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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024484-89.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0024484-89.2026.8.16.0182 ED 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): VALDIR APARECIDO MESTRINER e MILENA CARLA DE MORAES VIEIRA Embargado(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE É APENAS A INTERNA, EXISTENTE ENTRE FUNDAMENTOS OU ENTRE FUNDAMENTO E DISPOSITIVO DO PRÓPRIO JULGADO, NÃO SE CONFUNDINDO COM EVENTUAL CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E NORMAS LEGAIS OU ENTENDIMENTO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR APARECIDO MESTRINER e MILENA CARLA DE MORAES VIEIRA contra o v. Acórdão (evento 13.1, autos n. 17707-25.2025.8.16.0182) proferido por esta Turma Recurasl, o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela embargada, para afastar a condenação dela ao pagamento de indenização por dano moral e limitar o reembolso a apenas 40% (quarenta por cento) do valor residual da tarifa PLUS adquirida. Em grau recursal, os embargantes apontam a ocorrência de vício de contradição, pois, entendem que o Acórdão, embora reconheça a incidência do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, teria aplicado de forma indevida a Resolução n. 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), norma infralegal e que não poderia restringir direito previsto em lei federal. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia aos embargantes, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pelos embargantes retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir erro material ou vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Ora, salta aos olhos que o Acórdão embargado mencionou especificamente as razões pelas quais entendeu que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter absoluto, podendo ser interpretado à luz das peculiaridades do ramo de atividade, neste caso transporte aéreo, mais ainda pelas regras tarifárias livremente escolhidas pelo consumidor. Confira-se (Evento 13.1, página 04): Assim, não há qualquer contradição no Acórdão, mormente porque a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, quando há incompatibilidade entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não confundindo com eventual contrariedade entre a decisão e a interpretação jurídica desejada pela parte, tampouco com alegado conflito entre normas. Deveras, não há dúvida no presente caso quanto à clara intenção do embargante de revisar o teor da decisão atacada, na tentativa de obter outro resultado que lhe seja, desta vez, favorável, o que é inadequado pela estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDIR APARECIDO MESTRINER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MILENA CARLA DE MORAES VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 14 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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