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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002695-28.2026.8.16.0184 Embargos de Declaração Cível n° 0002695-28.2026.8.16.0184 ED 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): BRUNA GABRIELE DE FARIAS VARHAU e AZURE FOTO E FILME Embargado(s): DAIANE DE CARVALHO, FERNANDO RODRIGO VARHAU e JOSUÉ DIAS MARTINS Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FILMAGEM PARA CERIMÔNIA MATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MÍDIA DO EVENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos por Bruna Gabriele de Farias Varhau e Azure Foto e Filme contra acórdão deste Colegiado, o qual, na parte conhecida, desproveu o recurso inominado dos embargantes. Irresignadas, tais partes sustentam, em resumo, que: a) o acórdão é omisso, pois deixou de analisar a regularidade da expedição de ofício bancário em nome do réu Fernando Varhau enquanto a decisão que o reputou ilegítimo estava vigente, tampouco examinou a tese de quebra do sigilo bancário como direito fundamental autônomo; b) o julgado conta com omissões, pois não menciona se houve pedido de dano material parcial na inicial ou se o dever de devolução do valor de R$ 2.500,00 pelo inadimplemento parcial estava dentro dos limites do pedido inicial, nem se havia prova do dano material parcialmente concedido; c) a decisão contém contradição e obscuridade, já que não esclarece as razões pelas quais a cumulação das três verbas, devolução parcial, multa e danos morais, em razão do mesmo fato, não configura bis in idem; d) há omissão no acórdão, posto que deixou de listar os elementos específicos que demonstram a ocorrência de ofensa à personalidade em vez do aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual , assim como não enfrentou os precedentes citados a respeito; e) a decisão é omissa, pois não avaliou se o fundamento da confusão patrimonial, por si só, basta para atribuir legitimidade passiva ao réu Fernando Varhau; f) deve ser acolhido o recurso com efeito infringente para sanar os defeitos mencionados, assim como para fins de prequestionamento das matérias. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, por ser tempestiva, a presente medida recursal comporta conhecimento, porém, quanto ao mérito, não se mostra digna de acolhimento. Isso porque contém teses de mero inconformismo com o resultado obtido, as quais não têm o condão de impor reanálise em prol dos recorrentes. Destaca-se que o acórdão recorrido foi redigido de forma bastante clara e objetiva, indicando todos os fundamentos pelos quais, na parte conhecida, rejeitou o recurso inominado interposto pelos requeridos, ora embargantes. Inexiste omissão quanto ao argumento de violação à coisa julgada pelo envio de ofícios bancários em relação ao réu Fernando Varhau na vigência da sentença que o declarou ilegítimo, pois houve exposição sobre a respectiva cassação. De todo modo, apenas por amor ao debate, frisa-se que no acórdão anteriormente exarado este Colegiado cassou a sentença que declarou a ilegitimidade do reclamado Fernando Varhau (ev. 41.1), em virtude do reconhecimento da nulidade das citações, oportunidade em que foi declarada a nulidade de todo o feito, com determinação de retorno dos autos para regular prosseguimento a partir da nova audiência de conciliação a ser realizada (ev. 212.1). Logo, quando determinada a expedição de ofícios bancários em nome do reclamado Fernando (ev. 246.1), a sua legitimidade já havia sido completamente restabelecida. Não houve, ainda, qualquer alegação em torno da confusão patrimonial como base da legitimidade do reclamado Fernando, tampouco omissão sobre a quebra do sigilo bancário dessa parte, a qual sequer figurou no recurso inominado e, como esclarecido, não se admite defesa de direito alheio em nome próprio sem que haja a demonstração efetiva da configuração de alguma exceção legal. No mesmo sentido, encontram-se as demais arguições relativas aos danos materiais e mora is, bem como à multa contratual, porquanto ausentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade suscitados pelos embargantes. Senão vejamos: “Pois bem. Aclarado o cenário fático e analisado os autos, averiguo que a sentença combatida merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, resta comprovada a contratação do serviço de filmagem, bem como a quitação do montante acordado, já que que o contrato estabelece o adimplemento integral pelo lado contratante antes da execução dos serviços, sob pena de emissão de nota promissória ou título de crédito a fim de subsidiar a cobrança, documentos que, se emitidos, não foram trazidos a os autos. Aliás, nenhum outro foi apresentado, além da peça defensiva, contendo meras alegações. No caso em tela, o deslocamento até o evento de pessoa designada pelos recorrentes para a prestação dos serviços constitui ponto incontroverso, devendo a partir daí a comprovação de entrega do material ser promovida por eles, o que não aconteceu, caracterizando, portanto, o inadimplemento. Nesse cenário, exsurge o dever de restituição da quantia despendida pelos contratantes sem a contraprestação assumida pelos contratados, conforme explanado na sentença atacada, cuja fundamentação se mostra clara e alinhada com o conteúdo lançado no caderno processual e com as normas legais vigentes, não sendo possível suprimi-la simplesmente por não beneficiar os recorrentes. O comando sentencial não contém contradição acerca de nenhum ponto, tampouco imposição dúplice abrangendo o dano moral e a cláusula 14.c do contrato, a qual fixa penalidade, considerando que são verbas de natureza distinta. Relativamente ao dano moral, entendo pela manutenção da condenação, na medida em que comprovada falha na prestação dos serviços envolvendo fatos que ultrapassam o mero dissabor decorrente da vivência em sociedade. Evidentemente, o serviço de filmagem em cerimônia matrimonial, evento cercado de expectativas, não passível de reprodução, se não prestado ou, ainda, de modo deficiente, causa estado de sofrimento intenso aos ofendidos. Por certo, os sentimentos negativos de mágoa, ansiedade, angústia e frustração, que trazem perturbação o estado mental, não podem ser extirpados, mas podem ao menos ser reprimidos com a reparação pecuniária, sobretudo nesse caso em que houve claro descaso dos réus pela não entrega do material, o qual se presta a perpetuação de momento planejado com larga antecedência pelos nubentes, aspiração que, notadamente, detém acentuado significado de cunho pessoal e, também, social, já que destinado ao registro da formalização do núcleo familiar, o qual encontra tanto proteção como incentivo legal. Por essa forma, qualquer comportamento desidioso que implique ruína deve ser exemplarmente reprovado, a fim de que empreitadas dessa envergadura não se torne comum entre fornecedores que divulgam serviços no mercado sem observar regras e princípios da legislação pátria, em especial a consumerista.” Destaquei No caso, houve análise das provas juntadas e das teses suscitadas, não havendo quaisquer vícios na fundamentação ou no resultado do julgamento. Oportunamente, vale recordar que o Julgador não fica restrito aos argumentos das partes, tampouco obrigado a pronunciamento exaustivo, sendo suficiente menção quanto aos elementos dos autos e às normas incidentes, como ocorreu, sobretudo quando aplicado o art. 46 da Lei de regência, nº 9.099/1995, segundo o qual “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Assim sendo, inexiste qualquer vício passível de correção, apenas tentativa de rediscussão da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. De igual modo, é incabível a presente oposição com o fim de prequestionamento, pois, atualmente, para acessar as instâncias superiores basta menção, no acórdão, dos temas a serem reexaminados, ainda que rejeitados ou inadmitidos. Ausente, portanto, os defeitos suscitados, rejeito o recurso oposto. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNA GABRIELE DE FARIAS VARHAU, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de AZURE FOTO E FILME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 14 de agosto de 2026 Fernando Swain Ganem Relator
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