Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHAS MECÂNICAS SUCESSIVAS. ATRASO DE CERCA DE NOVE HORAS. ÔNIBUS SUBSTITUTO COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESPESA COM ALIMENTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré a restituir à autora Tais Pereira de Melo o valor de R$ 31,97 e a pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais para cada autora, em razão de falhas mecânicas sucessivas durante viagem de ônibus no trecho Florianópolis/SC–Maringá/PR, que ocasionaram cerca de nove horas de atraso e ausência de assistência material aos passageiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se as falhas mecânicas ocorridas durante a viagem configuram caso fortuito apto a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se a ré deve restituir a despesa realizada com alimentação em razão do atraso e da ausência de assistência material; (iii) determinar se as circunstâncias da viagem ensejam indenização por danos morais e se o valor fixado na origem deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Problemas mecânicos ocorridos durante o transporte terrestre constituem fortuito interno, por serem inerentes ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da transportadora. 4. O atraso de aproximadamente nove horas, decorrente de sucessivas paradas para reparos, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a obrigação de assistência material prevista no art. 16 da Resolução ANTT n. 4.282/2014. 5. A ré não providenciou alimentação aos passageiros durante a longa espera ocasionada pelos reparos, razão pela qual deve restituir o valor comprovadamente despendido pela autora com alimentação. 6. A utilização de ônibus substituto que também apresentou problemas no banheiro, somada às sucessivas interrupções da viagem e à ausência de assistência material, evidencia a inadequação do serviço prestado. 7. O atraso de cerca de nove horas, aliado às diversas falhas mecânicas e à ausência de assistência aos passageiros, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura situação apta a atingir direitos da personalidade. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento ilícito nem se mostrar irrisória, mostrando-se adequado o valor de R$ 2.000,00 para cada autora diante das particularidades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Problemas mecânicos ocorridos durante o transporte terrestre configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da transportadora. 2. O atraso superior a três horas decorrente de falha imputável à transportadora impõe o dever de prestar assistência material aos passageiros, inclusive quanto à alimentação. 3. O atraso de aproximadamente nove horas, associado a falhas mecânicas sucessivas, defeito no veículo substituto e ausência de assistência material, configura dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para cada autora atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: Resolução ANTT n. 4.282/2014, art. 16; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004807-76.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004807-76.2025.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0004807-76.2025.8.16.0160 RecIno Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA Recorrido(s): ALESSANDRA LIMA PEREIRA, TAIS PEREIRA DE MELO e ANDRESSA CAROLINA LIMA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHAS MECÂNICAS SUCESSIVAS. ATRASO DE CERCA DE NOVE HORAS. ÔNIBUS SUBSTITUTO COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESPESA COM ALIMENTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré a restituir à autora Tais Pereira de Melo o valor de R$ 31,97 e a pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais para cada autora, em razão de falhas mecânicas sucessivas durante viagem de ônibus no trecho Florianópolis /SC–Maringá/PR, que ocasionaram cerca de nove horas de atraso e ausência de assistência material aos passageiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as falhas mecânicas ocorridas durante a viagem configuram caso fortuito apto a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se a ré deve restituir a despesa realizada com alimentação em razão do atraso e da ausência de assistência material; (iii) determinar se as circunstâncias da viagem ensejam indenização por danos morais e se o valor fixado na origem deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Problemas mecânicos ocorridos durante o transporte terrestre constituem fortuito interno, por serem inerentes ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da transportadora. 4. O atraso de aproximadamente nove horas, decorrente de sucessivas paradas para reparos, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a obrigação de assistência material prevista no art. 16 da Resolução ANTT n. 4.282/2014. 5. A ré não providenciou alimentação aos passageiros durante a longa espera ocasionada pelos reparos, razão pela qual deve restituir o valor comprovadamente despendido pela autora com alimentação. 6. A utilização de ônibus substituto que também apresentou problemas no banheiro, somada às sucessivas interrupções da viagem e à ausência de assistência material, evidencia a inadequação do serviço prestado. 7. O atraso de cerca de nove horas, aliado às diversas falhas mecânicas e à ausência de assistência aos passageiros, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura situação apta a atingir direitos da personalidade. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento ilícito nem se mostrar irrisória, mostrando-se adequado o valor de R$ 2.000,00 para cada autora diante das particularidades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Problemas mecânicos ocorridos durante o transporte terrestre configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da transportadora. 2. O atraso superior a três horas decorrente de falha imputável à transportadora impõe o dever de prestar assistência material aos passageiros, inclusive quanto à alimentação. 3. O atraso de aproximadamente nove horas, associado a falhas mecânicas sucessivas, defeito no veículo substituto e ausência de assistência material, configura dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para cada autora atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANTT n. 4.282/2014, art. 16; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019. 1. Ação ajuizada em 30/05/2025. Recurso inominado interposto em 27/04/2026 e conclusos ao relator em 11/08/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a restituir à autora Tais Pereira de Melo o valor de R$ 31,97; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 de indenização por danos morais para cada autora (mov. 33.1). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a falha mecânica decorreu de forma imprevisível; b) ocorrência de caso fortuito; c) a ré tomou as medidas necessárias para garantir a segurança dos passageiros e enviou outro ônibus para o regular prosseguimento da viagem; d) ausência de provas que as fotos apresentadas pela autora correspondem ao ônibus substituto enviado pela empresa ré; e) inexistência de falha na prestação de serviços; f) em outra ação envolvendo o mesmo trajeto, data e circunstâncias, já foi reconhecida a inexistência de danos morais; g) inexistência ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais; h) não há provas de que a despesa extraordinária decorreu de qualquer atitude da parte ré; i) ausência de nexo causal entre o dano e a alegada falha na prestação de serviços; j) necessidade de afastamento da indenização por danos materiais; k) subsidiariamente, a devolução deve ocorrer na forma simples (mov. 41.1). 4. Recurso respondido (mov. 48.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) os autores adquiriram bilhete de ônibus para o trecho Florianópolis/SC – Maringá/PR, com partida em 21/04/2025, às 12h00 e previsão de chegada às 22h00 (mov. 1.4, 1.11 e 1.14); b) o ônibus apresentou diversas falhas mecânicas, incluindo balanço excessivo decorrente de possível problema na suspensão e chiado constante do rádio, o que os obrigou a realizar três paradas não planejadas para conserto (mov. 1.17 a 1.24); c) como a situação não pôde ser resolvida, foi feita uma quarta parda e a ré enviou um ônibus substituto para finalizar a viagem da autora (mov. 1.25 e 1.26); d) o ônibus substituto apresentou problemas no banheiro, com a pia decolada e vazamento de água que alagou o chão (mov. 1.27); e) foi feita uma quinta parada não planejada para tentar resolver o problema no banheiro (mov. 1.28); f) alega a autora que como não foi possível o conserto, seguiram a viagem naquelas condições; g) aduz a autora que em razão das sucessivas paradas e do atraso na viagem, foi obrigada ter gastos não planejados com alimentação; h) em 21/04/2025, às 14h40, a autora realizou compra no estabelecimento “Rede Juninho Porto Belo” no valor de R$31,97 (mov. 1.29); i) o ônibus chegou no destino final apenas às 07h15 do dia 22/04/2024, totalizando cerca de 9 horas de atraso (mov. 1.1 e 25.1). 6. A ocorrência de problema mecânico no ônibus não é considerada hipóteses de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte terrestre (fortuito interno). Por conseguinte, não se consubstancia em justificativa apta a afastar a responsabilidade da ré e, consequentemente, o dever de indenizar. 7. “Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade” (Resolução ANTT n. 4.282/2014, art. 16). 8. Considerando que em razão dos sucessivos consertos do veículo houve o atraso de cerca de 9 horas, cabia à parte ré providenciar a alimentação para os passageiros que aguardavam o reparo do ônibus, o que não ocorreu. Nesta linha, o fato de ser uma longa espera sem qualquer assistência material por parte da empresa de viação faz concluir que houve falha na prestação dos serviços da ré e descumprimento da norma regulamentar da ANTT. À vista disso, correta a sentença que determinou a restituição simples do valor depreendido pela autora com alimentação. 9. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, que “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03 /2019) (com destaques do relator). 10. Sabe-se ainda que “a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1352950 /MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 /03/2019, DJe 29/03/2019). 11. No caso vertente, as provas juntadas aos autos evidenciam que houve atraso de 9 horas para os autores chegarem no destino final em razão das diversas paradas não planejadas. Além disso, não se pode olvidar que o veículo utilizado como substituto pela empresa ré não estava em condições adequadas de funcionamento, bem como que a ré não prestou assistência aos clientes após as sucessivas falhas mecânicas que interromperam a viagem. Considerando tais circunstâncias, conclui-se que a indenização fixada pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 para cada autora deve ser mantida. 12. Recurso desprovido. 13. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 01 de setembro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
|