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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007583-32.2026.8.16.0025 Embargos de Declaração Cível n. 0007583-32.2026.8.16.0025 ED Juizado Especial Cível de Araucária Embargante(s): MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES BARBOSA Embargado(s): ORAL UNIC ODONTOLOGIA LTDA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE AS QUESTÕES ENVOLVENDO A EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RESSARCIMENTO QUE CABE APENAS AO SERVIÇO NÃO EXECUTADO E NÃO À NOVA CONTRATAÇÃO E DESPESAS A ELA INERENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES BARBOSA contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos n. 5260- 88.2025.8.16.0025) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, majorando a indenização a título de dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em suma, o embargante aponta omissão no Acórdão, pois, deixou de enfrentar alegações quanto ao dano material, notadamente o custo com exame adicional de raio-X. Defende, ainda, que houve prejuízo com a contratação de clínica diversa para concluir o tratamento, fazendo jus ao reembolso desse custeio. Pede, destarte, sejam sanados os vícios apontados. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao embargante, as alegações por ele formuladas retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a questão relativa à extensão do dano material foi devidamente analisada pelo órgão colegiado. Veja-se (evento 14.1, páginas 03 e 04): Aliás, o exame de raio-X diz respeito ao tratamento iniciado na nova clínica, portanto, não comporta ressarcimento como explicado acima. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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