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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003278-90.2026.8.16.0029 Embargos de Declaração Cível n. 0003278-90.2026.8.16.0029 ED Juizado Especial Cível de Colombo Embargante(s): ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO e Celso Luis de Souza Cordeiro Embargado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. EXCLUSÃO DE FANPAGE EM REDE SOCIAL. QUEIXA DE DISTRIBUIÇÃO ANÔMOLA DA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A COMPROVAR A EXCLUSÃO INDEVIDA DA PÁGINA E AS TENTATIVAS DE RECUPERAÇÃO DA CONTA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA PRETÉRITA DA FANPAGE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA ILICITUDE NA SUA REMOÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/1995. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO LUIS DE SOUZA CORDEIRO e ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da entidade desportiva e julgou improcedentes os pedidos iniciais quanto ao co- reclamante titular da fanpage. Em suma, os embargantes sustentam que o Acórdão incorreu em omissões e contradições, ao deixar de enfrentar as teses quanto a distribuição dinâmica do ônus da prova e a alegada assimetria informacional entre as partes, bem como acerca da suposta incompatibilidade entre o reconhecimento da existência da fanpage e a conclusão pela improcedência dos pedidos. Ainda, aponta omissão quanto aos efeitos processuais decorrentes da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e da legitimidade ativa da associação esportiva. No mais, queixa-se da fixação dos honorários sucumbenciais de maneira desproporcional e aponta "fundamentação deficiente". Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes no julgado. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia aos embargantes, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova. O Acórdão expressamente examinou o conjunto probatório existente e concluiu pela ausência de elementos aptos a demonstrar a alegada exclusão indevida da página, bem como a utilização contínua da conta ou a adoção de providências administrativas voltadas à sua recuperação. Em verdade, não se trata de impor aos embargantes a produção de prova negativa, mas sim que se trouxessem indícios de que a página estaria sendo utilizada, o que não ocorreu, já que somente foi juntado print que remente ao ano de 2019, por sinal retirado minutos antes do ajuizamento da presente demanda. A manutenção da sentença não decorreu da exigência de produção de prova técnica acerca de registros internos da plataforma, mas da constatação de inexistência de elementos mínimos capazes de corroborar a narrativa apresentada pelos embargantes, notadamente quanto à alegada exclusão indevida da página no ano 2022 e à tentativa de recuperação da conta por meio dos canais disponibilizados pela própria plataforma. Também não se verifica a apontada contradição entre o reconhecimento da existência da fanpage e a conclusão pela improcedência da demanda. Afinal, o Acórdão reconheceu que a página efetivamente existiu em momento pretérito, todavia, tal constatação não conduz automaticamente ao reconhecimento da exclusão ilícita ou abusiva da conta. É porque uma coisa é admitir que a página existiu, outra, completamente diversa, é concluir que houve exclusão indevida imputável à reclamada. Justamente por não inexistirem elementos suficientes para demonstrar as circunstâncias da alegada remoção, especialmente diante da última demonstração de uso datada de 2019 e da ausência de providências administrativas para reativação, concluiu-se pela inexistência de abusividade na desativação da conta. Descabida, ainda, a alegação de omissão relacionada à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O encaminhamento processual adotado pelo juízo de origem para oportunizar manifestação das partes acerca de eventual pretensão indenizatória não importa reconhecimento judicial da procedência do pedido principal, tampouco da responsabilidade da reclamada. Tratou-se apenas de providência processual voltada à adequada condução do feito diante da alegada impossibilidade de restauração da página, circunstância que não vincula o órgão julgador quanto à análise do mérito da controvérsia. Por isso, inexiste qualquer contradição entre a tramitação processual observada em primeiro grau e a conclusão alcançada pelo Acórdão. Sobre a legitimidade ativa do Esporte Clube XV de Novembro, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada. O Acórdão consignou que, à luz da narrativa constante da petição inicial, que a fanpage encontrava-se vinculada à conta pessoal do co-reclamado Celso Luís de Souza Cordeiro, circunstância que impedia o reconhecimento da legitimidade da associação para discutir a relação jurídica estabelecida junto à plataforma. Da mesma forma, não há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois, a tese de "desproporcionalidade" retrata pura irresignação com o percentual adotado, ignorando os embargantes, em verdade, a estritaobservância ao artigo 55 da Lei n. 9099/1995, em percentual compatível com o fato da lide atingir o ápice da etapa de tramitação dentro do sistema do Juizado Especial Cível. Afinal, haveria omissão acaso essa sistemática fosse adotada em detrimento da parte embargada? Lembre-se, ainda, que não se admite em sede de Juizados Especiais a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Com todo o respeito, os embargantes revelam o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESPORTE CLUBE XV DE NOVEMBRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Celso Luis de Souza Cordeiro, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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