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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0017194-83.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): Banco Votorantim S.A. Recorrido(s): IVANIR DE SOUZA SILVA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INVENTARIANTE DO ESPÓLIO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO E EMISSÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. BAIXA DEFINITIVA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em proceder a emissão da carta de quitação referente ao contrato de financiamento nº 12065000228975; b) promover a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Ford Ranger, Placas: AYD4158, RENAVAM nº 00998368423, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada ao valor de R$ 7.000,00. A autora ingressou com ação de obrigação de fazer, afirmou que é inventariante do espólio de João Batista Zanetti (falecido em 16/06/2022), alega que o falecido financiou um veículo Ford Ranger junto ao Banco BV. Afirma que o contrato foi quitado em 22/01/2024, mas o réu descumpriu o dever de expedir a carta de quitação e baixar o gravame no DETRAN-PR. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente em diversas ocasiões (12, 16 e 29 /09/2025 – prot. nº 32704645), sem sucesso. Noticia a venda do bem a terceiro e o prejuízo ao término do inventário. Assim, requer a condenação do réu na obrigação de dar quitação e baixar a restrição, além do pagamento de indenização por danos morais. Julgado parcialmente procedente o pedido, o banco réu recorreu, sustentando que a ausência de baixa do gravame e de emissão da quitação decorreu da falta de documentos por parte da autora — sobretudo a cópia do inventário —, exigência indispensável à liberação do veículo nos termos do contrato e da legislação de trânsito. O recurso não merece provimento. A autora comprovou a quitação integral do financiamento do veículo Ford Ranger (mov. 1.10), fato incontroverso e confirmado pelo réu na contestação (mov. 14.1, fl. 4). Por outro lado, a instituição financeira não comprovou a baixa do gravame nem apresentou justificativa idônea para a manutenção da restrição, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). Desta feita, a r. sentença não merece reforma restando evidenciada a quitação integral do veículo, por certo que deve ser reconhecido a emissão da carta de quitação referente ao contrato de financiamento e o dever de baixa do gravame. Vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSÓRCIO. NEGATIVA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO ADQUIRIDO À VISTA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002945-66.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 07.03.2026). Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Contrato de alienação fiduciária. Gravame em veículo. Contrato quitado. Dever do agente financeiro responsável em proceder a baixa. Venda do veículo frustrada. Dano moral configurado. Quantum adequado. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve a prática de algum ilícito pela reclamada; ( ii) se há o dever de indenizar moralmente o autor e, em caso positivo (iii) se o valor fixado pela sentença singular se encontra adequado ou comporta redução.III. Razões de decidir3. A parte autora logrou êxito em comprovar que, apesar da quitação do contrato, a reclamada, enquanto agente financeiro responsável pela alienação fiduciária, quedou-se inerte, deixando de baixar o gravame pendente sobre o veículo. 4. Situação que supera um mero aborrecimento do cotidiano, ensejando danos morais indenizáveis, haja vista a tentativa frustrada, pelo autor, de vender o veículo a terceiro. 5. Valor da condenação a título de danos morais mantido, porque suficiente e adequado ao caso concreto.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032950-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.12.2025). Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte recorrida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 28 de agosto de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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