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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002027-09.2026.8.16.0200 Embargos de Declaração Cível n. 0002027-09.2026.8.16.0200 ED 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível Embargante(s): BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA Embargado(s): NEY KUNIO MAEDA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. IMPUTAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA AS TESES RELATIVAS À ATUAÇÃO DA FABRICANTE, À SUPOSTA RECUSA DO CONSUMIDOR EM ENCAMINHAR O PRODUTO PARA REPARO E À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, apenas para minorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante sustentou a existência de omissões no Acórdão, especificamente quanta à alegada ciência da fabricante desde 07.08.2024 acerca dos supostos vícios apresentados no produto, o que comprovaria que a fabricante foi devidamente acionada em tempo oportuno. Destacou a relevância do fato consumidor recusar a solução apresentada no âmbito do PROCON. Por fim, aponta a existência de omissão em razão da ausência de enfrentamento da tese de insuficiência probatória do dano moral. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, inclusive o intuito de prequestionamento. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Basta ver que não aponta tecnicamente qualquer vício a justificar a oposição dos embargos de declaração, mas sim passa a verdadeiramente a questionar a compreensão adotada. A respeito da questão da atuação da fabricante, foi consignado no Acórdão que mesmo após sucessivas tentativas de reparo, apenas em 30.08.2024 houve solicitação formal de informações pela fabricante, o que evidenciaria falha na condução do atendimento. Afinal, diante da identificação do problema, a fornecedora já deveria comunicar a fabricante, ao menos informando que estaria adotando todas a medidas cabíveis, mas o que houve foi o inverso, isto porque coube ao consumidor acionar a fabricante solicitando que ela acompanhasse a análise que estaria sendo feita pela fornecedora. Assim, o Acórdão foi claro ao apontar a desorganização na cadeia de fornecimento e a ineficiência na resolução do vício, circunstâncias que não se alteram pela simples alegação de eventual ciência genérica da fabricante. A embargante sustenta, ainda, que não teria sido apreciada a alegada recusa do consumidor em encaminhar o produto para reparo em unidade especializada da fabricante. Com efeito, o Acórdão reconheceu que houve sucessivas tentativas de reparo sem êxito, destacando que a ineficiência da cadeia de fornecimento não pode ser transferida ao consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante eventual dependência de providências da fabricante ou de terceiros. Ainda que se admitisse a existência de proposta posterior para encaminhamento do produto a outra localidade, tal circunstância não afasta o fundamento central do julgado, qual seja, o de que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, tampouco foi oferecida solução eficaz ao consumidor em tempo oportuno. Por fim, a embargante alega omissão quanto à tese de inexistência de dano moral e de insuficiência do conjunto probatório. Nesse aspecto, o Acórdão foi categórico ao concluir que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Restou consignado o descaso na solução do vício, cuja situação de desamparo foi apta a caracterizar dano moral indenizável. Assim, não há omissões a serem supridas, mas mera inconformidade da embargante com a conclusão adotada e que lhe foi desfavorável. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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