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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0049075-84.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0049075-84.2024.8.16.0021 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): APARECIDO NIVALDO MEDEIROS Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 13 /11/2019. TEMA 942 DO STF. EXPOSIÇÃO GENÉRICA A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PPP. TEMA 298 DA TNU. ATIVIDADES EM RIOS, RESERVATÓRIOS E LAGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AGENTE NOCIVO. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO A RAIOS X. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. DESNECESSIDADE DE DOSIMETRIA. TEMA 170 DA TNU. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná e Paranaprevidência em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor a fim de: a) Reconhecer que o Requerente laborou em condições especiais pelo período de tempo compreendido entre 01/10/1996 a 28/02/2001, de 01/03/2001 a 01/06/2017, de 01/11/2015 a 30/11/2016 e de 02/06/2017 a 07/11/2024; b) Reconhecer o direito da parte Requerente à conversão em período comum do tempo em que laborou em condições especiais, de 01/10/1996 a 28/02/2001, de 01 /03/2001 a 01/06/2017, de 01/11/2015 a 30/11/2016 e de 02/06/2017 a 07/11/2024, mediante multiplicação pelo fator 1.40; c) Determinar aos requeridos que expeçam certidão comprobatória do reconhecimento da especialidade e conversão (demonstrando o respectivo multiplicador de tempo para fins previdenciários), observado o item anterior e que essa seja juntada aos presentes autos. Inconformado, o Estado do Paraná pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Argumenta, em síntese, que: (i) julgamento ultra petita, pois a sentença estendeu a conversão além do limite pedido na inicial; (ii) insuficiência do PPP para comprovar exposição a agente nocivo no período de 01/03/2001 a 01/06/2017, já que o documento apenas descreve atividades em rios, reservatórios e lagos, sem indicar agente específico; (iii) a mera indicação genérica de "agentes químicos", sem especificação da substância, nos períodos de 01/10/1996 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 01/06/2017, não é suficiente para reconhecer a especialidade; (iv) necessidade de dosimetria para comprovar a exposição à radiação ionizante nos períodos de 01/11/2015 a 30/11/2016 e de 02/06/2017 em diante. A Paranaprevidência, por sua vez, recorreu em sentido semelhante, sustentando a insuficiência do PPP, a prevalência do parecer técnico do seu próprio serviço médico pericial (que indeferiu o pedido administrativo) e a invalidade dos laudos por terem sido elaborados por engenheiros de segurança do trabalho, e não por médico do trabalho. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a validade do PPP como prova suficiente da especialidade e impugnando as teses recursais. Subsidiariamente, requereu que, acolhida a alegação de ultra petita, fosse ao menos preservado o reconhecimento da especialidade, limitando-se a conversão a 13/11/2019. É o relatório. De início, destaco que é caso de se reconhecer a nulidade parcial da sentença. O pedido inicial foi expresso: reconhecimento da especialidade e conversão do tempo especial em comum entre 15/02/1996 e 13/11/2019. A sentença, contudo, foi além disso. Reconheceu e determinou a conversão do período de 02/06 /2017 até 07/11/2024, ultrapassando o limite fixado pelo próprio autor na petição inicial. O artigo 492 do CPC veda ao juiz decidir fora dos limites do pedido, condenando a parte em quantidade superior ao que foi demandado. Além disso, o próprio Tema 942 do STF limita o direito à conversão de tempo especial em comum de servidores públicos ao período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13 /11/2019. Após essa data, a conversão depende de lei complementar do ente federado disciplinando o tema. Assim, acolho a preliminar de julgamento ultra petita suscitada pelo Estado do Paraná. Não é necessário anular a sentença: basta adequar seus efeitos ao pedido formulado, limitando o reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão em comum a 13/11/2019. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal limita-se ao reconhecimento das condições especiais no período controvertido. Para fins didáticos, os períodos serão analisados separadamente. Pois bem. Nos períodos de 01/10/1996 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 01/06/2017, o PPP registra apenas a existência de “exposição a agentes químicos”, sem especificar a substância à qual o servidor estava exposto, tampouco a técnica utilizada para aferir a exposição. Dessa forma, a informação constante do documento mostra-se genérica e insuficiente para caracterizar, de forma adequada, a efetiva exposição a agente nocivo. A jurisprudência da TNU, consolidada no Tema 298, é firme no sentido de que a indicação genérica de agente químico, sem especificar a substância, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. É indispensável, portanto, identificar o agente nocivo, para que se possa verificar se ele consta das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, e qual o tipo de avaliação (qualitativa ou quantitativa) aplicável. No caso concreto, essa identificação não existe. O documento não permite saber a que substância o autor esteve exposto, o que inviabiliza o controle judicial da especialidade alegada. Quanto ao período de 01/03/2001 a 01/06/2017, o PPP também registra a atividade "atividades em rios, reservatórios e lagos - controle de poluição". Ocorre que o próprio laudo técnico juntado aos autos (mov. 30.2) classifica essa atividade como hipótese de periculosidade, e não de insalubridade, restrita, ainda, aos casos em que exercida de modo não eventual - circunstância não demonstrada nos autos. O documento tampouco aponta qual agente nocivo (químico, físico ou biológico) o servidor estaria exposto ao exercer essa atividade. Diante disso, não há prova idônea da efetiva exposição a agente nocivo especificado nesses dois períodos. Nos períodos de 01/11/2015 a 30/11/2016 e de 02/06/2017 em diante, o PPP registra a exposição do autor à radiação ionizante, decorrente do uso de raios X. Os recorrentes sustentam que a especialidade não poderia ser reconhecida, ao argumento de que o PPP não apresenta dados de dosimetria, tendo os campos 15.3 e 15.4 sido preenchidos como “sem registro”. Não lhes assiste razão. A radiação ionizante está classificada como agente cancerígeno, no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, LINACH. Por se tratar de agente reconhecidamente nocivo à saúde, sua avaliação é qualitativa, nos termos do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente a comprovação de sua presença no ambiente de trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. RADIAÇÃO IONIZANTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 3. As radiações ionizantes têm previsão no código 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99 e no anexo 5 da NR-15 do MTE, além de estarem previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos), sendo devido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição do trabalhador a esse agente. 4. Tratando-se de radiação ionizante, não há que se falar em utilização de EPI eficaz ou análise quantitativa, em face da característica carcinogênica do agente. Precedentes. 5. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em aposentadoria especial. 7. Quando presente o interesse de agir, mas a prova da exposição a agentes nocivos, em proporção suficiente para o reconhecimento da especialidade, for produzida somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, conforme preceitua item 2.3 do Tema 1124 do STJ. (TRF4, AC 5002569-07.2023.4.04.9999, 9ª Turma , Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES , julgado em 11/06/2026) Esse é também o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 170, segundo o qual, para agentes cancerígenos, não se exige medição quantitativa para fins de reconhecimento do tempo especial, independentemente do período em que a atividade foi exercida. Assim, a ausência de dosimetria no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade. Rejeito, nesse ponto, as teses recursais e mantenho o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/11 /2015 a 30/11/2016 e de 02/06/2017 em diante. Ocorre, porém, que, conforme ressaltado em sede preliminar, a conversão do tempo especial em comum não pode ultrapassar 13/11/2019, em observância ao próprio pedido inicial e ao limite temporal estabelecido pelo Tema 942 do STF. Dessa forma, o período de 01/11/2015 a 30/11/2016 permanece integralmente reconhecido e convertido, por estar compreendido no limite temporal aplicável. Quanto ao período de 02/06/2017 a 07 /11/2024, mantém-se o reconhecimento da especialidade em toda a extensão, mas a conversão em tempo comum fica limitada ao intervalo de 02/06/2017 a 13/11/2019. Rejeito, ainda, os demais argumentos da Paranaprevidência. O parecer administrativo do seu próprio serviço médico pericial, que indeferiu o pedido do autor, é manifestação unilateral, que não vincula este Juízo, sob pena de esvaziar a própria função jurisdicional de controle dos atos administrativos. Também não procede a alegação de que o PPP seria inválido por ter sido elaborado por engenheiro de segurança do trabalho. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 permite expressamente que o laudo técnico seja elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, sem estabelecer hierarquia entre esses profissionais. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para: a) acolher a preliminar de julgamento ultra petita, a fim de limitar os efeitos da sentença ao pedido formulado na inicial e, consequentemente, restringir a conversão do tempo especial em comum ao período anterior a 13/11/2019; b) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10 /1996 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 01/06/2017, diante da insuficiência da prova quanto à efetiva exposição a agente nocivo; c) manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/2015 a 30 /11/2016 e de 02/06/2017 a 07/11/2024, em razão da exposição à radiação ionizante; d) manter a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,40, quanto ao período de 01/11/2015 a 30/11/2016 e, quanto ao período de 02/06/2017 a 07/11/2024, limitar a conversão ao intervalo de 02/06/2017 a 13/11 /2019; e) manter a determinação de expedição de certidão comprobatória do reconhecimento da especialidade e da respectiva conversão, observados os limites ora estabelecidos. No mais, fica mantida a sentença nos termos da presente decisão. Ante o parcial êxito dos recursos, não há condenação dos recorrentes ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 02 de outubro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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