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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042268-98.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n. 0042268-98.2026.8.16.0014 ED 3º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL Embargado(s): SIDNEI PEREIRA DO NASCIMENTO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA ANÁLISE EQUIVOCADA DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA – CRESOL PIONEIRA contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos n. 60952-08.2025.8.16.0014) proferido por esta Turma Recursal, o qual manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial (evento 1.1), com condenação da reclamada ao ressarcimento de transação via PIX não reconhecida em conta bancária de titularidade do reclamante, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suma, a embargante aponta contradição pela análise equivocada das provas dos autos, uma vez que o Acórdão teria desconsiderado a efetiva comprovação do limite diário de transação pelo embargado, cuja operação foi exatamente no montante estipulado. Defende ser necessário reconhecer a culpa exclusiva da vítima sobre os fatos em análise. Pede, destarte, sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pela embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir erro material ou vícios de omissão, obscuridade, ou contradição. Apesar da embargante afirmar que houve juntada de documento indicando o limite diário de transação do reclamante como sendo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o print (evento 1.1, página 03), o Acórdão (evento 15.1, página 03) foi preciso ao pontuar que: Como se vê, houve sim enfrentamento sobre o conteúdo do contido no evento 1.7, pois, a remissão ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na resposta extrajudicial, como explicado, não elucida se tal montante é diário ou mensal, inexistindo, portanto, contradição, até porque a que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação, o que não se observa no caso em apreço. Deveras, o embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, portanto, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado na via recursal eleita. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. No mais, considerando o contido no evento 1.2, retifique-se a autuação, considerando a incorporação noticiada, para constar no polo passivo Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Pioneira - Cooperativa de Crédito (CNPJ 00.971.300/0001-18). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 14 de agosto de 2026. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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