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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001127-94.2026.8.16.0145 Embargos de Declaração Cível n° 0001127-94.2026.8.16.0145 ED Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Embargante(s): RODRIGO CUSTODIO LUIZ, SILVIO ANTONIO RODRIGUES, LUIZ CLAUDIO RODRIGUES, Nicolau Rodrigues Filho e Nicolau Rodrigues Neto Embargado(s): Rodrigo da Silva Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por NICOLAU RODRIGUES FILHO, NICOLAU RODRIGUES NETO, RODRIGO CUSTÓDIO LUIZ, LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES E SÍLVIO ANTÔNIO RODRIGUES contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO DA SILVA, policial militar, em razão de agressões físicas e verbais sofridas durante atendimento de ocorrência policial. O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelos réus, mantendo a sentença que reconheceu a prática de atos ilícitos pelos recorrentes e os condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada condenado. Nos embargos de declaração, sustentam os embargantes a existência de omissões e contradições, afirmando que o acórdão não teria esclarecido quais condutas concretas foram praticadas contra o autor, quais provas demonstrariam a participação individual de cada recorrente, se a responsabilização decorreu de ato próprio ou solidariedade civil, bem como por qual razão teria sido considerada desnecessária a realização de prova pericial sobre os vídeos constantes dos autos. Requerem o saneamento dos alegados vícios e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à individualização das condutas atribuídas aos condenados, à fundamentação da responsabilidade civil reconhecida nos autos e à alegada necessidade de realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Os embargantes sustentam, inicialmente, que o acórdão teria deixado de esclarecer quais condutas específicas teriam sido praticadas contra o autor e qual seria a prova apta a demonstrar a participação individual de cada condenado. Todavia, a tese foi objeto de expressa apreciação pelo acórdão embargado. Ao enfrentar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação individualizada, o colegiado consignou que a sentença analisou a participação de cada recorrente com base nas gravações audiovisuais, prova testemunhal e demais elementos constantes dos autos, apontando de forma clara a atuação individual dos condenados, seja por agressões diretas, resistência ativa à ordem legal, incitação ao tumulto ou interferência na atuação policial. Também consignou que as condutas foram individualizadas quanto à contribuição causal para o resultado lesivo. Além disso, a própria sentença descreveu individualmente as condutas atribuídas a cada requerido, especificando os comportamentos considerados relevantes para a caracterização da responsabilidade civil, circunstância expressamente ratificada pelo acórdão. Também não procede a alegação de contradição. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a eventual discordância da parte quanto à interpretação das provas ou às conclusões jurídicas adotadas. No caso, inexiste incompatibilidade lógica no acórdão. Ao contrário, o julgamento consignou simultaneamente que houve individualização das condutas e que todos os condenados contribuíram para o evento danoso, circunstância que autorizou o reconhecimento da responsabilidade civil e da solidariedade legal prevista no art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Da mesma forma, não há omissão quanto à controvérsia relacionada à prova pericial. Ao examinar a alegação de cerceamento de defesa, o acórdão expressamente registrou que as gravações constantes dos autos, produzidas sob diferentes ângulos e corroboradas pelos depoimentos colhidos em audiência e pelas demais provas documentais, mostraram-se suficientes para a adequada compreensão da dinâmica dos fatos e da conduta dos envolvidos, razão pela qual foi considerada dispensável a realização de prova técnica complementar. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Tal irresignação não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou revaloração de fundamentos já enfrentados, salvo quando houver vício formal na decisão, o que não se verifica no presente caso. Verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa, pretendendo a modificação do entendimento já firmado por esta Turma Recursal. Tal conduta configura nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF - EMD1: 201301105231491 Uniformização de Jurisprudência, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 22/06/2015, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 386). Outrossim, não se mostra aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC como pretendido pelo autor em contrarrazões, por não verificar, no caso, o caráter meramente protelatório. Isto posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas rediscutir matéria já apreciada, especialmente quanto à individualização das condutas, suficiência da prova e responsabilização civil dos condenados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 942, parágrafo único. Resumo em linguagem acessível: Os embargantes alegaram que o acórdão não teria explicado adequadamente quais condutas foram praticadas por cada condenado, quais provas demonstrariam sua participação e por que não foi realizada perícia nos vídeos. Contudo, essas questões já haviam sido expressamente analisadas no julgamento anterior. Como não foi identificado qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade, os embargos foram rejeitados, permanecendo integralmente válida a decisão que manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais ao policial militar. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 04 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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