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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002320-46.2026.8.16.0113 Embargos de Declaração Cível n. 0002320-46.2026.8.16.0113 ED Juizado Especial Cível de Marialva Embargante(s): VALE URUCUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Embargado(s): LARINI INDUSTRIA E COMERCIO DE CORANTES NATURAIS LTDA - ME Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO E A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ EXISTENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A DISPENSA DA PERÍCIA E O RECONHECIMENTO DO VÍCIO DO PRODUTO. TESES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE, À LOCALIZAÇÃO DOS DEJETOS E AO CONTROLE SANITÁRIO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE URUCUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra o v. Acórdão (evento 22.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte adversa, para anular a sentença e, pela causa madura, julgar parcialmente proedentes os pedidos iniciais, estritamente para declarar inexigível o débito de R$ 1.641,00 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais). Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante defende a existência de contradição no Acórdão, consistente no reconhecimento da impossibilidade de produção de prova pericial, mas, simultaneamente, declarar inexigível a dívida por vício do produto. Aponta a ocorrência de omissão quanto aos argumentos defensivos relevantes, notadamente sobre a ausência de prova técnica da contaminação, a responsabilidade pelo transporte, a localização dos supostos dejetos e a existência de controle sanitário. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia a embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Afinal, as alegações formuladas retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Basta ver que não aponta tecnicamente qualquer vício a justificar a oposição dos embargos de declaração, mas sim passa a verdadeiramente criticar a compreensão adotada. Sobre a prova pericial, o Acórdão concluiu que o julgamento poderia ocorrer com base no conjunto probatório existente nos autos, até porque a realização da perícia era manifestamente inócua, considerando o transcurso do tempo, o que tornava impossível a produção de prova técnica sobre o material controvertido. E a inutilidade da prova pericial não impedia o julgamento com base em outros elementos de prova, caso fossem suficientes ao acolhimento da tese autoral. Neste ponto, pontuou-se que a devolução da mercadoria ocorreu apenas 02 (dois) dias após a compra, destacando, ainda, que houve a juntada de imagens nos autos demonstrando a contaminação, sem que fosse possível reconhecer indícios de mau uso pelo ou outro fato posterior à aquisição atribuível ao comprador. Afinal, seria contraditório o Acórdão reconhecer a necessidade de perícia, porém, ignorar que sua realização não seria possível, ou deixar de julgar o mérito mesmo diante de outros elementos de prova aptos à formação do convencimento quanto ao vício do produto. Em relação a tese de que o transporte foi gerenciado pelo comprador, o que impedia a vigilância sobre o produto por parte da fornecedora, foi consignado que não houve demonstração de fato superveniente imputável ao adquirente, sendo a reclamação de devolução feita apenas 02 (dois) dias após a compra. Ainda, restou comprovado que o comprador já realizou várias compras do produto junto à fornecedora, sem notícias de vícios apresentados, o que corrobora a necessidade de analisar o caso conforme a boa-fé objetiva. A assertiva de que os dejetos estavam localizados na superfície do produto (eventos 1.8 e 1.9) não possui o condão de infirmar a conclusão adotada, pois, o Acórdão baseou-se na análise global do conjunto probatório, especialmente na devolução imediata e ausência de evidência de contaminação posterior. Por fim, sobre o controle sanitário invocado pela embargante, o Acórdão expressamente enfrentou essa questão ao consignar que o contrato de controle de pragas não garante a ausência absoluta de contaminação, nem afasta falhas pontuais. Assim, não há omissão ou contradição a ser suprida, mas mera inconformidade do embargante com a conclusão adotada e que lhe foi desfavorável. Deveras, o embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALE URUCUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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