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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001351-03.2024.8.16.0145 Recurso Inominado Cível n° 0001351-03.2024.8.16.0145 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal Recorrente(s): Município de Jundiaí do Sul/PR Recorrido(s): MARCIA DE OLIVEIRA BUENO LOPES Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ DO SUL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NOS AVANÇOS FUNCIONAIS E DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS, BEM COMO ADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO DO REGIME SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL PARA O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 42 E À AUTONOMIA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DA6ªTURMA RECURSAL. JORNADA SUPLEMENTAR. DEVIDO O PAGAMENTO NA EXATA MEDIDA DAS HORAS TRABALHADAS NA JORNADA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO-SE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DIRETRIZ CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1056375-2/01. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Voto Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Jundiaí do Sul em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora ao fim de: “a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ DO SUL/PR ao pagamento das diferenças salariais dos percentuais de elevação à servidora MARCIA DE OLIVEIRA BUENO LOPES, relativas ao ano de 2020 a 2022, com reflexos salariais em 13º Salário, Férias com 1/3 e adicionais de tempo de serviço, no importe de R$ 9.662,59 (nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ DO SUL/PR ao pagamento das diferenças salariais das aulas suplementares correspondentes a DOBRA do cargo efetivo, relativas aos anos de 2022 ao ano de 2023, no importe de R$ 16.678,91 (dezesseis mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos). c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ DO SUL/PR ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de obrigação sucessiva, nos termos do art. 323 do CPC.” Inconformado, o Município suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. E, no mérito, argumenta, em suma: i) a impossibilidade de aplicação automática e escalonada do piso nacional do magistério em toda a carreira, em respeito ao Tema 911 do STJ e a autonomia municipal; ii) as progressões foram aplicadas de acordo com a legislação municipal; iii) o regime de carga horária suplementar possui natureza jurídica e fundamentos diverso ao cargo efetivo e, portanto, o vencimento deve corresponder ao vencimento da referência inicial da classe em que a servidora estava posicionado na tabela salarial, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não comporta acolhimento, eis que a sentença considerou devidamente as questões apresentadas pelas partes, além disso, da sua leitura, é possível compreender os motivos pelos quais se assenta a decisão judicial. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em analisar se a autora, servidora do magistério público do Município de Jundiaí do Sul, tem direito a incidência automática do piso nacional do magistério como base de cálculo para reajustar seus vencimentos, conforme o avanço de níveis na carreira, bem como definir a adequada contraprestação pelo exercício de jornada suplementar (dobra de jornada). Assiste razão ao recorrente quanto a impossibilidade de aplicação do piso do magistério e seus reflexos a toda a carreira do magistério municipal. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu um piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da o Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” (gn) Como se vê, a Lei federal regulamenta a fase inicial da carreira do magistério, a fim de estabelecer um patamar mínimo remuneratório uniforme em todo âmbito nacional. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 911 representativo de controvérsia, firmou entendimento de que não há determinação na Lei Federal nº 11.738/2008 (que instituiu o piso nacional) de incidência automática e escalonada para toda a extensão da carreira, a qual somente será possível mediante previsão expressa em lei própria do ente federado. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. (...) 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (...) (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11 /2016, DJe de 9/12/2016.)” [gn] Não obstante, o STJ sobrestou o Tema 911, aguardando a análise do Supremo Tribunal Federal no RE 1326541-RG, que fixará o Tema 1218. In verbis: “Tema 1218: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.” (gn) No âmbito do município, a Lei Municipal nº 442/2013, assim estabelecia: “Art. 19. O plano de pagamento do magistério municipal obedecerá à Classificação de Cargos e Salários constantes do Anexo 1, respeitados os seguintes critérios: I- Piso Salarial Profissional Nacional; II- Reajuste anual, III- Salário Mínimo Nacional. Art. 20. A Tabela de Vencimentos do Professor é composta por 03 (três) Níveis, assim designados: Nível I, Nível II e Nível III, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, conforme previsto nesta Lei. § 1º. A razão entre os vencimentos de cada Nível, conforme as Referências correspondentes, obedecerá a seguinte ordem: I- Os valores do Nível II são iguais aos do Nível I acrescidos de 17,5% (dezessete e meio por cento); II- Os valores do Nível III são iguais aos do Nível II acrescidos de 20% (vinte por cento). § 2º. Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por 25 (vinte e cinco) Referências designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional. § 3º. Em um mesmo Nível haverá uma diferença de 2% (dois por cento) entre uma Referência e outra, de modo que a Referência 2 de cada Nível corresponda ao valor da Referência 1 acrescido de 2% (dois por cento), e assim sucessivamente até a Referência 25, que corresponde ao valor da Referência 24 acrescido de 2% (dois por cento).” (gn) A autora defende que os dispositivos legais supracitados autorizam a repercussão do Piso Nacional do Magistério nas progressões da carreira, eis que deve ser adotado como nível inicial, conforme o Anexo I da Tabela de Vencimentos. Em que pese o disposto na legislação municipal, o Supremo Tribunal Federal afastou a utilização do piso para os reajustes dos vencimentos dos servidores em reclamações interpostas em face de acórdãos desta Turma Recursal, sob o argumento de que tal conduta afronta a Súmula Vinculante nº 42, a qual, visando proteger a autonomia dos entes federativos quanto às finanças públicas, determina: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” Cumpre esclarecer, por pertinente, que no julgamento de casos análogos, este Relator seguia o entendimento de que seria aplicável o reajuste de acordo com o Piso Nacional do Magistério quando a legislação municipal assim estabelecesse, contudo, em recentes julgados o Supremo Tribunal Federal tem decidido que mesmo nesta hipótese não seria possível a aplicação de reajustes anuais automáticos com base em parâmetros previstos na Lei Federal nº 11.738/2008. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 59757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)” [gn] Logo, conforme bem ponderou o Min. Gilmar Mendes, como a atualização do piso nacional dos professores da educação básica é estabelecida em normas federais, utilizando-se de critérios alheios às finanças municipais, o acolhimento do pleito inicial violaria a Súmula Vinculante nº 42, a autonomia do município réu e o Princípio da Separação dos Poderes. Outrossim, o reajuste promovido pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 590/2020 corrobora o entendimento ora adotado, na medida em que dispôs expressamente que o índice de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) destinou-se à adequação da referência inicial da carreira ao piso remuneratório, sem qualquer repercussão sobre os demais níveis e classes da progressão funcional. Sobre o tema, a Turma Recursal já decidiu em caso análogo do mesmo município: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO A IMPLANTAÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS CONFORME PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ DO SUL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REAJUSTES DO PISO SOBRE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS, COM REFLEXOS NAS CLASSES E NÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS MUNICIPAIS A PARÂMETROS FEDERAIS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 E AO ART. 37, XIII, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001688-26.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 10.05.2026) Destarte, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e a ausência de comprovação de que a autora recebe valores abaixo do piso proporcional à carga horária, deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais dos percentuais de elevação tendo o PNM como parâmetro, para os anos de 2020 e 2022. Lado outro, o pedido de afastamento da condenação em relação ao regime suplementar merece ponderações. O art. 48, §4º, da Lei Municipal nº 442/2013, com a redação dada pela Lei Municipal nº 501/2017 não espelha o vencimento do cargo efetivo para a dobra de jornada. A atribuição de remuneração inferior ao desempenho de atividades que demandam idêntico grau de responsabilidade, qualificação técnica e carga laborativa configura afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Ademais, o pagamento em valor inferior conduz à indevida premissa de que a hora-aula ministrada em um período possuiria maior valor do que aquela desempenhada em outro, circunstância que igualmente viola os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade remuneratória. Nota-se que a retribuição pecuniária pelo regime suplementar previsto na legislação municipal não considera a referência de carreira do professor. Contudo, o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, através do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº. 1056375-2, é o de que a remuneração por jornada suplementar não pode ser inferior à remuneração correspondente ao cargo que o professor ocupa, sob pena de se violar o art. 206, inciso V, da Constituição Federal, bem como o princípio da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Vejamos: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - §3º DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/03 - SOBREJORNADA – PROFESSOR MUNICIPAL - HORAS EXTRAS OU REGIME DE SUBSTITUIÇÃO - QUESTÕES AFETAS À ANÁLISE DE MÉRITO - TÉCNICA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO - OFENSA AOS ARTS. 1º, III, e 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDENTE PROCEDENTE. Em prol da valorização dos profissionais da educação escolar e da dignidade da pessoa humana, o igual acréscimo de jornada quando objeto de nova contratação/acúmulo de classes, deve corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes de tal acúmulo. Incidente procedente. (...) A previsão legal de custeio da substituição com valor do nível inicial independente do patamar da carreira já ocupado pelo substituto fere a razoabilidade e os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no arts. 1º, incisos III, e 206, V, da Constituição Federal, porque deixa de remunerar condignamente o professor, instituindo prática inconstitucional de custeio de valor inferior ao trabalho de igual valia. (...) (TJPR - Órgão Especial – IDI - 1056375-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 05.05.2014)”[gn] Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Remuneração de horas suplementares para professores municipais. Apelação do Município de Foz do Iguaçu provida, reformando a sentença para reconhecer que a jornada suplementar deve ser remunerada com base no vencimento padrão do cargo, sem acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais e de reconhecimento do direito da professora municipal ao pagamento de horas laboradas em regime suplementar com base no vencimento do cargo efetivo, além da condenação ao pagamento das diferenças de remuneração. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade de normas que estabeleciam remuneração inferior ao valor do cargo efetivo e determinou o pagamento com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a professora, que trabalhou em horas suplementares, deve receber o mesmo valor que ganha normalmente, sem considerar essas horas como extras, e se a legislação que regula essas horas é inconstitucional.III. Razões de decidir3. A jornada suplementar de trabalho dos professores não se confunde com horas extraordinárias, devendo ser remunerada com base no vencimento do cargo efetivo do servidor.4. O regime suplementar é legal e visa suprir a ausência temporária de outro professor, não havendo confusão com jornada extraordinária.5. A remuneração pelo regime suplementar não deve ser paga pelo vencimento inicial do cargo, mas sim pelo vencimento padrão do cargo, respeitando a carga horária total de 40 horas por semana.6. O pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que regulamentam a remuneração das horas suplementares não foi aceito, pois o tribunal entendeu que a lei é válida.7. O município não terá que pagar encargos adicionais relacionados ao FUNREJUS, e o valor dos honorários dos advogados será definido em um momento futuro.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e julgada procedente, reformando a sentença para reconhecer a remuneração da jornada suplementar com base no vencimento padrão do cargo, sem acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.Tese de julgamento: A jornada suplementar de trabalho dos professores, quando realizada em regime de substituição temporária, deve ser remunerada com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, respeitando os limites legais de carga horária estabelecidos pela legislação municipal, não se confundindo com horas extraordinárias e sem a aplicação de acréscimos percentuais sobre o valor da hora trabalhada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei nº 4.362/2015, art. 47, § 1º; Decreto Municipal nº 25.234/2017, art. 3º; CPC /2015, arts. 487, III, e 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 755.847-2/01, Rel. Desembargadora Dulce Maria Ceconi, Órgão Especial, j. 09.11.2011; STF, ARE 666956 SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.04.2013; STF, ARE 671607 GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09.05.2013; TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, Rel. Desembargadora Regina Afonso Portes, Órgão Especial, j. 05.05.2014; TJPR, Processo 0026429-58.2021.8.16.0030, Rel. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 1204321-5/01, Rel. Desembargador Miguel Thomaz Pessoa Filho, Órgão Especial, j. 15.12.2014; Súmula Vinculante 17.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a professora que trabalhou em horas suplementares deve receber o mesmo valor que ganha normalmente, sem considerar essas horas como extras. A lei permite que professores façam esse trabalho extra, mas o pagamento deve ser igual ao que já recebem, respeitando a carga horária total de 40 horas por semana. O pedido da professora para que a lei que regula essas horas fosse considerada inconstitucional não foi aceito, pois o tribunal entendeu que a lei é válida. Além disso, o município não terá que pagar encargos adicionais relacionados ao FUNREJUS, e o valor dos honorários dos advogados será definido em um momento futuro. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041397-88.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2026) [gn] DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONGONHINHAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PROFESSORA. PAGAMENTO DA JORNADA SUPLEMENTAR CORRESPONDENTE À CLASSE 1 DO SEU NÍVEL DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REMUNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR COM BASE NO NÍVEL E CLASSE EM QUE A SERVIDORA ESTAVA ENQUADRADA QUANDO DO EXERCÍCIO DA JORNADA SUPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL N.º 667/2010. PAGAMENTO A MENOR EM RELAÇÃO AO ESTABELECIDO NO REGIME SUPLEMENTAR. DESVALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO CONFIGURADA (ART. 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ENTENDIMENTO FIXADO POR ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1.0563.7.5-2/01. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001182-38.2024.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 19.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. PRETENSÃO VOLTADA AO CÔMPUTO DAS HORAS-AULAS DA CHAMADA ‘JORNADA SUPLEMENTAR’ NA COMPOSIÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS PADRÃO, COM APOSTILAMENTO DO REFERIDO DIREITO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONTRATAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DAS SERVIDORAS PARA ATUAREM COMO PROFESSORAS SUBSTITUTAS, ACARRETANDO, NA PRÁTICA, DOBRA DA JORNADA. REMUNERAÇÃO QUE DEVE SE DAR COM BASE NO NÍVEL DE FORMAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM ENQUADRADAS. ESCORREITO RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INSCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 526/2004. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA JÁ JULGADOS ENVOLVENDO MUNICÍPIOS DISTINTOS, PORÉM EM CASOS ANÁLOGOS AO AQUI TRATADO. OBSERVAÇÃO VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PR. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INOCORRÊNCIA. CASO QUE NÃO TRATA DE AUMENTO DO VENCIMENTO POR ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA OS JUROS DE MORA. OBSERVAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA QUANTO AOS JUROS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001967-83.2017.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.02.2024) Sob esta perspectiva, a decisão não afronta o teor da Súmulas Vinculante n. 37 ou a autonomia municipal, pois o reconhecimento da valorização do servidor que desempenha igual expertise no cargo efetivo não implica criação ou majoração indevida de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas tão somente a adequação do vencimento ao parâmetro constitucional da isonomia, vedando tratamento desigual para funções idênticas, sobretudo quando comprovado o pagamento a menor em razão de critério legal inconstitucional, já afastado pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Porém, o entendimento não alcança verbas próprias do regime ordinário, como o adicional por tempo de serviço incluído no cálculo apresentado pela recorrida. O regime suplementar não contempla os requisitos legais para que a servidora faça jus à inclusão de vantagens e adicionais incidentes sobre o contraturno laboral, porquanto a orientação jurisprudencial consolidada visa assegurar a equivalência remuneratória da jornada suplementar ao vencimento do cargo efetivo ocupado pela docente, em observância aos princípios constitucionais elencados. Não se estende, contudo, a verbas permanentes ou transitórias próprias do regime estatutário ordinário, vinculadas a condições específicas de exercício, evolução funcional ou vantagens pessoais decorrentes do vínculo efetivo e do ingresso mediante concurso público. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do escalonamento do piso nacional do magistério, bem como a consideração de rubricas diversas do vencimento básico para fins de contraprestação do regime suplementar, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal parcial, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Jundiaí do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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