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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006767-48.2026.8.16.0058 Embargos de Declaração Cível n. 0006767-48.2026.8.16.0058 ED Juizado Especial Cível de Campo Mourão Embargante(s): FARMACIA COLAVITE LTDA Embargado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCUIDADE DA MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO PODE SER CONVALIDADA PELA MERA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FARMACIA COLAVITE LTDA. (evento 1.1) contra o v. Acórdão (evento 14 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu em parte o recurso interposto pela embargada, para afastar a multa diária, diante da manifesta inocuidade da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a presença de omissão e contradição no v. Acórdão, pois, o julgado partiu de premissa equivocada ao afastar as astreintes, na medida em que a sentença já havia limitado a incidência da penalidade ao período de descumprimento (23.05.2025 a 12.09.2025), punindo apenas a inércia da embargada anterior à comprovação da impossibilidade técnica. Defende a coerência da cumulação entre perdas e danos e a multa vencida por possuírem fatos geradores distintos. Aponta, ainda, contradição no reconhecimento de inviabilidade técnica para restabelecer os serviços, diante da permanência de cobranças por eles. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a multa e fixar honorários sucumbenciais em razão do desprovimento integral do recurso inominado, mais o prequestionamento da matéria. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia à embargante, as alegações formuladas retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Basta ver que não se aponta tecnicamente qualquer vício a justificar a oposição dos embargos de declaração, mas sim passa a verdadeiramente criticar a compreensão adotada. Não se ignora que o fato gerador da multa diária seja o descumprimento da determinação judicial, porém, é preciso convir que o v. Acordão consignou de forma clara que a própria ordem judicial (evento 25.1 dos autos de origem), a qual deferiu a tutela antecipada para a reativação dos serviços de telefonia e internet era inócua, por impor obrigação impossível de ser cumprida e, por conseguinte, tornando sem efeito qualquer penalidade que visasse coagir a embargada a realizá-la. Claro que o juízo de origem não possuía o conhecimento dessa impossibilidade quando proferiu a decisão, todavia, a embargante ignora que a multa não possui caráter punitivo, tampouco serve como indenização pela morosidade de manifestação da parte adversa. Na realidade, a sua natureza é essencialmente coercitiva e destinada a viabilizar o cumprimento da obrigação, de modo que apurada a impossilidade concreta de satisfação desde a origem, a incidência das astreintes resta completamente esvaziada, tornando-a inócua desde sua fixação, sob pena de desfigurar o instituto e transformá-lo em punição por mera demora em noticiar essa impossibilidade. Ressalta-se que não se está a respaldar o descumprimento deliberado das determinações judiciais, até porque, como bem ponderado no v. Acórdão, não se vislumbra postura recalcitrante da reclamada. Veja-se: “O que se observa, portanto, é que a situação dos autos não se equipara àquela em que há recalcitrância no cumprimento de obrigação plenamente realizável. Pelo contrário, a obrigação já era inviável antes mesmo da aplicação da medida coercitiva, o que esvazia por completo a função das astreintes, cuja razão de ser pressupõe, necessariamente, que o cumprimento seja possível. (...) Assim, entende-se pela inaplicabilidade do disposto no artigo 500 do Código de Processo Civil em razão da completa inocuidade da medida fixada, que forçosamente deve ser afastada no presente caso ante a impossibilidade de seu cumprimento.” (grifou-se). Como se vê, o v. Acórdão explicitou de forma clara e coerente todos os pontos controvertidos que foram objeto da matéria devolvida a este órgão colegiado, consignando com clareza a manifesta inadmissibilidade da penalidade fixada pelo juízo de origem, independentemente da demora na justificativa da embargada. Nem mesmo haveria contradição entre o reconhecimento da impossibilidade da prestação do serviço e o fato de eventuais cobranças ainda serem feitas. Afinal, uma situação diz respeito à obrigação de fazer e a outra à inexigibilidade de eventuais débitos lançados a título do serviço, o que já foi determinado em sentença (evento 61.1, página 09, dos autos de origem). Salta aos olhos, portanto, a clara intenção da embargante de revisar o teor da decisão atacada, na tentativa de obter desfecho que lhe seja favorável, sem que se possa falar em omissão/contradição/obscuridade propriamente dita. Por fim, não se admite, em sede de Juizados Especiais, oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEO acórdão embargado deu provimento ao recurso inominado interposto pelos autores para reconhecer o direito à restituição da tarifa “Economy Full”, ao ressarcimento de despesas emergenciais e à majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor.A empresa ré opôs embargos de declaração alegando omissões no julgado, com o objetivo de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados pela parte embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão, reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea diante da falha na prestação do serviço, com base no Código Civil e na Convenção de Montreal.6. A mera alegação de que o atraso decorreu de força maior ou restrições operacionais, não comprovadas nos autos, não configura omissão no julgado.7. A tentativa de prequestionamento, desacompanhada de vício decisório, não autoriza o acolhimento dos embargos, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.”IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0045798-28.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.03.2026)." (grifou-se). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÕES QUE DEMONSTRAM A MERA INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES COM O POSICIONAMENTO DO JULGADOR E A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011055-16.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.02.2026).” (grifou-se). Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FARMACIA COLAVITE LTDA representado(a) por CARLA CAROLINA COLAVITE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 14 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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