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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008738-25.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0008738-25.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): Imobiliaria Kikina Ltda. Recorrido(s): SANDRA PATRÍCIA FERREIRA BARROS Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA E DA LOCATÁRIA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA LOCADORA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Imobiliária Kikina Ltda. contra sentença (mov. 106.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sandra Patrícia Ferreira Barros, condenando solidariamente os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de alegada falha na administração de contrato de locação residencial. Em suas razões recursais (mov. 119.1), a recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando, em síntese, inexistência de responsabilidade da administradora, ausência de nexo causal, fragilidade da prova dos danos materiais, inexistência de dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inadequação da responsabilização solidária. Requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (mov. 126.1), a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a regularidade da fundamentação adotada e a existência de prova suficiente da responsabilidade da imobiliária pelos danos suportados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. Aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A recorrente sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de fundamentação. 6. A análise da decisão recorrida demonstra que o Juízo de origem enfrentou os fatos relevantes da demanda e os fundamentos jurídicos necessários à solução da controvérsia, indicando as razões pelas quais reconheceu a falha na prestação de serviços da administradora imobiliária e a responsabilidade decorrente dos prejuízos experimentados pela parte autora. 7. Cumpre destacar que sentença concisa não se confunde com sentença desprovida de fundamentação. O ordenamento jurídico não exige decisão extensa ou exaustiva, mas apenas que o julgador exponha, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489 do CPC. 8. A insurgência recursal revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo possível confundir deficiência de fundamentação com fundamentação contrária aos interesses da parte. 9. Ademais, mesmo que se admitisse eventual irregularidade formal, a decretação de nulidade processual pressupõe demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. 10. Nesse sentido, dispõe o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95: § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 11. A recorrente não demonstrou de que forma eventual deficiência na fundamentação teria comprometido o exercício do contraditório ou inviabilizado o manejo do recurso, circunstância que impede o reconhecimento da nulidade postulada. 12. Portanto, a preliminar não comporta acolhimento. 13. No mérito, verifica-se que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade da recorrente. 14. A relação estabelecida entre as partes não se limitava à mera aproximação entre locador e locatário. 15. A administradora assumiu obrigações específicas decorrentes do contrato de administração imobiliária, incumbindo-lhe atuar na gestão do contrato locatício, fiscalização de seu cumprimento e adoção das providências necessárias para preservação dos interesses da proprietária do imóvel. 16. A partir da prova produzida, concluiu o Juízo de origem que a imobiliária não demonstrou ter adotado todas as providências necessárias ao adequado cumprimento de suas atribuições, notadamente quanto ao acompanhamento da execução contratual, administração dos encargos locatícios e tratamento dos danos verificados ao final da locação. 17. Importa salientar que competia à recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, a regular execução dos serviços assumidos contratualmente, comprovando a adoção de todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento do contrato de administração. 18. Todavia, não produziu prova capaz de afastar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem. 19. A deficiência na prestação do serviço evidencia o nexo causal entre a conduta da administradora e os prejuízos suportados pela autora, justificando a responsabilização solidária reconhecida na sentença. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO LOCADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INQUILINO E ADMINISTRADORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013103-59.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.06.2025). 20. Assim, correta a conclusão de origem quanto à existência de falha na prestação dos serviços, responsabilidade solidária e nexo causal. 21. Também não prospera a alegação de fragilidade probatória. 22. A sentença registrou a existência de documentação apta a demonstrar os prejuízos materiais suportados pela autora, bem como a ocorrência de irregularidades verificadas no encerramento da locação. 23. A partir de então, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à recorrente produzir elementos capazes de infirmar a conclusão alcançada, demonstrando a regular execução do contrato de administração e a inexistência dos prejuízos imputados à sua atuação. 24. Contudo, a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação por danos materiais. 25. Diversa, contudo, é a solução quanto ao dano moral. 26. A sentença reconheceu o dano moral com fundamento na falha da prestação do serviço e nos transtornos decorrentes da tentativa de solução administrativa da controvérsia, adotando expressamente a compreensão de que estaria configurado dano moral presumido. 27. Todavia, embora seja incontroversa a existência de falha na prestação dos serviços, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração do dano moral indenizável. 28. O inadimplemento contratual e a deficiência na prestação dos serviços não geram dano moral in re ipsa. 29. Para a caracterização da lesão extrapatrimonial mostra-se necessária a comprovação de circunstâncias concretas aptas a demonstrar efetiva violação a direitos da personalidade, situação que não se verifica nos presentes autos. 30. No caso concreto, não foi produzida prova específica acerca de humilhação, sofrimento intenso, abalo psicológico relevante, exposição vexatória ou qualquer circunstância extraordinária capaz de exceder os dissabores inerentes ao descumprimento contratual. 31. A fundamentação da sentença revela que o convencimento foi formado exclusivamente a partir das circunstâncias do próprio inadimplemento e da alegada falha na prestação dos serviços, sem a indicação de elementos probatórios concretos demonstrativos do efetivo abalo extrapatrimonial. 32. Ausente prova da efetiva lesão moral, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação correspondente. 33. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para fins de reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se integralmente os demais capítulos por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui delineados. Frente ao parcial sucesso recursal, fica a parte recorrente isenta do pagamento de verba honorária, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento:O inadimplemento contratual e a falha na prestação de serviços de administração imobiliária não geram, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se prova concreta da lesão extrapatrimonial. Demonstrada a falha da administradora e ausente prova de regular cumprimento das obrigações assumidas, subsistem a responsabilidade solidária, o nexo causal e a condenação pelos danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, I e II, 489; Lei nº 9.099/95, art. 13, §1º e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso inominado 0013103-59.2024.8.16.0019. Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke, j. 16.06.2025 Resumo em linguagem acessível: O recurso foi parcialmente aceito. A decisão manteve o entendimento de que a imobiliária falhou na administração do contrato e, por isso, continua responsável pelos prejuízos materiais causados à proprietária do imóvel. Contudo, foi afastada a indenização por dano moral porque não houve prova concreta de que a autora sofreu abalo emocional relevante além dos transtornos comuns decorrentes do descumprimento contratual. A sentença foi mantida em todos os demais aspectos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Imobiliaria Kikina Ltda., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 01 de setembro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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