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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001790-28.2026.8.16.0150 Embargos de Declaração Cível n. 0001790-28.2026.8.16.0150 ED Juizado Especial Cível de Santa Helena Embargante(s): PARANA BANCO S/A Embargado(s): CLEUZA DA CONCEIÇÃO FOGAÇA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA ESSA FINALIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paraná Banco S.A. contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, para manter a sentença que declarou a inexigibilidade do débito, com cessação de descontos em folha, com condenação à repetição do indébito e indenização por dano moral, este arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão, por não analisar as premissas fáticas que afastariam o nexo de causalidade e a própria ocorrência de prejuízo aos direitos de personalidade, notadamente o creditamento de valores em conta da embargada. Alega, ainda, omissão em relação às peculiaridades do caso ao manter o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, ainda mais quando autorizada a compensação. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para prover o recurso e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Afina, as alegações formuladas retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Basta ver que não se aponta tecnicamente qualquer vício a justificar a oposição dos embargos de declaração, mas sim passa a verdadeiramente a questionar a compreensão adotada. Para tanto, convém citar trechos do Acórdão que examinaram o tema (reconhecimento do dano moral e acerto da quantificação do valor indenizatório): “Sobressai, inicialmente, que os contrato n. 77009694590 (evento 22.3) e n. 77008481566 (evento 32.3) não possuem qualquer assinatura manuscrita. E mesmo que se alegue que se cuide de contratação eletrônica, não consta a certificação, ou seja, qual a forma de sua validação, nem mesmo via ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme admitido pelo artigo 10, § 2 , da Medida Provisória n. 2.200/2001. Pior, sequer consta a da reclamante, o selfie ou mesmo comprovante de endereço, apenas de maneira fragmentada cópia da cédula de identidade (evento 22.2). Não bastasse isso, os contratos n. 77009694590 (evento 22.3) e n. 77008481566 (evento 32.3) sugerem que se destinaram ao refinanciamento de outros, respectivamente, sob n. 77009518736 e n. 77008027875, sem que estes fossem exibidos, o que impede reconhecer a existência do negócio jurídico pretensamente preexistente e que justificou o refinanciamento. A omissão detectada não é de somenos importância, até porque à luz do artigo 54 – G, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, é crucial que o agente financeiro forneça cópia do contrato principal, qual seja, aquela supostamente refinanciado. Sem isso, aniquila-se por completo a higidez dos contratos impugnados, até porque impede apurar se o refinanciamento era útil ou necessário ao consumidor, no sentido de oferecer condições vantajosas em termos de prazo, parcelas, taxas e/ou encargos, dentre outros pormenores. [...] Com relação ao dano moral, é preciso considerar que houve extrapolação da simples invalidade contratual. Ora, a reclamante é pessoa idosa, com parcos rendimentos. A partir do instante em que é vítima de fraude viabilizada pela falha da instituição financeira, sujeitando-a a transação bancária sem a sua autorização, com descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, são adversidades que ultrapassam o mero dissabor, por colocar a consumidora em posição de descrédito, portanto, humilhante. Disto, surge o dano moral. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é até módico, ainda mais quando foram 02 (dois) contratos ao todo, portanto, não comporta minoração, até porque não implica em enriquecimento ilícito do reclamante”. (grifou-se). Como se vê, os fatos e as peculiaridades do caso foram analisados com minúcia, tratando-se de disparate a queixa de que houve omissão. Inclusive, sobre a compensação, pontuou-se que sobre os refinanciamentos invalidados sequer seria o caso de autorizar, apenas não afastando o que foi determinado em sentença para evitar a reformatio in pejus. Ainda, o embargante requer o prequestionamento da matéria. Ocorre que não se admite em sede de Juizado Especial a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Como se vê, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração, saltando aos olhos a deturpação do uso dos embargos para rediscutir o mérito, em nítido intuito protelatório, o que merece reprimenda. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, com condenação do embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo uso protelatório dos embargos e desvio de finalidade detectado, na forma do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANA BANCO S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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