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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006475-83.2026.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n.° 0006475-83.2026.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): JOSÉLIA CARRARO Recorrido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário proposta pela autora em face do Estado do Paraná, na qual busca o reconhecimento da decadência e, por conseguinte, a extinção dos créditos tributários constituídos por meio dos Autos de Infração n.º 8008250-9 e n.º 8008251-7, referentes a diferenças de ITCMD incidentes sobre as transmissões causa mortis de Elvira Teixeira Carraro, falecida em 03/07/1992, e de Nestor Natal Carraro, falecido em 24/07/2013. A Autora afirma ser herdeira dos falecidos, cujo inventário tramitou perante a 3ª Vara Cível desta comarca, sob nº 0034319-67.2010.8.16.0019. Também, relata que apresentou a Declaração de ITCMD finalizada em (i) 10/01/2020, e realizou o pagamento antecipado do imposto em (ii) 06/02/2020. Aduz que a partilha foi homologada, com trânsito em julgado em (iii) 16/06/2020 e que em (iv) 05/12/2025 foi cientificada da lavratura dos autos de infração. Ainda, sustentou que o ITCMD está sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, e que, diante da declaração e do recolhimento antecipado, o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da ocorrência do fato gerador. Afirma, por fim, que se findou o prazo para constituição dos créditos em 16/06/2025. Em contestação (mov. 15), o Estado do Paraná requereu a improcedência da demanda, defendendo a tempestividade do lançamento. Arguiu, inicialmente, que, tratando-se de bens imóveis, o fato gerador do ITCMD se aperfeiçoa com o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, com fundamento no art. 1.245 do Código Civil e no Tema Repetitivo 1.048 do STJ, não havendo prova de registro anterior a 2020. Alegou, ainda, que o tributo se submete a lançamento por declaração, atraindo a aplicação do art. 173, I, do CTN, de modo que o prazo decadencial iniciado em (i) 01/01/2021 somente se encerraria em (ii) 31 /12/2025. Por fim, o ente fazendário apontou a existência de dolo na subavaliação dos bens, destacando que os imóveis avaliados pelo fisco em 2012, circunstância essa que afastaria a homologação tácita, diante da ressalva contida no art. 150, § 4º, do CTN. Após os trâmites processuais, sobreveio sentença (mov. 42) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Naquela oportunidade, o D. Juízo afastou a alegação de decadência, ao considerar aplicável ao caso o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. Assim, estabeleceu como marco inicial da contagem decadencial o dia 01/01/2021 e concluiu que a constituição dos créditos tributários, realizada mediante a lavratura dos Autos de Infração em 26/11/2025, com posterior ciência da contribuinte em 05/12/2025, ocorreu dentro do prazo legal. Na sequência, a autora interpôs recurso inominado (mov. 49), pleiteando, em primeiro lugar, o afastamento da incidência do art. 173, I, do CTN, com o consequente reconhecimento da decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao ITCMD e, em segundo lugar, o reconhecimento da homologação tácita do lançamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Foram ofertadas contrarrazões (mov. 55.1). Os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à definição do marco inicial para a contagem do prazo decadencial. De um lado, a contribuinte sustenta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN e, de lado outro, o ente fazendário defende a incidência do art. 173, I, do mesmo diploma legal. Pois bem. Conforme leciona Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo, 11. ed., São Paulo: Saraiva, 2020), o ITCMD submete-se, em regra, ao lançamento por declaração, nos termos do art. 147 do CTN. Nessa hipótese, caso o contribuinte deixe de cumprir a obrigação que lhe incumbe, faculta-se ao Fisco proceder ao lançamento de ofício, observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No contexto dos autos, as partes concordam quanto às datas dos óbitos de Elvira Teixeira Carraro (03/07/1992) e Nestor Natal Carraro (24/07/2013), quanto à Declaração de ITCMD concluída em 10/01/2020, quanto ao pagamento em 06/02/2020 relativo à transmissão de Nestor, quanto à dispensa legal (art. 6º da Lei Estadual nº 16.017/2008) aplicável à transmissão de Elvira, quanto ao trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha em 16/06/2020, quanto à lavratura dos Autos de Infração em 26/11/2025 e quanto à ciência eletrônica da contribuinte em 05/12/2025. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que no imposto de transmissão causa mortis apurado em sede de inventário judicial, o lançamento tributário só se viabiliza juridicamente após a homologação da partilha, ocasião em que restam definidos com exatidão os elementos material, subjetivo e quantitativo da hipótese de incidência. Antes desse marco, o lançamento é impossível do ponto de vista material. Nesse sentido dispõe a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que o imposto de transmissão causa mortis não pode ser exigido antes de homologado o cálculo, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação da cobrança indevida a título de multa de mora e dos juros moratórios inseridos no DIEF DITCMD. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O ITCMD não pode ser exigido no momento da abertura da sucessão, mas somente após a homologação da partilha, conforme se verifica dos seguintes precedentes: REsp n. 1.793.143/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.376.603/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2 /2019, DJe de 26/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.273.589/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 5/5/2021. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o mandado de segurança, com a restituição dos valores pagos a título de multa e juros de mora. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no RMS 62.624/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe 28/08 /2024). Sendo assim, o termo inicial da decadência é, necessariamente, a homologação da partilha, mais precisamente o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ela transitou em julgado, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Essa é a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça a respeito do ITCMD apurado em inventário judicial, tal como decidido no AgInt no AREsp 1.761.748/PR. Veja-se que, nesse precedente, a Corte reafirmou que o marco inicial do prazo decadencial do ITCMD é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido e reconheceu a decadência no caso concreto por considerar como termo inicial a data da publicação da sentença homologatória de partilha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENCIA. ITCMD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. CONHECIMENTO DO FATO GERADOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, §§ 1º, IV, e 2º e 1 . 022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2. Esta Corte superior consolidou o entendimento segundo o qual o marco inicial do prazo decadencial, no caso do ITCMD, seria o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido, sendo irrelevante a circunstância de fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária.Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, apoiado no contexto fático descrito nos autos e na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, declarou a ocorrência da decadência do ITCMD cujo lançamento foi iniciado após o decurso do prazo do art. 173 do CTN, considerando-se como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que publicada a sentença homologatória de partilha, restando inviável o conhecimento do recurso especial em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1761748 PR 2020/0242559- 0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Aplicando-se essa orientação ao caso em análise, verifica-se que a sentença homologatória transitou em julgado em (i) 16/06/2020, de modo que o prazo quinquenal se iniciou em (ii) 01/01/2021, com termo final em (iii) 31/12/2025. Como os Autos de Infração foram lavrados em (iv) 26/11/2025, com ciência eletrônica da contribuinte em (v) 05/12/2025, o lançamento ocorreu dentro do prazo legal. Uma vez compreendido que a decadência não respondeu consumada, a autora pleiteia, ainda, pela aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. No que se refere à transmissão de Nestor Natal Carraro, ainda que tenha ocorrido o recolhimento parcial em 06/02/2020, isso não atrai a incidência do art. 150, § 4º, do CTN em favor da autora. É que, segundo entendimento consolidado do STJ na Súmula 555, para o ITCMD apurado em inventário judicial, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da homologação da partilha, com base no art. 173, I, sendo irrelevante a existência de recolhimento parcial. DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (SÚMULA 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Isso porque, antes de homologada judicialmente a partilha, não há como apurar o imposto, constituir a obrigação tributária ou falar em antecipação de pagamento em sentido técnico, no âmbito do ITCMD causa mortis. O mecanismo do art. 150, § 4º, pressupõe tributos cujo próprio contribuinte calcula e recolhe de maneira autônoma e tempestiva, sem depender de qualquer ato da Fazenda, situação estranha à sistemática do ITCMD em inventário, na qual o lançamento se torna possível após a partilha judicial. Já em relação à transmissão de Elvira Teixeira Carraro, a petição inicial reconhece expressamente a ausência de recolhimento, tratando-se apenas de enquadramento na dispensa legal do art. 6º da Lei Estadual nº 16.017/2008. Como não houve qualquer antecipação de pagamento, inexiste atividade a ser homologada, incidindo a regra do art. 173, I, do CTN. Nesse sentido, a Súmula 555 do STJ estabelece que, à falta de declaração de débito capaz de dispensar a Fazenda de constituir o crédito, o prazo decadencial segue unicamenteo disposto no art. 173, I. Por fim, não se sustenta a tese de que a declaração dos bens pelos valores da última declaração de imposto de renda dos falecidos, com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 81/2001, constituiria parâmetro válido para a apuração do ITCMD. Trata-se de norma federal destinada a disciplinar a declaração final de espólio para fins de apuração de ganho de capital perante a Receita Federal, que faculta ao espólio transmitir os bens aos herdeiros pelo valor histórico registrado na última declaração de ajuste. Essa prerrogativa do regime federal de tributação da renda não tem relação com a base de cálculo do ITCMD estadual, correspondente ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme o art. 38 do CTN c/c o art. 13 da Lei Estadual nº 8.927/1988. Escolhas feitas no âmbito do imposto de renda federal não têm o condão de repercutir sobre a base de cálculo de outro tributo, de competência estadual, disciplinado por legislação específica e sujeito a critérios próprios de incidência. Diante desse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉLIA CARRARO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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