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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002895-88.2025.8.16.0113 Recurso Inominado Cível n° 0002895-88.2025.8.16.0113 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva Recorrente(s): Município de Marialva/PR Recorrido(s): Lorena Germano Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 72 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 65/2007. EFEITO REPRISTINATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 70 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/1993). NÃO CONFIGURADA A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Marialva em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: “reconhecer a inaplicabilidade por inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 10/2002 e 65/2007, no ponto que estabelece(cia) o salário-mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, e em consequência do efeito repristinatório, condenar o Município de Marialva ao pagamento da vantagem auferida pela parte autora, com incidência nos demais reflexos:13º salário, férias, um terço das férias, de acordo com a redação original do artigo 70, da Lei n. 7/1993, que prevê o vencimento base”. Inconformado, o réu pleiteia a reforma da decisão, para que seja julgado improcedentes os pedidos iniciais. O recorrente sustenta, em suma, que: i) é possível a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade; ii) o Poder Judiciário não pode substituir por decisão judicial a base de cálculo do salário mínimo pelo salário base do servidor. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora deve ser o salário mínimo nacional, na forma que vem sendo aplicado pelo Município de Marialva ou o vencimento básico do servidor (conforme redação original do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 07/1993), tendo em vista a proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Conforme a exegese do artigo 72, caput, da Lei Complementar Municipal nº 65/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marialva), que manteve a disposição do artigo 70 da Lei Complementar nº 10/2002, o pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Marialva é calculado sobre o salário mínimo: “Art. 72. Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, conforme lei específica, fazem jus a adicional, sendo que, na primeira hipótese, calculada com base no salário mínimo e na segunda hipótese, calculado sobre seu vencimento básico.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que é firme o entendimento acerca da impossibilidade de fixação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do comando constitucional expresso no artigo 7º, inciso IV e, especificamente, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Com efeito, tem-se que é incabível a utilização do parâmetro fixado pelo ente municipal, pois nitidamente afronta a vedação legal imposta sobre o tema. Nota-se que a redação anterior do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 07/1993, revogado pela Lei Complementar Municipal nº 10/2002, assim previa: “Art. 70 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contacto permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Em face da evidente inconstitucionalidade da redação atual da lei local, exsurge o efeito repristinatório, restabelecendo-se os citados termos do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 07 /1993, possibilitando a incidência do vencimento do cargo de efetivo (ou vencimento básico do servidor) como indexador do adicional de insalubridade. Neste sentido segue o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARIALVA – SAEMA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. LEI MUNICIPAL Nº 07/1993. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. TESE DE LEGALIDADE DO ART. 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2007 E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 04 DO STF ATÉ QUE NOVA LEI REGULAMENTE DE MODO DIVERSO - NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. PARTE AUTORA QUE ESTÁ VINCULADA A REGIME ESTATUTÁRIO E NÃO CELETISTA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 07/1993. EFEITO REPRISTINATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABATIMENTO DOS PERÍODOS DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DO SERVIDOR. ACOLHIDO. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0003664- 72.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ - J. 29.05.2023) [gn] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARIALVA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARIALVA. SAEMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. LEI MUNICIPAL Nº 07/1993. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR. EFEITO REPRISTINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. INDEVIDO O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0005293- 18.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 10.04.2023) [gn] Acresce observar que as alegações do recorrente quanto a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador para alterar o indexador do adicional de insalubridade previsto em lei para ou aumentar vencimentos da Administração Municipal, não se sustenta, uma vez que isso não ocorreu no caso concreto. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099 /95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Marialva/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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