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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002229-24.2024.8.16.0113 Recurso Inominado Cível n° 0002229-24.2024.8.16.0113 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva Recorrente(s): Município de Marialva/PR Recorrido(s): SANDRA MARIA DOMINGUES Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARIALVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO QUE ANUIU COM O APROVEITAMENTO DA PROVA TÉCNICA EM PROCESSOS ANÁLOGOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM O ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO TST. ANEXO 14 DA NR-15. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Marialva em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para o fim de: “reconhecer o pedido autoral para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o VENCIMENTO básico do cargo efetivo, a partir da data da confecção do laudo pericial, com incidência nos demais reflexos: 13º salário, férias, um terço das férias.” O recorrente sustenta, em síntese, que: i) não houve perícia técnica específica no local de trabalho da autora, tendo a sentença se baseado em prova produzida em ambiente diverso, o que não seria suficiente para comprovar as condições concretas de exposição a agentes nocivos; ii) a prova emprestada não poderia ser utilizada genericamente, pois as características dos ambientes, fluxo de pessoas, frequência de utilização dos sanitários e condições de higienização são distintas; iii) a validade do LTCAT elaborado pelo Município, que não constatou exposição habitual e permanente em condições aptas a caracterizar o grau máximo, inexistindo prova técnica específica capaz de afastar suas conclusões; iv) não é possível equiparar automaticamente os sanitários de UBS a instalações sanitárias públicas de grande circulação, sendo necessária demonstração concreta da intensidade e habitualidade da exposição, nos termos da NR-15 e da Súmula 448 do TST. Pugna, assim, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, subsidiariamente, pleiteia pelo afastamento da utilização do vencimento básico como base de cálculo, observando-se o critério previsto na Lei Complementar Municipal nº 65/2007, bem como que seja limitado eventual pagamento retroativo à data da efetiva constatação técnica da insalubridade. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), diante da ausência de perícia realizada especificamente em seu local de trabalho e da existência de LTCAT administrativo em sentido contrário; subsidiariamente, discute-se a base de cálculo do adicional e o termo inicial de eventual condenação. Em que pese as alegações do recorrente, não se verifica, no caso em apreço, a imprescindibilidade de perícia individualizada, eis que próprio Município anuiu com aproveitamento de prova técnica comum em processos análogos (mov. 69.1 dos autos nº 0004138-38.2023.8.16.0113), vindo a questionar sua suficiência somente após resultado que lhe foi desfavorável. Tal circunstância, aliada à suficiência da prova produzida para o deslinde da controvérsia, afasta a necessidade de renovação da instrução probatória. Da análise do Laudo Pericial, acostado no movimento 86.1 dos autos nº 0004138- 38.2023.8.16.0113, verifica-se que o perito confirma que a servidora paradigma, que exerce a mesma função da autora (auxiliar de serviços gerais), com lotação no Pronto Atendimento, durante o desenvolvimento das suas atividades, realiza o recolhimento de lixo e limpeza dos banheiros dos funcionários e dos usuários, mas atesta a existência de insalubridade de grau médio, em razão do enquadramento dado pela Norma Regulamentadora nº 15: “5.4.2 – Agentes Biológicos Foi evidenciado no levantamento pericial que a Reclamada recolhe o lixo das lixeiras dos banheiros e demais estruturas. A pericianda realiza limpeza em todos os banheiros. A pericianda, na limpeza do banheiro, limpa o piso e vasos sanitários, limpa as pias, recolhe o lixo dos banheiros, repõe papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido. A Autora alegou que os banheiros de uso comum são utilizados pelos usuários e existem os banheiros específicos para os funcionários. Também podem ser utilizados eventualmente por transeuntes e munícipes que procuram o local para realizar suas atividades fisiológicas, que tem acesso irrestrito por ser um prédio de uso público. O público que frequenta diariamente o prédio do Pronto Atendimento da Avenida Colombo é estimado entre 100 e 150 pessoas e mais 50 funcionários O enquadramento das atividades dos trabalhadores quanto à insalubridade por agentes biológicos tem seu embasamento técnico e legal a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres em seu Anexo 14 – Agentes Biológicos. Segue abaixo a transcrição do documento legal. (...) Quanto ao Grau do Adicional de Insalubridade : a pericianda faz jus ao Adicional de Insalubridade em Grau Médio devido a agente de risco biológico por trabalhar em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”. Em que pese a conclusão do perito, restou comprovado nos autos que a autora desenvolve atividades de limpeza de banheiros de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, de modo que deve ser aplicado no caso concreto a Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194 /2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Assim, inobstante a conclusão do Perito, escorreita a sentença ao concluir que a servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Nesse sentido segue o entendimento da Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETA DE LIXOS DE LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 445 DA SÚMULA DO TST. ANEXO 14 DA NR 15. GRATIFICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. EFEITOS CONSTITUTIVOS DO LAUDO. PUIL 413/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001847-34.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 24.06.2026) [gn] RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. LAUDO JUDICIAL QUE ATESTOU EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. COLETA DE LIXO. RISCOS BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. ANEXO XIV DA NR Nº 15. DIREITO RECONHECIDO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003958-54.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.02.2024) [gn] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. ZELADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA NR-15, PORÉM COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE EM BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 448 TST. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TERMO INICIAL DA COBRANÇA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DOCUMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413/RS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005746-53.2021.8.16.0174 – União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHÃO- J. 15.03.2024) [gn] De igual modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário para aplicação da base de cálculo prevista na redação atual da Lei Complementar Municipal nº 65/2007, diante da impossibilidade de fixação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do comando constitucional expresso no artigo 7º, inciso IV e, especificamente, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, mantém-se a sentença que aplicou o efeito repristinatório, possibilitando a incidência do vencimento do cargo de efetivo como indexador do adicional de insalubridade. Por fim, com relação a tese de irretroatividade do laudo pericial, verifica-se que não há interesse recursal, eis que na sentença recorrida foi reconhecido que o pagamento é devido a partir da data da confecção do laudo. Por essas razões, é de rigor a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9099 /95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Marialva/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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