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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020101-66.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.2. A recorrente sustentou a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a petição inicial continha causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, sendo indevida a extinção prematura do feito por fundamento relacionado ao próprio mérito da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial foi corretamente decretado com fundamento no art. 330 do Código de Processo Civil ou se a sentença apreciou indevidamente matéria de mérito sob o fundamento de inépcia da exordial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, dentre as quais se insere a inépcia da petição inicial.5. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.6. A análise da petição inicial demonstra que a autora expôs adequadamente os fatos que fundamentam sua pretensão, indicou os fundamentos jurídicos pertinentes e formulou pedido certo e determinado, possibilitando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré.7. A conclusão adotada na sentença, no sentido de inexistir direito material exigível em razão da ausência de legislação municipal autorizadora e da suposta eficácia limitada da norma invocada, não evidencia vício formal da petição inicial, mas corresponde à apreciação do próprio mérito da demanda.8. A eventual inexistência do direito material alegado conduz à improcedência do pedido, e não ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo.9. O art. 4º do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia da resolução do mérito, assegurando às partes o direito à obtenção da solução integral da controvérsia em prazo razoável, o que impõe o regular prosseguimento do feito quando inexistente vício processual impeditivo.10. Verifica-se, ainda, afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o fundamento adotado para o indeferimento da petição inicial não foi previamente submetido ao contraditório da autora, em violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.