SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004464-07.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO NO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). CONTAGEM DE PRAZO QUE É ÔNUS DO RECORRENTE. DEVER DO ADVOGADO EM OBSERVAR OS PRAZOS PROCESSUAIS APLICÁVEIS AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 45, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N.º 466/2024, DO CSJES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA. DECISÃO DE NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO DEVIDO A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO DECORRENTE DE EQUÍVOCO NO PRAZO INFORMADO PELO TRIBUNAL. SEM RAZÃO. DEVER INALIENÁVEL DO ADVOGADO DE CONHECER E OBSERVAR OS PRAZOS PROCESSUAIS APLICÁVEIS AO RECURSO QUE PRETENDE INTERPOR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. ALEGAÇÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS ANTE AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001719-65.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 23.11.2024) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). Nesse mesmo sentido: “ importante ressaltar que, não obstante no julgamento do REsp 1.324.432/SC a Corte Especial deste Tribunal tenha firmado que a existência de equívoco no sistema processual eletrônico do Poder Judiciário possa ser considerado para fins de relativizar a intempestividade recursal, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal, o que não se verifica no presente caso” (AgRg no AREsp n. 2.015.839/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007151-88.2025.8.16.9000 Recurso: 0007151-88.2025.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Parte Autora(s): EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA Parte Ré(s): Jeferson de Oliveira Navarro Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência proposto em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0006059-42.2023.8.16.0045 RecIno. Inicialmente, observa-se a ausência de tempestividade, pressuposto indispensável de admissibilidade. Como se sabe, o prazo para a interposição do Pedido de Uniformização de Jurisprudência é de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, nos termos do art. 45, caput, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs. Na espécie, constata-se que o acórdão foi publicado em 02.09.2024, com leitura da intimação pela parte em 12.09.2024. Houve, então, a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados em 10.02.2025, com leitura da intimação em 20.02.2025. Desta decisão, houve o manejo da Reclamação (mov. 1.1 – autos n.º 0004288- 62.2025.8.16.9000 Rcl), que foi indeferida, ante a ausência das hipótese de admissibilidade. Como bem pontuado na decisão de indeferimento (mov. 11.1): “Veja-se que é insuficiente a mera alegação de divergência a outros julgados, uma vez que as decisões não foram proferidas sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou do Incidente de Assunção de Competência (IAC). Destaca-se, ainda, que a reclamação não é a medida processual adequada para sanar divergência entre Turmas Recursais, tendo em vista o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 44, da Resolução nº 466 supracitada” Julgados os embargos de declaração em face do indeferimento da inicial de Reclamação, a parte optou por propor Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Com efeito, a interposição de Reclamação manifestamente inadmissível não interrompeu o prazo para apresentação do Pedido de Uniformização. Assim, muito embora o próprio sistema Projudi esteja concedendo 15 (quinze) dias de prazo, fato é que a apresentação do incidente na data de 19.11.2025 se deu de maneira indiscutivelmente extemporânea (aproximadamente sete meses após a intimação do julgamento dos embargos declaratórios do recurso inominado). Por tais motivos, não se conhece do incidente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível ante a intempestividade. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0007151-88.2025.8.16.9000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 04.12.2025).  1. Da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que a parte agravante não trouxe questões hábeis a suscitarem qualquer modificação da decisão proferida.2. Apesar de o agravante tenha enfatizado que o equívoco ocorreu em razão do prazo disponibilizado via sistema, verifica-se que constitui dever do douto procurador observar os prazos processuais aplicáveis ao recurso que se pretende interpor, devendo ser respeitado o prazo mencionado no artigo 45 da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs.3. Dessa feita, importante salientar que não seria justificativa suficiente a indicação errônea do prazo pelo sistema Projudi, como sustentado pelo agravante e, portanto, incontestável o erro grosseiro na interposição do referido incidente, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada (intempestividade).4. Recurso conhecido e desprovido.