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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001241-13.2026.8.16.0087 Embargos de Declaração Cível n. 0001241-13.2026.8.16.0087 ED Juizado Especial Cível de Guaraniaçu Embargante(s): COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Embargado(s): Robson Crusoe Bittencourt Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TEMA ENFRENTADO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COPACOL-Cooperativa Agroindustrial Consolata contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado da embargante, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano material de R$ 42.104,01 (quarenta e dois mil cento e quatro reais e um centavo), mais R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral. Em suma, a embargante aponta: a) contradição interna entre trechos do Acórdão que afirmariam que a ração ficou com o reclamante, mas teria sido por ela abandonada; b) omissão em relação ao parâmetro técnico utilizado para concluir pela toxidade da ração; c) indicação incorreta de que não houve impugnação específica ao valor fixado a título de indenização por dano material; d) omissão na análise das teses defensivas sobre a inexistência do dano moral. Pleiteia, enfim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. No que tange à contradição, o trecho apontado pela embargante como contraditório é o seguinte: “A declaração de inexigibilidade da dívida envolvendo a compra da ração controverida é escorada na imprestabilidade do produto, o que restou demonstrado conforme conjunto probatório já mencioando. Impossível impor ao recorrido o ônus de custear ração que não lhe é servível, assim como foi objeto de acordo entre as partes para seu recolhimento pela empresa, ou seja, nem mesmo ficou com o recorrido. Tal acordo foi comprovado por meio de testemunha (evento 63.2), apontando que houve abandono da ração pela recorrente, o que foi também tema de reclamação por atrapalhar na rotina da fazenda”. (grifou-se). Alega a embargante que os trechos em destaques são contraditórios, pois, ou a ração não teria ficado com o reclamante, ou ela teria sido abandonada em sua fazenda. A versão da embargante é de que impossível a declaração de inexigibilidade por produto entregue, entretanto, o acordo de devolução da ração é suficiente para que se afirme que a ração não ficou sob sua custódia, seja porque houve ajuste para a reclamada recolher ele, seja porque a reclamada não veio a cumpir o acordo, abandonando o produto controvertido que, diga-se de passagem, revelou- se imprestável, sendo irrelevante sua entrega quando o uso pelo embargado era impossível. Além disso, a embargante aponta que o Acórdão foi omisso ao concluir pela toxidade da ração, à mingua dos seus argumentos de que a ração estaria dentro das normas aplicáveis a outros países e de que inexistem normas nacionais sobre o tema. Houve, entretanto, enfrentamento dessa questão: “Em relação aos níveis adequados de micotoxinas, a recorrente se pauta nos baixos valores em análise por ela contratada (evento 38.7), bem como no atendimento ao máximo legal nos Estados Unidos da América e na União Europeia do resultado da análise contratada pelo recorrido (evento 1.7), frisando a inexistência de regulamentação em âmbito nacional. Chama à atenção, entretanto, a divergência entre o suposto resultado da amostra de fábrica analisada pela recorrente, constando 8.400 ppb (parte por bilhão) de micotoxinas na ração (evento 38.11), e o resultado, pelo mesmo laboratório, de amostra entregue pelo consumidor, resultando em 45.800 ppb (parte por bilhão) de micotoxinas (evento 1.7). De fato, a recorrente aponta que analisou também a mesma amostra e chegou a valores mais baixos (eventos 38.5, página 03, e evento 38.7), mas é relevante notar que há divergência significativa, de mais de 100%, entre as diferentes análises realizadas da amostra (19.010 ppb contra 9.160 ppb), retirando a confiabilidade de tais análises, bem como as análises, em especial o resultado de 19.010 ppb, diverge ainda mais significativamente da amostra da fábrica (8.400 ppb), demonstrando haver contaminação considerável da amostra do consumidor. O atendimento à regulamentação legal ou infralegal de outros países ou blocos econômicos, ainda que possa demonstrar o padrão de qualidade ordinário, não é capaz de ensejar, por si só, a inexistência de vício na ração controvertida e afastar a responsabilização da recorrente, em especial porque demonstrado que, de fato, a ração resultou em intoxicação do gado do recorrido. Nem se queira desacreditar o rigor técnico da análise contratada pelo recorrido, pois, como bem apontado em sentença (evento 71.1), as coletas realizadas por ambas as partes foi realizada da mesma forma e na mesma fonte, conforme relatos de testemunhas (eventos 63.6 /63.7). Aliás, o laboratório usado pelo recorrido também foi utilizado pela recorrente para sua avaliação (eventos 38.5/38.6). Os níveis excessivos de fumonisinas, em comparação com amostras da fábrica, foi demonstrado, somada a ausência de laudo veterinário indicando acidose ruminal. Encerra o debate a consulta ao laudo veterinário apresentado pelo consumidor (evento 1.8) apontando inequivocamente a intoxicação alimentar”. (grifou-se). A despeito do descontentamento da embargante com a conclusão adotada, não há o que se falar em omissão se a tese foi devidamente analisada e afastada. Fato é que a comprovação de que centena dos animais do reclamante tiveram intoxicação alimentar após comer a ração da fornecida pela embargante é suficiente para se concluir pela toxidade do produto, o que é somado por laudos existentes nos autos, permite reconhecer o nexo causal. A embargante também questiona o Acórdão quando afirmada a inexistência de impugnação específica ao valor fixado a título de indenização dano material, por sustentar que houve sim insurgência manifesta. De pronto, a insurgência trazida em sede de contestação, sem correspondente paralelo na peça recursal, é insuficiente para devolver a matéria a este órgão colegiado, impedindo sua análise. A assertiva de que houve a propalada impugnação no recurso inominado (evento 88.1) não é verdadeira. Basta a leitura da peça recursal para se concluir que não houve enfrentamento minudente acerca do valor indenizatório fixado ou exposição de fundamentos questionando os montantes indicados. Em suas razões recursais (evento 1.1, página 08), a embargante alega que: “Em sede recursal, a impugnação foi reiterada. A Embargante sustentou a ausência de prova técnica idônea de intoxicação do rebanho pela ração fornecida, a existência de quadro compatível com acidose ruminal e a ausência de nexo causal entre o produto e os prejuízos materiais alegados. Portanto, o acórdão não poderia manter a condenação material com base na afirmação de ausência de impugnação específica, sem enfrentar o conteúdo efetivo da contestação e do recurso”. Como se vê, a própria exposição acima mostra a falta de impugnação específica ao valor em si Para esclarecer, não se está a falar que não houve insurgência à condenação ao pagamento de indenização por dano material, mas sim a falta de impugnação à expressão monetária e o que levou à contabilização dela. Simples assim. Com relação ao dano moral, há mera irresignação da embargante, pois, o Acórdão foi enfática em identificar descaso, portanto, com conclusão diametralmente oposta à defendida pela embargante. Aliás, a existência de áudios em que o reclamante agradeceu o apoio prestado em nada alteram os fatos ocorridos, bem como se deram durante as tratativas administrativas que, como se viu ao final, foram infrutíferas. Por fim, não há o que se falar em omissão se o Acórdão analisou com a devida profundida a existência ou não de dano moral indenizável. Confira-se: “Com relação ao dano moral, este é caracterizado quando alguém é ofendido em sua honra, imagem, dignidade ou colocado em situação vexatória ou degradante. Via de regra, não há dano moral pelo mero inadimplemento contratual, por não ser prescindível que se demonstre os efeitos deletérios aos direitos da personalidade. Afinal, descabe aceitar a indenização por dano moral como mera penalidade pecuniária pelo entrevero em si. De todo modo, o enredo fático dos autos revela que o problema não pode ser tratado como mero dissabor cotidiano. Ora, o reclamante teve a perda de 01 (um) gado e ficou com mais de 100 (cem) cabeças de gado doentes, tudo por conta da venda de ração tóxica, expondo-o a sensível adversidade. Além disso, houve tentativa de solução administrativa infrutífera, com diagnóstico incorreto pela recorrente, sem envio de veterinário ao local, mais a tentativa de esquiva da culpa. Os fatos resultaram em grande preocupação pelo recorrido até identificar a causa do problema e o temor justificável de perda do rebanho, com necessidade de contratação de veterinário e compra de remédios, mais a realização de tratamento e atraso de todo o cronograma de engorda do gado. Como se vê, os fatos ultrapassam o campo do mero aborrecimento, detectando-se descaso acintoso da recorrente, o que expôs o recorrido a abandono, portanto, humilhante. Disto, surge o dano moral”. (grifou-se). Nesse contexto, é forçoso concluir que não houve qualquer vício sanável pela via estreita dos embargos, identificando-se mero inconformismo da embargante com as razões de decidir, o que não comporta rediscussão e/ou revisão através de embargos de declaração. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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