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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005593-44.2026.8.16.0174 Embargos de Declaração Cível n. 0005593-44.2026.8.16.0174 ED Juizado Especial Cível de União da Vitória Embargante(s): EMERSON WILIAN BOENO Embargado(s): LUCILENE VISLESKI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. TESE DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR O MÉRITO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON WILIAN BOEN, contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos de recurso inominado n. 9491- 36.2024.8.16.0174) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso interposto pela embargada, para invalidar a sentença por cerceamento de defesa, oportunizando a manifestação sobre a mídia de evento 53.1. Em suma, o embargante aponta "erro fático", pois, o vídeo foi sim compartilhado antes da oitiva das partes e testemunhas, de modo que o contraditório teria sido plenamente exercido. Assinala que a sentença teria se fundamentado apenas no boletim de ocorrência, croqui e prova oral, inexistindo prejuízo concreto. Pede, destarte, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a nulidade e restabelecer a sentença. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, as alegações do embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Afinal, é enfático em imputar "erro fático", o que é sintomático do propósito revisor de mérito. De todo modo, em que pese o embargante argumente que o vídeo de evento 53.1 teria sido compartilhado antes da oitiva das partes e testemunhas, o Acórdão enfrentou diretamente essa questão ao destacar que: i) a mídia foi apresentada no dia da audiência de instrução e julgamento (evento 53.1); ii) o patrono da reclamada, no próprio ato (evento 54.1), impugnou a juntada extemporânea e requereu prazo para manifestação; iii) o juízo de origem, em decisão posterior (evento 56.1), deferiu a juntada do vídeo e indeferiu o pedido de prazo, sem que as partes fossem intimadas dessa decisão antes da prolação da sentença. Nesse contexto, a circunstância de o vídeo ter sido “compartilhado” antes dos depoimentos não afasta o cerceamento de defesa, uma vez que a mera juntada da mídia nos autos obviamente não afasta a possibilidade de manifestação específica e fundamentada da parte contrária sobre seu conteúdo, oportunizando a análise adequada, não sendo razoável exigir que a parte contrária formule impugnação imediata e completa durante o curso da audiência, sem acesso prévio ao arquivo e prazo mínimo para exame meticuloso. Assim, não há que se falar em omissão no Acórdão, o qual enfrentou expressamente a dinâmica processual e concluiu que o contraditório não foi adequadamente assegurado. Sobre a alegação de que a sentença não teria utilizado o vídeo para fundamentar a condenação, cumpre registrar que embora não haja menção expressa ao movimento processual em que a mídia foi juntada nos autos, em diversos trechos há referência genérica aos “elementos constantes nos autos” como base de sua convicção. Dentre esses elementos, está justamente a gravação que retrata o momento do acidente, com manifesta carga persuasiva e que não pode simplesmente ser ignorada. E ainda que se admitisse a tese de que a sentença se apoiou estritamente no boletim de ocorrência, croqui e prova oral, não se pode suprimir à parte contrária rebater a totalidade dos elementos probatórios que integram os autos, em especial o referido vídeo, inclusive para ressaltar eventual questão de fato nele retratada que venha a corroborar sua versão fática. Deveras, o embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado na via recursal eleita. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EMERSON WILIAN BOENO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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