SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004807-76.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHAS MECÂNICAS SUCESSIVAS. ATRASO DE CERCA DE NOVE HORAS. ÔNIBUS SUBSTITUTO COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESPESA COM ALIMENTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré a restituir à autora Tais Pereira de Melo o valor de R$ 31,97 e a pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais para cada autora, em razão de falhas mecânicas sucessivas durante viagem de ônibus no trecho Florianópolis/SC–Maringá/PR, que ocasionaram cerca de nove horas de atraso e ausência de assistência material aos passageiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se as falhas mecânicas ocorridas durante a viagem configuram caso fortuito apto a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se a ré deve restituir a despesa realizada com alimentação em razão do atraso e da ausência de assistência material; (iii) determinar se as circunstâncias da viagem ensejam indenização por danos morais e se o valor fixado na origem deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Problemas mecânicos ocorridos durante o transporte terrestre constituem fortuito interno, por serem inerentes ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da transportadora. 4. O atraso de aproximadamente nove horas, decorrente de sucessivas paradas para reparos, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a obrigação de assistência material prevista no art. 16 da Resolução ANTT n. 4.282/2014. 5. A ré não providenciou alimentação aos passageiros durante a longa espera ocasionada pelos reparos, razão pela qual deve restituir o valor comprovadamente despendido pela autora com alimentação. 6. A utilização de ônibus substituto que também apresentou problemas no banheiro, somada às sucessivas interrupções da viagem e à ausência de assistência material, evidencia a inadequação do serviço prestado. 7. O atraso de cerca de nove horas, aliado às diversas falhas mecânicas e à ausência de assistência aos passageiros, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura situação apta a atingir direitos da personalidade. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento ilícito nem se mostrar irrisória, mostrando-se adequado o valor de R$ 2.000,00 para cada autora diante das particularidades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Problemas mecânicos ocorridos durante o transporte terrestre configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da transportadora. 2. O atraso superior a três horas decorrente de falha imputável à transportadora impõe o dever de prestar assistência material aos passageiros, inclusive quanto à alimentação. 3. O atraso de aproximadamente nove horas, associado a falhas mecânicas sucessivas, defeito no veículo substituto e ausência de assistência material, configura dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para cada autora atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: Resolução ANTT n. 4.282/2014, art. 16; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019.