Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006480-63.2026.8.16.0130 Recurso: 0006480-63.2026.8.16.0130 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): TATIANE CAMPANO DA SILVA Requerido(s): YELUM SEGUROS S.A I - TATIANE CAMPANO DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento e mesmo após a oposição de embargos de declaração e sua rejeição, deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da admissibilidade de documento juntado tardiamente, da insuficiência probatória, da reconvenção, da alegada má-fé da parte adversa, da interpretação do direito de sub-rogação e do termo inicial dos juros de mora, configurando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) 434 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que foi admitido orçamento juntado pela parte autora mais de treze meses após o ajuizamento da ação, sem comprovação do motivo que teria impedido sua apresentação anterior, em afronta às regras de produção documental e às hipóteses legais de juntada posterior de documentos, comprometendo a regularidade da formação da prova; c) 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC): argumentando que a utilização do orçamento juntado intempestivamente levou ao reconhecimento do direito da parte autora sem a adequada comprovação do fato constitutivo da pretensão indenizatória, acarretando indevida distribuição do ônus da prova e prejuízo ao contraditório; d) 944 do Código Civil, defendendo que a condenação excedeu o dano efetivamente comprovado por provas admissíveis, pois o valor fixado teria sido calculado com base em documento cuja juntada considera irregular, devendo a indenização limitar-se ao montante efetivamente demonstrado nos autos; e) 1.013, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o decidido pelo Tribunal importou em reformatio in pejus, pois o acórdão alterou o termo inicial dos juros de mora para data anterior à fixada na sentença, agravando sua situação sem provocação recursal específica da própria Recorrente sobre esse ponto. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso 1, interposto pela autora /recorrida, bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação 2, interposto pela ré/recorrente, reformando a sentença recorrida (mov. 19.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, inicialmente, sobre a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, que não padecia de nulidade a sentença recorrida, pois a decisão enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia e apresentou motivação suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial. Fundamentou-se o decidido na observância do dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF), bem como no entendimento de que o julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes. No mérito da demanda, acerca do direito de regresso da seguradora, o Colegiado concluiu que a seguradora possui direito ao ressarcimento dos valores pagos à segurada em razão do acidente de trânsito, que totalizavam R$ 11.350,40, e consequente reconhecimento da procedência da ação regressiva. Fundamentou-se o decidido no artigo 786 do Código Civil, que prevê a sub-rogação do segurador, bem como na suficiência da prova documental produzida, composta por notas fiscais, registros do sinistro, fotografias e orçamento complementar. O colegiado entendeu que os documentos apresentados demonstraram de forma adequada os gastos suportados pela seguradora e a responsabilidade da Recorrente pelo acidente. Especialmente no tocante à juntada de documentos em impugnação à contestação e alegação de cerceamento de defesa, a Câmara compreendeu apenas que a apresentação de orçamento e esclarecimentos na fase de impugnação à contestação não configurou aditamento indevido da petição inicial nem causou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Fundamentou-se que os documentos inicialmente juntados já eram suficientes para demonstrar minimamente o direito alegado e que os novos documentos serviram apenas para esclarecer controvérsias surgidas após a contestação. Também se destacou que a ré (ora recorrente) teve oportunidade de se manifestar sobre toda a documentação e produzir provas em sentido contrário, em observância ao regime de distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Já sobre os pedidos reconvencionais, o Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que a improcedência da reconvenção deveria ser mantida, pois como foi reconhecido o direito da seguradora ao ressarcimento integral dos valores desembolsados, não havia fundamento para devolução em dobro, nem para indenização por danos morais. A decisão baseou-se na regularidade da cobrança judicial e na legitimidade da pretensão regressiva da seguradora. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios na ação regressiva da seguradora, ressaltou o Colegiado que se tratou de “aspecto abordado pela parte autora quando de seu recurso” e que “a decisão comporta reforma, porém de forma distinta àquela pretendida pela requerente” (fl. 09 de mov. 19.1/TJ dos autos AP). Entendeu-se, neste particular, que os juros moratórios devem incidir a partir da data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora à segurada, reformando parcialmente a sentença apenas nesse ponto. A fundamentação adotada foi a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, nas ações regressivas propostas por seguradoras, o marco inicial dos juros corresponde ao pagamento da indenização securitária e não à data do sinistro nem à citação. Por fim, o Colegiado compreendeu que não ficou caracterizada litigância de má-fé da seguradora, ora recorrida. Fundamentou-se que a parte apenas exerceu regularmente seu direito de ação, apresentou documentação apta a sustentar sua pretensão e não houve prova de dolo, fraude ou alteração consciente da verdade dos fatos, com aplicação dos critérios do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), ressaltando que a má-fé processual não pode ser presumida. Ao final, o apelo 1 foi conhecido e parcialmente provido e o apelo 2 foi conhecido e desprovido, reformando-se a sentença recorrida, para fim de alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do desembolso da indenização à segurada Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, bem como que os embargos de declaração visam apenas a rediscussão do julgado, rejeitando-se os aclaratórios (mov. 13.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Quanto à suposta ofensa ao artigo 434 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, merece destaque: “(...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Nesse sentido: “DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (..) 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC. (...) 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.922.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) – Destaquei. Por sua vez, no tocante à suposta infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 944 do Código Civil, rever o entendimento adotado pelo colegiadono tocante à satisfação (ou não) do ônus probatório, bem como acerca do ressarcimento dos valores pagos pela seguradora, em atenção à extensão dos danos sofridos, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 (correspondente ao art. 333 do CPC/73), sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.052.008/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5 /2023, DJe de 1/6/2023.) – Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ART. 944 DO CC/2002. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO DANO COMO MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses deduzidas, inclusive a invocação do art. 944 do CC/2002, e afirmou que a extensão do dano e o critério de quantificação adotado pelas instâncias ordinárias decorrem de premissas fáticas soberanamente fixadas (perda total e valor de mercado na data do acidente), o que impede revisão em recurso especial. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.999.456/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 4/9/2026.) – Destaquei. Já no que concerne à arguição de violação aos artigos 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas das decisões impugnadas. Isso porque, o órgão julgador nas decisões recorridas reconheceu que a discussão relativa ao termo inicial dos juros moratórios na ação regressiva da seguradora foi abordada no apelo da parte contrária, de modo que a sentença comportava reforma neste particular, contudo, de forma distinta à pretendida, enquanto o presente recurso especial se limita a discorrer sobre o mérito da controvérsia, alegando suposta reformatio in pejus em razão da ausência de provocação recursal específica neste ponto. Assim, nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS COMUNS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DEVOLUTIVIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A alegada ofensa aos princípios da adstrição e da devolutividade, evidencia-se de forma indubitável que as razões declinadas no agravo em recurso especial encontram-se sem relação lógica com os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.753/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) – Destaquei. Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento nas Súmulas nrs.º 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
|