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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042358-09.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n. 0042358-09.2026.8.16.0014 ED 4º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): BRUNO LANDGRAF SANTA MARIA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/1995, O QUAL ESTABELECE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU CONDENAÇÃO. EMBARGOSREJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LANDGRAF SANTA MARIA (evento 1.1) contra o Acórdão(evento 15.1 dos autos n. 0057911-33.2025.8.16.0014 ) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso do reclamado,mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material, na forma simples, no importe de R$ 435,88 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão no Acórdão em relação à condenação aopagamento de honorários de sucumbência, pois, considerando o diminuto valor da condenação, a verba honorária ficou aviltante, o que comporta a fixação por equidade. Pede, destarte, seja sanado o vício, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afinal, o artigo 55 da Lei n. 9099/1995estabelece que: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." (grifou-se). Como se vê, é patente que a sucumbência no âmbito recursal do Juizado Especial somente se perfectibiliza em caso de insucesso do recurso inominado,dando azo à fixação da verba honorária com baseestritamente em 02 (dois) critérios: a) valor da causa; b) valor da condenação. No caso concreto, houve condenação do reclamado,inexistindo apossibilidade de fixar a verba honorária tendo como base em outro critério quenãoo valor da condenação. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §1º DO CPC.Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015134-21.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J.16.09.2025).” (grifou-se). A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente comportaria incidência acaso a Lei n. 9099/1995 nada disciplinasse sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e não sobre a possibilidade de adoção de outro critério de estipulação da verba honorária nele não prevista explicitamente. O princípio da especialidade orienta que se aplica a regra específica válida ao procedimento sumaríssimo válido ao Juizado Especial Cível, de modo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil é excepcional. Obviamente, os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível possuem como marca indelével a simplicidade, a oralidade, a celeridade, a informalidade, dentre outros preceitos elementares (artigo 2o da Lei n. 9099/1995). Não à toa, há limitação da competência às causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 3o, inciso I, da Lei n. 9099/1995). Nesse contexto, entende-se que o valor dos honorários advocatícios na presente lide não se mostram aviltantes se observar a envergadura econômica da lide, guardando a devida proporcionalidade. Não soa razoável, com todo o respeito, estipular honorários advocatícios de sucumbência ao sabor do poderio econômico do demandado, sob pena de distorção da sistemática que caracteriza o procedimento sumaríssimo. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeiçãodos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO LANDGRAF SANTA MARIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 28 de agosto de 2026. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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