Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0039459-57.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR Recorrido(s): SEBASTIÃO DE FREITAS Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA (LEI MUNICIPAL Nº 9.848/2008). COBRANÇA REALIZADA MEDIANTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CPS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA INCONTROVERSA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE RECONHECENDO A ILEGALIDADE DO MODELO. NATUREZA TRIBUTÁRIA COMPULSÓRIA, TRAVESTIDA DE CONTRATO. VÍCIO DE COAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO POR NÃO OBSERVAR OS REQUISITOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ART. 81 E 82 DO CTN). RECURSO DO MUNICÍPIO QUE SE LIMITA A DISCUTIR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DA 4º E DA 6ª TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA READEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços de pavimentação firmado entre a autora e a extinta Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS); e b) condenar o Município a restituir à parte autora o valor integral do contrato. O Município recorre, não se opondo à declaração de nulidade do contrato, mas pleiteando a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, pugnando especificamente pela incidência de juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso comporta parcial provimento. A 4ª e a 6ª Turmas Recursais têm pacífica jurisprudência – à qual passo a aderir com a ressalva do meu entendimento – no sentido de que as “contribuições de melhoria” cobradas ilegalmente pela Companhia Pontagrossense de Serviços ostentam natureza tributária. Confiram-se, dentre muitos outros, os recursos inominados ns. 9958-58.2025.8.16.0019 (Sexta Turma, rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, julg. 8/11/2025) e 2738-09.2025.8.16.0019 (Quarta Turma, rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, julg. 18.08.2025). Sendo assim, em conformidade com os temas ns. 810 e 905 julgados pelo STF e pelo STJ, respectivamente, e tendo presentes o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021 e a alteração de sua redação pela EC n. 136/2025, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: a) os indébitos deverão ser atualizados monetariamente desde os respectivos desembolsos até o advento da EC n. 113/2021 (8/12/2021) pelo mesmo indexador empregado para a cobrança dos créditos tributários pelo ente devedor. Caso inexista previsão legal, adotar-se-á o IPCA-E/IBGE, nos termos do Tema 905/STJ; b) no período 9/12 /2021 até 9/9/2025 (EC n. 136/2025), o débito será acrescido da Taxa Selic, cujo índice não poderá extrapolar os índices de correção monetária mencionados na letra “a”, supra. Essa limitação se impõe em razão de que a mora da Fazenda apenas estará caracterizada com o trânsito em julgado da condenação; c) no período de 10/9/2025 até o trânsito em julgado da condenação, voltará a incidir apenas a atualização monetária, em conformidade com a letra “a”, supra; d) do trânsito em julgado em diante, incidirão, além da correção monetária, os mesmos juros de mora empregados pelo ente devedor na cobrança dos seus créditos tributários; inexistindo previsão destes na lei local, os encargos moratórios corresponderão a 1% ao mês (CTN, parágrafo único do art. 167, c/c a Súmula 188 /STJ). 2. Contudo, quanto ao ponto em que o recorrente requer a aplicação da EC 136/2025 ao momento posterior à expedição do precatório até seu efetivo pagamento, entendo pela sua impossibilidade. Ao ser promulgada, essa Emenda Constitucional atribuiu ao art. 3º da EC n. 113/2021 a redação a seguir transcrita: “art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Como se vê, com a EC n. 136/2025, o art. 3º da EC n. 113/2021, para além de tratar dos critérios de atualização e juros de mora incidentes após a expedição do precatório (e não no período anterior), passou a aplicar-se apenas aos “requisitórios que envolvem a Fazenda Pública Federal”. Tratando-se aqui de obrigação de pagar imposta a ente subnacional, entendo que restaurados foram os parâmetros de atualização e encargos de mora estabelecidos nos temas 810/STF e 905/STJ. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se em parte a sentença proferida pelo Juízo a quo, tão somente para o fim de determinar que os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora) observem os critérios acima definidos. Provido em parte o recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Ponta Grossa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|