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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006129-41.2025.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n.° 0006129-41.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): Município de Maringá/PR Recorrido(s): VITOR HUGO DISSENHA Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PELO FISCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO UNILATERAL. REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, na qual a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel por R$ 1.536.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta e seis mil reais) e que o ITBI teria sido recolhido sobre o valor venal de R$ 2.524.500,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais). Sustentou que a municipalidade teria desrespeitado a tese fixada no Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a condenação do Município a restituir parte do valor recolhido (mov. 1.1). O Município contestou o feito (mov. 16). Para tanto, arguiu que houve processo administrativo instaurado para arbitramento e que, nesse contexto, foi oportunizado o contrário e ampla defesa na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Sobreveio sentença de procedência, ao fundamento de que a municipalidade teria violado a tese fixada no Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 28.1). Por isso, também condenou a municipalidade à repetição do indébito. O Município interpôs recurso (mov. 34), reiterando as alegações de que teria respeitado o Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça ante o processo administrativo, com avaliações do imóvel, em especial ao valor de venda do bem em condições normais de mercado. Foram ofertadas contrarrazões (mov. 39.1). Os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Ao julgar o leading case do Tema Repetitivo 1113, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de julgamento: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A parte autora alegou que realizou a compra do imóvel por R$ 1.536.000,00, e que o ITBI teve como base de cálculo o valor de R$ 2.524.500,00. Com efeito, verifica-se das guias de recolhimento acostadas nos movs. 1.6, 1.7 e 1.8 a parte recolheu, desde logo, o valor de R$ 50.490,00, tomando corretamente como base de cálculo o montante de R$ 2.524.500,00, correspondente a 2% deste. Apesar disso, verifica-se que não houve violação por parte do Município, da mencionada tese fixada no Tema Repetitivo 1113. Conforme se observa dos documentos juntados pela municipalidade, no processo administrativo tributário (nº 105926) foi realizado o devido processo legal para a apuração e atribuição do valor venal do imóvel, com a instauração de procedimento administrativo próprio. Nesse contexto, verifica-se que a Administração não procedeu ao arbitramento de forma unilateral ou arbitrária, tendo, ao contrário, observado as garantias inerentes ao devido processo administrativo, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Isso porque, conforme se extrai do item 2.2.18 do parecer técnico, em cotejo com o documento acostado ao mov. 16.1, o contribuinte foi devidamente intimado em 28.01.2025, oportunidade em que lhe foi conferido o direito de apresentar impugnação administrativa quanto ao valor atribuído ao imóvel. Em tais contextos, esta C. Turma Recursal já manifestou em diversas oportunidades o entendimento de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de mercado do imóvel transmitido, apurado por meio de avaliação administrativa própria, e não necessariamente ao valor da transação declarado pelas partes: RECURSO INOMINADO. ITBI. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. VALOR DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA AFASTADO PELO FISCO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO APURADA EM PESQUISA IMOBILIÁRIA NA QUAL SE CONSIDERARAM AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE O VALOR ESTIMADO PODERIA SER IMPUGNADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO CONTRIBUINTE. OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO OFERECIDA. PAGAMENTO EFETUADO SEM CONTESTAÇÃO. ATENDIMENTO PELA MUNICIPALIDADE DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CTN E DO TEMA 1113/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019473-16.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Marcos José Vieira: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 20.07.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO STJ. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PELO FISCO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 /2021. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CONCORDÂNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO UNILATERAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000059- 46.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel. Gisele Lara Ribeiro:JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.08.2026) Assim sendo, uma vez que a parte autora não impugnou a avaliação do imóvel realizada pelo Município, devidamente observado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, não há ilegalidade no lançamento tributário, eis que não se verifica arbitrariedade por parte do Município. Portanto, o recurso comporta provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado interposto e a ele DAR PROVIMENTO para o fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 55 da Lei n.º 9.099/1995 e 27 da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Maringá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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