Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.2. A recorrente sustentou a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a petição inicial continha causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, sendo indevida a extinção prematura do feito por fundamento relacionado ao próprio mérito da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial foi corretamente decretado com fundamento no art. 330 do Código de Processo Civil ou se a sentença apreciou indevidamente matéria de mérito sob o fundamento de inépcia da exordial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, dentre as quais se insere a inépcia da petição inicial.5. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.6. A análise da petição inicial demonstra que a autora expôs adequadamente os fatos que fundamentam sua pretensão, indicou os fundamentos jurídicos pertinentes e formulou pedido certo e determinado, possibilitando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré.7. A conclusão adotada na sentença, no sentido de inexistir direito material exigível em razão da ausência de legislação municipal autorizadora e da suposta eficácia limitada da norma invocada, não evidencia vício formal da petição inicial, mas corresponde à apreciação do próprio mérito da demanda.8. A eventual inexistência do direito material alegado conduz à improcedência do pedido, e não ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo.9. O art. 4º do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia da resolução do mérito, assegurando às partes o direito à obtenção da solução integral da controvérsia em prazo razoável, o que impõe o regular prosseguimento do feito quando inexistente vício processual impeditivo.10. Verifica-se, ainda, afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o fundamento adotado para o indeferimento da petição inicial não foi previamente submetido ao contraditório da autora, em violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020101-66.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020101-66.2026.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0020101-66.2026.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): LUCIANA SILVA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A recorrente sustentou a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a petição inicial continha causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, sendo indevida a extinção prematura do feito por fundamento relacionado ao próprio mérito da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial foi corretamente decretado com fundamento no art. 330 do Código de Processo Civil ou se a sentença apreciou indevidamente matéria de mérito sob o fundamento de inépcia da exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, dentre as quais se insere a inépcia da petição inicial. 5. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 6. A análise da petição inicial demonstra que a autora expôs adequadamente os fatos que fundamentam sua pretensão, indicou os fundamentos jurídicos pertinentes e formulou pedido certo e determinado, possibilitando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. 7. A conclusão adotada na sentença, no sentido de inexistir direito material exigível em razão da ausência de legislação municipal autorizadora e da suposta eficácia limitada da norma invocada, não evidencia vício formal da petição inicial, mas corresponde à apreciação do próprio mérito da demanda. 8. A eventual inexistência do direito material alegado conduz à improcedência do pedido, e não ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo. 9. O art. 4º do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia da resolução do mérito, assegurando às partes o direito à obtenção da solução integral da controvérsia em prazo razoável, o que impõe o regular prosseguimento do feito quando inexistente vício processual impeditivo. 10. Verifica-se, ainda, afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o fundamento adotado para o indeferimento da petição inicial não foi previamente submetido ao contraditório da autora, em violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inicialmente, considerando o comprovante de rendimentos coligado ao recurso inominado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial fora das hipóteses legalmente previstas, sob fundamento que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Defende que a demanda possui causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, sendo indevida a extinção prematura do feito. Pois bem. Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial constitui providência excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, dentre elas a inépcia da exordial. Por sua vez, considera-se inepta a petição inicial quando: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e; iv) contiver pedidos incompatíveis entre si, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo. No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do indeferimento liminar. Da análise da petição inicial, constata-se que a autora expôs de forma clara os fatos que fundamentam sua pretensão, indicou os dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie e formulou pedido certo e determinado, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Observa-se que a causa de pedir está fundada, em síntese, na alegação de descumprimento da data- base prevista na legislação municipal e na existência de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia dos reajustes relativos aos anos de 2020 e 2021. Independentemente de eventual fragilidade da tese jurídica deduzida, é inequívoco que a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos invocados e os pedidos formulados mostram-se suficientemente delineados. A sentença recorrida, entretanto, concluiu pela inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a pretensão estaria amparada em norma de eficácia limitada e que inexistiria direito material exigível diante da ausência de legislação municipal autorizadora. Todavia, tal fundamentação não evidencia vício formal da petição inicial, mas verdadeira apreciação do mérito da demanda, ultrapassando os limites do controle de admissibilidade da petição inicial. Em outras palavras, a inexistência do direito material alegado, se reconhecida, conduz à improcedência do pedido, e não ao indeferimento da petição inicial por inépcia. Nessa perspectiva, a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento em matéria que demanda apreciação meritória, após o regular desenvolvimento do contraditório. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil consagrou, em seu artigo 4º, o princípio da primazia da resolução do mérito, assegurando às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral da controvérsia, incluída a atividade satisfativa. Assim, estando a petição inicial formalmente apta e inexistindo vício que impeça o prosseguimento do feito, impõe-se a desconstituição da sentença para que seja oportunizada a formação da relação processual, com o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, verifica-se que a sentença recorrida também afronta os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, eis que o fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial não foi previamente submetido ao contraditório da parte autora, violando o princípio da não surpresa. Embora o magistrado possua poderes para apreciar de ofício questões processuais, o exercício dessa prerrogativa não afasta a necessidade de observância do contraditório substancial, especialmente quando a solução adotada decorre de enquadramento jurídico não previamente debatido nos autos. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – FASE DE CONHECIMENTO –AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO SURPRESA – NULIDADE – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO/SISTEMÁTICA – NÃO INCIDÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES ENTABULADAS NO § 1º DO ART 330, DO CPC – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso prejudicado. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045875-51.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.02.2024) [gn] O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento do feito, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIANA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|