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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041885-23.2026.8.16.0014 Agravo Interno Cível n° 0041885-23.2026.8.16.0014 Ag 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Agravado(s): ANA CRISTINA FERREIRA DOSSANTOS Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE /AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.342/2016. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FIXADA SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO- BASE. TEMA 1.132 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo interno interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pela ré, ora agravante. Sustenta a agravante, em suma, que a decisão deve ser reformada, eis que “não pode uma lei federal de sobrepor à norma estatutária local, assim assegurada pelo art. 39, da CF, para regulação do regime estatutário dos seus servidores públicos, como é o caso, sob pena de interferência de competência da União nos Municípios, criando inclusive majorações remuneratórias, sem os cálculos de impactos orçamentários e resguardos financeiros, assegurados pelo art. 169, § 1º, da CF, ao ente federativo que o agente público se encontra vinculado”. Requer, assim, o provimento do agravo interno, para dar provimento ao recurso e julgar improcedente a pretensão da parte agravada. É o breve relato do essencial. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Em que pese as alegações da agravante, a decisão recorrida não comporta reconsideração. Conforme exposto na decisão monocrática que julgou desprovido o recurso inominado, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais sobre a incidência da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Federal quando se tratar de servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias. Confira-se, os recentes precedentes nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033336-58.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.06.2026) [gn] DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. AUTARQUIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE LONDRINA (AMS). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA E PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N.° 11.350/2006. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034967-37.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.06.2026) [gn] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA. TESE RECURSAL VOLTADA À IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. SEM RAZÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 9º-A, § 3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI FEDERAL QUE SE APLICA AOS ENTES MUNICIPAIS, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1132 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE COMPROVE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 198, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. SERVIDOR QUE JÁ FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20%. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL, DESDE QUE O TEMA TENHA SIDO DEBATIDO E FUNDAMENTADO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Discute-se nestes autos matéria constitucional, uma vez que os cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias integram o Sistema Único de Saúde. Assim, seguem as disposições do art. 198 da Constituição Federal, que assim estabelece:"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) (…)§4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)§5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)”.2. Seguindo esta mesma lógica, a lei federal determinou, em seu artigo 9-A, § 3º, que a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve considerar "o seu vencimento ou salário-base”. 3. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação pertinente, considerando que a apuração do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde e endemias deve ser fundamentada no vencimento ou salário-base.4. Ademais, no julgamento do Tema 1.132, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que as normas nacionais que regulam o cargo de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias devem ser seguidas pelos entes municipais, incluindo-se aqui a previsão do piso salarial. 5. É pacífica a jurisprudência desta Turma Recursal acerca do assunto: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0079030- 21.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.09.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0071260-11.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.12.2024).6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0061512-47.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.04.2026) [gn] No caso dos servidores municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Endemias, deverá ser aplicada a legislação específica que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional desses profissionais, qual seja, a Lei Federal nº. 11.350/2006, que, no seu artigo 9º-A, incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016, estabelece qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (grifei) Com efeito, o legislador municipal não tem discricionariedade para estabelecer base de cálculo inferior ao vencimento ou salário-base, podendo apenas legislar quanto ao percentual a incidir sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 9º-A da Lei Federal. Portanto, no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, que a legislação municipal deverá ser aplicada para todos os servidores municipais, exceto para os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para os quais deverá ser aplicada a legislação federal, em observância ao princípio da especialidade. Este, aliás, é o contexto estabelecido pelo artigo 198, §5º da Constituição Federal, o qual reputa privativa a competência da União para legislar sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, vejamos: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)[gn] Destarte, entendo que inexiste razões para a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pela agravante. Portanto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Sem custas, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 04 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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