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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001774-86.2026.8.16.0049 Embargos de Declaração Cível n. 0001774-86.2026.8.16.0049 ED Juizado Especial Cível de Astorga Embargante(s): ELETROSAT MAGAZINE LTDA, ELETROSAT ELETRODOMÉSTICOS LTDA e LÁZARO GOMES RODRIGUES SANTOS FILHO Embargado(s): LUCIANA DE ALMEIDA MENDES Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA E DETERMINA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DILIGÊNCIAS DOCUMENTAIS QUE NÃO SE REVELAM INCOMPATÍVEIS COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAl CÍVEL. QUESTÕES RELATIVAS À CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE, SUCESSÃO EMPRESARIAL E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE INSEREM NO MÉRITO DO INCIDENTE E DEMANDAM COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS RAZÕES QUE LEVARAM AO RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA REVISÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROSAT ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e outros contra o v. Acórdão (evento 20.1, autos n. 2355-38.2025.8.16.0049) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte adversária, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, de natureza documental, viabilizando o exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em suas razões recursais (evento 1.1), os embargantes sustentam a presença de contradições e omissões no v. Acórdão, pois, embora tenha afastado a complexidade da causa e reconhecido a desnecessidade de prova pericial contábil para apuração de eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade, determinou, de ofício, a realização de ampla dilação probatória, com requisição de documentos societários e fiscais em múltiplas esferas, o que, na prática, configuraria instrução complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Argumentam que não foram analisados fatos relevantes constantes nos autos, como a anterior constituição da empresa Eletrosat Magazine Ltda., a qual afastaria a alegação de fraude ou sucessão empresarial, bem como a ausência de análise concreta dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Pleiteiam, então, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o Acórdão embargado e restabelecer a sentença. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia aos embargantes, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente, todas as teses apresentadas, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações dos embargantes retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão colegiado, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Quanto à inexistência de complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível, mais a possibilidade de instrução documental para a adequada apuração dos fatos controvertidos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, houve escorreita explicação. Confira-se: “Evidentemente, a desconsideração é medida excepcional e exige rigor para sua aplicação, no entanto, o que se percebe é que o intuito da suscitante é o reconhecimento da sucessão empresarial, pois, a empresa devedora encerrou suas atividades por liquidação, porém, ao que consta houve abertura de outra, com razão social similar (ELETROSAT), com identidade de sócios ou titular (Lázaro Gomes Rodrigues Santos Filho), exploração do mesmo ramo de atividade (varejo de eletrodomésticos) e Estado de atuação principal (Maranhão). Sabe-se, ainda, que o encerramento das atividades deve ser formalizado, com a escorreita liquidação do ativo e passivo, o que não foi demonstrado pelos suscitados com relação à empresa originalmente devedora e, ainda, sem a indicação de quem assumiu o ônus pelo passivo acumulado, o que pode ensejar o direcionamento da execução ao sócio ou titular da empresa. [...] Notável, ainda, a perceber que o titular das empresas é muito jovem (evento 22.12), nascido em 16.10.2004, o qual sequer era maior de idade ao tempo da constituição da dívida inexigível, o que não pode passar despercebido (evento 1.2 dos autos n. 2175-56.2024.8.16.0049). Com efeito, os apontamentos são mais que suficientes para compreender pela completa desnecessidade de perícia contábil, pois, a compreensão pelo abuso pode ser aferida pela simples juntada da íntegra do contrato social e respectivas alterações dos suscitados (ELETROSAT ELETRODOMÉSTICOS LTDA.; ELETROSAT MAGAZINE LTDA.) e da devedora original (AJM DOS SABTOS & CIA LTDA – eventos 20.3/20.4 dos autos n. 2075-38.2023.8.16.0049) para compreender o histórico de constituição dessas empresas. Além disso, mais que suficiente a juntada de certidões de débito dessas 03 (três) empresas perante o Fisco (União, Estado e Município de origem), bem como de dívidas trabalhistas e perante o Ofício Distribuidor das respectivas Comarcas de origem, para dimensionar o volume de débitos acumulados por elas. Em complemento, nada impede exigir dos suscitantes que comprovem cabalmente a regular liquidação de AJM DOS SABTOS & CIA LTDA., inclusive quem assumiu eventual passivo deixado pela empresa ao tempo da finalização do processo de liquidação, sob pena de permitir a inclusão do titular como responsável pela dívida Deveras, a cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) é comando que não atinge apenas as partes, mas também o magistrado, porquanto é imperioso primar pela efetividade da tutela jurisdicional, de modo a esclarecer, sem embaraço ou empecilho, eventual abuso da personalidade jurídica, ainda mais considerando os apontamentos até aqui alinhavados. ” Diferentemente do alegado pelos embargantes, a determinação de diligências instrutórias voltadas à obtenção dos documentos mencionados no julgado não configura, por si só, complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Afinal, a sua natureza eminentemente documental, portanto, de fácil acesso pelas próprias empresas e seus sócios, especialmente por se referirem a informações cadastrais e fiscais regularmente exigidas no exercício da atividade empresarial, impedem falar em qualquer complexidade que se preze. Em reforço, eventual análise mais aprofundada de aspectos como a data de constituição das empresas, a dinâmica de encerramento da pessoa jurídica originalmente devedora e a existência ou não de fraude, sucessão empresarial ou confusão patrimonial insere-se no âmbito do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, logo, deve ser analisada após a regular complementação do acervo probatório. Com efeito, o que se evidencia é o inconformismo dos embargantes com a "devassa" documental, sem apontar objetivamente vício sanável pela estreita dos embargos, mas sim lançando mão de argumentos para contrapor o entendimento sedimento, o que é inadequado. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELETROSAT MAGAZINE LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ELETROSAT ELETRODOMÉSTICOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de LÁZARO GOMES RODRIGUES SANTOS FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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