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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002030-47.2026.8.16.0140 Embargos de Declaração Cível n. 0002030-47.2026.8.16.0140 ED Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): Gilberto Pereira Barbosa Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA RELATIVA À FRAUDE DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO PROTELATÓRIO E DESVIO DE FINALIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, apenas para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão quanto à tecnologia de segurança adotada pelo embargante, mais precisamente o uso de chip e senha, ignorando a culpa do consumidor pelo cenário, ainda mais pelo tempo transcorrido para contestação das transações. Questiona a falta de norma ou precedente que obrigue a instituição a fazer o controle do perfil de gastos do consumidor. Destaca a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Inicialmente, rechaça-se a suposta omissão em relação à tese de ausência de má- fé sobre a restituição na forma dobrada, pois, basta ver que inexistiu tese no recurso inominado (evento 46.1) questionado a forma dobrada, de modo que em respeito aos limites da matéria devolvida para exame recursal, não houve enfrentamento desse tema. Veja-se (evento 46.1, página 08): Deveras, inexistindo a referida tese na peça recursal, não há o que se falar em omissão do Acórdão no ponto em destaque. Em relação à tese de suficiência da tecnologia de segurança do embargante, o Acórdão adequadamente analisou a questão pontuando que: “Chama à atenção, todavia, o quantitativo de transações envolvendo os mesmos beneficiários, em sucessão, com valores diversos. Veja-se, exemplificativamente (evento 1.13): Claro que em nenhum momento o reclamante impugnou saques (p.ex: R$ 1.000,00 em 02.10.2023 e 03.10.2023) via cartão realizados durante o período controvertido, o que indica a posse do cartão consigo. Mesmo assim, ainda que o reclamado se apoie na tese de que as compras ocorreram com o uso do cartão pessoalmente, o acervo probatório converge para o reconhecimento de que houve fraude, isto porque as transações são nitidamente em perfil fraudulento, considerando a forma repetida, na mesma data, idêntico beneficiário e com valores baixos e fragmentados, justamente porque é consabido que ocorre a interrupção ou bloqueio preventivo quando há reiteração da mesma transação. É insuperável, ainda, a constatação de que a recusa da queixa administrativa considerou apenas o transcurso do tempo como fator para o indeferimento, abstendo-se o reclamado de identificar os beneficiários e confrontá-los, para que demonstrassem a licitude das operações. A rigor, houve falha de segurança do reclamado, porquanto não é razoável que deixe de atuar para o bloqueio preventivo com reiteração de compras via débito tão frequentes, em valores baixos e fragmentados (geralmente para driblar mecanismo de segurança), o que autoriza o ressarcimento das compras contestadas. Ora, inexiste sistema bancário que seja inviolável ou insuscetível a erro, mesmo em se tratando de operações feitas mediante o uso de dados do cartão físico. Assim, apesar da tese quanto ao uso dos dados do cartão físico, no caso em exame, os meandros destacados acima levam à convicção de que houve fraude de terceiro e como isto é inerente ao risco da atividade do reclamado, sujeita-se à reparação dos danos experimentados pelo cliente. Nesse sentido: [...]”. (grifou-se). A rigor, inexistiu omissão na decisão embargada, evidenciando-se, em verdade, puro inconformismo do embargante com a compreensão acima adotada. A premissa de que o exame do perfil de consumo seria inexigível traduz mera irresignação, afinal, é risível falar em ausência de norma jurídica, pois, na realidade isto constitui questão de natureza fática para reconhecimento ou não da responsabilidade civil à luz das normas que regem esse tema. Simples assim. Como se vê, o embargante revela o intento puro de procrastinar o desfecho da lide, insurgindo-se contra a conclusão fundamentada desta Turma Recursal, sem apresentar qualquer argumento razoável e alegando omissão sem apontar qualquer tese ou documento ignorado pelo Acórdão embargado. Assim, urge a aplicação da sanção prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que estes embargos se mostram manifestamente protelatórios. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, com imposição de multa ao embargante no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, pelo uso protelatório dos embargos e desvio de finalidade detectado, na forma do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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