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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001307-60.2025.8.16.0076 Recurso Inominado Cível n° 0001307-60.2025.8.16.0076 RecIno Juizado Especial Cível de Coronel Vivida Recorrente(s): VANDERLEI PALHOSA E CIA LTDA ME Recorrido(s): ROSELI TERESINHA SALLA VIEIRA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. HISTÓRICO DE SINISTRO E PASSAGEM POR LEILÃO NÃO INFORMADOS AO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. ARTIGO 26, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO. AÇÃO AJUIZADA 12 DIAS APÓS A CONSTATAÇÃO DAS RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO FORNECEDOR, DE QUE O CONSUMIDOR TINHA CIÊNCIA PRÉVIA DAS CONDIÇÕES DO AUTOMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUE COMPROMETE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE E CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM E DIFICULDADE DE REVENDA COMPROVADAS. RESCISÃO DO NEGÓCIO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO SIMULTÂNEA DO VEÍCULO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OMISSÃO DE DADO ESSENCIAL SOBRE O HISTÓRICO DO VEÍCULO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de vício redibitório com pedido de indenização por danos morais, onde a parte requerente celebrou com o requerido uma compra e venda de um veículo automotor do tipo VW/GOL 1.0 GIV, cor vermelha, ano/modelo 2008/2009, placa KVT2G77, RENAVAM nº. 00967684790 e Chassi nº. 9BWAA05W59T016825, pelo valor ajustado de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Que em 27 de maio de 2025, quando a requerente se dirigiu a uma garagem para avaliar a possibilidade de trocar o veículo. Na ocasião, foi surpreendida com a informação de que o automóvel possuía histórico de sinistro, registro de roubo/furto, anotação de leilão e reserva de domínio vigente, fatos estes jamais informados pelo requerido e que tornam o bem substancialmente desvalorizado, impedindo sua comercialização e tornando-o inadequado à finalidade para a qual foi adquirido. Tais restrições foram confirmadas em laudo técnico de histórico veicular. Pugna pela declaração de rescisão do contrato de compra e venda, a condenação do requerido na restituição integral de todos os valores pagos e a condenação por dano moral (evento nº 1.1 – autos de origem). Em contestação (evento nº 40.1 – autos de origem) a parte requerida alega falta de documentos essenciais, decadência absoluta do direito, impossibilidade de rediscutir fato consumado, inexistência de prova do alegado vício e ausência de dano moral. A sentença proferida julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento nº 46.1 – autos de origem) para o fim de: "i) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa KVT2G77, RENAVAM n.º 00967684790, Chassi n.º 9BWAA05W59T016825; ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data de cada desembolso efetivo, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (05/09 /2025); iii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC /IBGE a partir desta data (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Sustenta a parte recorrente, preliminarmente a decadência do direito alegado. No mérito, ausência de comprovação de vício redibitório apto a justificar a rescisão contratual, ausência de prova de má-fé ou omissão do recorrente, necessidade de abatimento pela fruição do bem – vedação ao enriquecimento sem causa, inexistência de dano moral indenizável, necessidade de devolução simultânea do veículo (evento nº 63.1 – autos de origem). Preliminarmente quanto a decadência, não assiste razão a parte recorrente. Neste contexto, verifica-se que se trata de vício oculto, consistente no histórico de sinistro e passagem por leilão do veículo, circunstância que não era perceptível à consumidora no momento da contratação. Deste modo, por ser relação consumerista aplicasse o artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prazo decadencial inicia-se apenas a partir da evidência do vício oculto, e não da data da celebração do contrato. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO SINISTRADO E ORIUNDO DE LEILÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VÍCIO OCULTO. ART. 26, §3º DO CDC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003197-42.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021) (Negritos meus). Conforme demonstrado nos autos, a ciência inequívoca do vício ocorreu em 27 de maio de 2025, quando a parte requerente teve conhecimento das restrições do veículo (evento n° 1.7 – autos principais), tendo ingressado com a ação em 08 de junho de 2025. Assim, verifica-se que o direito do consumidor foi exercido dentro do prazo decadencial de 90 dias contados da ciência do vício (27/05/2025), conforme previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a requerente adotado a medida em 12 (doze) dias, inexistindo decadência a ser reconhecida. Quanto ao mérito recursal, assiste razão parcial à recorrente/requerida. Ressalta-se que no presente caso se trata de uma típica relação de consumo, pois as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, cujo o ônus foi invertido (evento nº 46.1 – autos principais). Pois bem. No caso concreto, resta incontroverso que o veículo possui histórico de sinistro e passagem por leilão, conforme documento juntado (evento n° 1.7 – autos principais). A discussão reside na efetiva comunicação dessas informações à consumidora. A omissão dessas informações essenciais configura flagrante violação ao dever de informação consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ofensa à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (artigo 422, do Código Civil). Ressalta-se que não há necessidade de comprovar má-fé para a caracterização do dever de indenizar, pois o veículo é um bem de consumo durável e que o alienante possui responsabilidade de informar adequadamente os interessados acerca do estado e das condições do bem. Assim, se opta por não se certificar do estado do veículo ou se escolhe não informar adequadamente o adquirente, acaba assumindo o ônus de sua conduta. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à recorrente o ônus de comprovar a efetiva ciência da consumidora acerca do histórico do veículo, mas não se desincumbiu. Além disso, não há documentos contratuais que fazem qualquer menção ao histórico de sinistro ou leilão, reforçando a conclusão de que a informação não foi prestada de forma adequada. Entendimento este já aplicado por esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VEÍCULO LEILOADO E SINISTRADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA COMPRA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, III, DO CDC. COMPROVADO PREJUÍZO FINANCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DANOS MATERIAIS. PROVAS INSUFICIENTES DO DESÁGIO DECORRENTE ESPECIFICAMENTE DO SINISTRO E DA PASSAGEM POR LEILÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Em que pese a ausência de anotação na documentação do veículo e em registros no Detran-PR, a passagem do veículo por leilão é incontroversa, conforme informado pela própria empresa requerida em sede de contestação (mov. 19.2) e constatado através das fotografias de mov. 17.5, bem como da vistoria automotiva (mov. 1.16 a 1.18) e avaliação de mov. 1.12. Igualmente incontroversa a existência de sinistro, conforme imagens de mov. 17.5, carreadas aos autos pela requerida. Embora suscitado em contestação que a situação do veículo fora comunicada verbalmente à compradora (mov. 19.2), o conjunto probatório é favorável à tese autoral de descumprimento do dever de informação. Para além do depoimento pessoal do próprio representante da empresa, ré, Sr. Marco Cesar Mendes e do informante, Sr. Darleno Tureck de Oliveira, que procedeu à venda do veículo (mov. 50.2), não houve a produção de quaisquer provas pela defesa a fim de corroborar a tese de que a autora foi cientificada acerca das condições do veículo. De outro lado, as mensagens de mov. 17.4, fl. 3, bem como as provas orais produzidas pela parte reclamante (mov. 50.2), e ainda, o fato de que não consta na documentação do veículo, tampouco no registro junto ao Detran-PR a informação acerca do sinistro e passagem por leilão, permitem concluir que a consumidora não detinha conhecimento acerca das condições do veículo adquirido. Conforme se deduz do conjunto probatório, a autora somente obteve ciência acerca da condição do automóvel cerca de um ano após sua aquisição, quanto buscou revendê-lo e foi comunicada pelas concessionárias e revendedoras acerca dos óbices que recaíam sobre o veículo, bem como de seu reduzido valor de mercado. (…) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011125-24.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.01.2025) (Negritos meus). Ocorre que não se desconhece o entendimento desta 1ª Turma Recursal no sentido de que a mera anotação de passagem por leilão, por si só, não gera presunção automática de desvalorização do veículo, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo suportado pela consumidora. Todavia, a hipótese dos autos não se limita à simples existência de registro de leilão ou sinistro. No caso concreto, verifica-se a efetiva omissão de informação relevante no momento da contratação, circunstância que comprometeu a legítima expectativa da consumidora quanto às condições do bem adquirido. Além disso, houve comprovação do prejuízo suportado pela requerente, especialmente diante da dificuldade de revenda do veículo. Logo, tais circunstâncias evidenciam a efetiva desvalorização do automóvel. No mesmo sentido: “Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de abatimento de preço c/c danos morais. Compra e venda de veículo entre particulares. Vício oculto. Passagem por leilão. Desvalorização de mercado. Redução da condenação ao abatimento do preço. Limitação à desvalorização comprovadamente suportada pelo adquirente. Dano moral afastado, porque não preenchidos os requisitos do art. 443 do CC. Pedido contraposto mantido improcedente. Parcial provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há necessidade de perícia para processamento e julgamento do feito; (ii) se deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente ao abatimento do preço do veículo; (iii) se há danos morais a serem indenizados e (iv) se o pedido contraposto comporta procedência. III. Razões de decidir3. O fato que o recorrente busca provar por meio de prova pericial é a extensão da desvalorização do preço de mercado do automóvel em razão da passagem por sinistro, fato cuja prova dispensa a realização de perícia técnica.4. A existência de vício oculto em coisa objeto de contrato comutativo autoriza ao adquirente o abatimento proporcional do preço. O reclamante comprovou o vício oculto no veículo (passagem por leilão), fato que, como é de conhecimento geral, gera a depreciação de mercado do automóvel. Valor da condenação reduzido para se limitar à desvalorização concreta suportada pelo autor, em atenção ao art. 944 do CC. 5. Dano moral que deve ser julgado improcedente, porque ausente prova de que o reclamado tinha ciência do respectivo vício – condição indispensável à reparação, pelo alienante, de eventuais perdas e danos, conforme art. 443 do CC.6. Pedido contraposto que deve ser mantido improcedente, também pela ausência de provas de que o reclamante tinha ciência dos vícios que demandaram reparo.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 442, 443, 944. CPC, art. 373, I.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001219- 26.2024.8.16.0183 - São João - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 31.01.2026) (Negritos meus). No que se refere aos danos materiais, a parte requerente pugnou pela rescisão contratual com a restituição dos valores. Nesse ponto, mantenho o valor arbitrado na sentença a título de danos materiais, contudo, para declarar o desfazimento do negócio realizado, deve a parte requerente restituir o veículo a parte requerente. Quando devolvido o veículo, deve a parte requerida promover a restituição do valor do negócio - R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais). Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Nesse contexto, a omissão de dado essencial, apto a influenciar diretamente a decisão de compra e o valor do bem, gera frustração da legítima expectativa do consumidor, ensejando dano moral indenizável. No mesmo sentido, este foi o entendimento adotado por esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO COMPRADOR NO ATO DA VENDA. SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEPRECIAÇÃO NO VALOR DO BEM NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SINISTRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO QUE NÃO MERECE GUARIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$3.000,00. ATENÇÃO QUANTUM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024600-11.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.06.2019) (Negritos meus). No que se refere ao quantum indenizatório, a recorrente/requerida pleiteia, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais. A esse respeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o arbitramento da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. O montante fixado não pode resultar em enriquecimento ilícito da parte requerente, mas também não deve ser ínfimo ou meramente simbólico. Deve, portanto, cumprir sua função preventiva e pedagógica, mantendo-se dentro de parâmetros de justiça e equilíbrio. Nesse contexto, verifica-se que o valor arbitrado em sentença, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, se revela excessivo diante do caso concreto, comportando redução para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago a parte requerente, valor que se revela mais justo e adequado às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, observe-se: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOMÓVEL COM HISTÓRICO DE SINISTRO E PASSAGEM POR LEILÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA POR PROBLEMAS TÉCNICOS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO (ARTIGO 278, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO (ARTIGO 282, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VÍCIO OCULTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA APENAS NA CAPA DO LAUDO CAUTELAR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA DESVALORIZAÇÃO DO BEM (DIFICULDADE DE REVENDA, RECUSA DE SEGURADORA E VENDA POR VALOR INFERIOR). MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001223-05.2025.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 06.07.2026) (Negritos meus). Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que a parte requerente restitua o veículo à parte requerida simultaneamente ao recebimento dos valores fixados na sentença a título de dano material. Em relação ao quantum indenizatório, o valor deve ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANDERLEI PALHOSA E CIA LTDA ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 25 de setembro de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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