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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013881-10.2026.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n. 0013881-10.2026.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): MICHELLE RIBEIRO GONÇALVES, FLAVIA GONÇALVES BRUM e MATHEUS BERNARDES DOS SANTOS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO DECORRENTES DE DÉBITO CONTRATUAL DE PESSOA FALECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA DA TESE DE QUE A INSCRIÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DA FALECIDA APÓS A CIÊNCIA DO ÓBITO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA ENFRENTADA EXPLICITAMENTE. CONCLUSÃO PELA LICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PELA SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À SUCESSÃO VIA INVENTÁRIO NEGATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. DESVIO DE FINALIDADE DOS EMBARGOS. CONDUTA TEMÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIA GONÇALVES BRUM, MICHELLE RIBEIRO GONÇALVES e MATHEUS BERNARDES DOS SANTOS contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (evento 1.1), os embargantes defendem a existência de omissão no Acórdão, sob o argumento de que o julgado teria deixado de analisar a ilicitude da cobrança e da negativação promovidas em nome da falecida Maria das Graças Ramalho após a ciência do seu óbito pela instituição financeira. Assim, defendem o raciocínio da sentença de que houve ilicitude na cobrança em detrimento de pessoa falecida. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia aos embargantes, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A análise das alegações formuladas no presente recurso mostra mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Basta ver que não se aponta tecnicamente qualquer vício a justificar a oposição dos embargos de declaração, mas sim passa-se a verdadeiramente criticar a compreensão adotada. Ora, o Acórdão expressamente consignou que o falecimento da devedora não extinguiu a obrigação, a qual se transmitiu ao espólio nos limites da herança, concluindo que, diante da inexistência de inventário, positivo ou negativo, não era possível imputar ilicitude à conduta da instituição financeira, que procedeu à cobrança de débito regularmente constituído e inadimplido. A propósito: "Com todo o respeito ao juízo de origem, a dívida não se extingue pelo óbito, mas sim com a quitação. E isto é elementar, ululante. Afinal, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, o falecimento do devedor não extingue a obrigação, a qual se transmite ao espólio, respondendo os herdeiros apenas nos limites da força da herança. Nessa toada, a existência do débito permanece hígida, não havendo que se falar em inexigibilidade automática da obrigação em razão do óbito. (...) Muito embora o credor também possua legitimidade para promover a abertura do inventário, tal providência, pela ordem legal, necessariamente deveria ter sido adotada pelos herdeiros e ora reclamantes, pois, tinham ciência da existência da dívida e não podiam escusá-la, sem que pudessem transferir esse ônus à instituição financeira, sobretudo quando em inexistindo bens deixados pela falecida, competia a abertura de inventário negativo para atestar que a mutuária não tinha bens para responder pelo saldo da dívida. (...)." (grifou-se). A conclusão adotada foi categórica ao afirmar a regularidade da cobrança e da negativação, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Em outras palavras, a inexistência de inventário e a ausência de demonstração formal de inexistência de bens impediram o reconhecimento de qualquer ilicitude na conduta do credor. Deveras, os embargantes, em verdade, revelam o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Há, a rigor, desvio de finalidade pelos embargantes no uso dos embargos de declaração, buscando revisão de mérito de modo indevido, o que traduz litigância de má-fé, por constituir em agir temário (artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, com condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 02% (dois por cento) o valor atualizado da causa, considerando os apontamentos do parágrafo anterior, para que surta o efeito pedagógico para elidir a malversação dos embargos, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MICHELLE RIBEIRO GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MATHEUS BERNARDES DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de FLAVIA GONÇALVES BRUM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 28 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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