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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002743-51.2025.8.16.0077 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste Recorrentes: Município de Cruzeiro do Oeste/PR e Fundo De Previdencia Municipal De Cruzeiro Do Oeste Recorrido: DAIANE CRISTINA FERREIRA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS NO ÂMBITO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE RUBRICAS PASSÍVEIS DE PAGAMENTO FUTURO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.252 DO STJ A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEI MUNICIPAL QUE EXCLUI DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO O ADICIONAL DE FÉRIAS, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENQUADRADO COMO VANTAGEM VINCULADA AO LOCAL DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO EXPRESSA DA SERVIDORA PELA INCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §§ 1º E 2º, DA LEI MUNICIPAL N. 59 /2012. TEMA N. 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESTRITA ÀS VERBAS COM REPERCUSSÃO EM BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA N. 979 DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Daiane Cristina Ferreira, servidora pública, propôs a presente ação declaratória com pedido de restituição de indébito em face do Município de Cruzeiro do Oeste e do Fundo de Previdência Municipal de Cruzeiro do Oeste. Alegou, em síntese, que os réus estariam a cobrar contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias de sua remuneração, não incorporáveis para fins de aposentadoria. Requereu a cessação dos descontos e a condenação dos demandados a restituir os tributos indevidamente descontados. Os réus contestaram a demanda, pugnando pela improcedência. Deduziram em sua resposta pedido contraposto de devolução de valores de benefícios previdenciários (“auxílio-doença ou similar”) recebidos pela autora. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando, porém, o pedido contraposto. Daí a interposição de recurso inominado pelos réus, no qual pedem a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Como visto no relatório, discute-se se o adicional de insalubridade, a gratificação por serviço extraordinário, o terço de férias, as horas extras com o respectivo adicional, a gratificação por trabalho noturno e o sobreaviso devem ou não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O fato de nos holerites da parte autora não constar o recebimento de horas extras, adicional noturno e sobreaviso apenas a impede de postular repetição de indébito sobre essas rubricas; tal impedimento, contudo, não lhe retira a legitimidade e o interesse de obter declaração judicial que impeça os réus de fazer incidir contribuições previdenciárias sobre essas parcelas remuneratórias, caso venham a lhe ser pagas futuramente. Tanto mais porque o vínculo funcional estatutário mantido entre as partes ainda perdura: como há crise de certeza a respeito da existência da obrigatoriedade de retenção de tributos pelo órgão pagador, a ação declaratória é a via adequada para resolvê- la. 2. No mérito, ao menos quanto ao pedido principal, é de se negar provimento ao recurso. De início, afasto a aplicação do conceito de salário de contribuição estabelecido no art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, dispositivo esse que respaldou a orientação firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema n. 1252: esse diploma legal disciplina as contribuições e benefícios pagos no âmbito do Regime Geral (INSS), não alcançando os regimes próprios de previdência. Semelhante afirmação não é desautorizada pela regra do § 11 do art. 201 da CF, até porque o caput desse dispositivo, à luz do qual se interpretam os parágrafos, trata da organização do Regime Geral de Previdência Social. E mesmo que o consideremos aplicável ao Regime Próprio, por força da regra de extensão do § 12 do art. 40 da CF, certo é que a definição do que seja “ganhos habituais” foi relegada à lei (“nos casos e na forma da lei”) editada pelo respectivo ente federado a que se vincula o segurado. No caso, o conceito e a composição da “remuneração de contribuição” são dados pelo art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 59/2012, diploma legal que reestruturou o Fundo Previdenciário do Município de Cruzeiro do Oeste. Transcrevo o dispositivo: “Art. 14. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I, II e III do artigo 13 desta lei, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, observado a avaliação atuarial anual será de: (...). § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: (...) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (...) X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno, desde que não inerente ao cargo; XII - o adicional por serviço extraordinário; (...) § 2º O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar expressamente pela inclusão, na base de cálculo de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito do cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 46, 47, 48 e 74, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 72” (grifei). Sem dificuldade se compreende que as parcelas questionadas compõem, de ordinário, a remuneração de contribuição. De fato, embora possam ser pagas com habitualidade, não são elas vantagens permanentes: para percebê-las, não basta ao servidor apresentar-se para cumprir a jornada de trabalho; exige-se que as atribuições do seu cargo sejam exercidas em condições especiais de tempo, local de lotação ou modo de execução distintas daquelas aplicadas a todos os demais servidores (propter laborem). Tratando-se, pois, de vantagens transitórias cujo pagamento poderá cessar uma vez eliminadas as suas respectivas causas, desejando o segurado que os futuros proventos de aposentadoria ou pensão as contemplem, deverá expressamente optar por incluí-las na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Naturalmente, o ônus de ministrar prova de que exercida essa opção é da Administração, seja por não ser possível impor ao servidor a comprovação de fato negativo, quer porque, cuidando-se de fato impeditivo do direito afirmado na inicial, a sua demonstração cabe ao demandado (CPC, art. 373, inciso II). Tampouco procede a alegação de que o adicional de insalubridade não se incluiria no rol das “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho” a que alude o inciso VII do § 1º do art. 14 da Lei Municipal n. 59 /2012. Ora, é precisamente o fato de o servidor exercer o seu labor em locais que o sujeitam a agentes nocivos à saúde ou à sua segurança – no caso, as unidades básicas de saúde – que justifica o pagamento da vantagem correspondente. Tanto que, na eventualidade de a parte autora ser designada para desempenhar atividades burocráticas na sede da Secretaria de Saúde (prédio da prefeitura), certamente será suspenso o pagamento do adicional, tal como impõe o § 3º do art. 108 da Lei Municipal n. 6/2022. De resto, o Supremo Tribunal, tendo presente o caráter contributivo do sistema de previdência, decidiu a questão em sede repercussão geral, oportunidade na qual assentou que “somente devem figurar na base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ‘repercussão em benefícios’” (Tema 163-RG). Concluiu o Plenário do Corte, em consequência, que “ficam excluídas [da base de cálculo das contribuições previdenciárias] as verbas que não se incorporam à aposentadoria” (RE n. 593.068- SC, rel. min. Roberto Barroso, julg. 11/10/2018). Ora, não havendo a parte autora exercido a opção de que trata o § 2º do art. 14 da Lei Municipal n. 59 /2012, as contribuições previdenciárias dela descontadas não podem incidir sobre parcelas remuneratórias transitórias, as quais, consequentemente, não serão incorporadas aos seus proventos. Esta Sexta Turma já decidiu nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA 1.252 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO RESTRITO AO RGPS. PREMISSAS INAPLICÁVEIS AOS REGIMES PRÓPRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 59/2012. TESE SOBRE POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS, CONSIDERANDO A FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 59/2012. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR A ANUÊNCIA DO SERVIDOR PARA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI n. 4850- 05.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.10.2025). Nesse particular, portanto, nada há a alterar na sentença recorrida. 3. Nas razões de recurso, insistem os recorrentes na acolhida do pedido contraposto, ao argumento de que a parte autora usufruiu benefícios previdenciários, cujo valor fora calculado com a inclusão do adicional de insalubridade. Pretendem seja ela obrigada a restituí-los. Mais uma vez, não lhes assiste razão. Reza o art. 51 da Lei Municipal n. 59/2012: “Art. 51. O auxílio- doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de quinze dias consecutivos e consistirá em noventa e um por cento de sua última remuneração” (grifei). Vê-se, assim, que, diferentemente dos proventos de aposentadoria – para cujo cálculo deve ser considerada apenas a “remuneração de contribuição” (da qual estão excluídas as vantagens transitórias) –, no benefício do auxílio-doença o parâmetro de sua quantificação é o da “última remuneração”, locução que abrange o adicional de insalubridade. O fato de essa parcela não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias não tem o relevo que lhe pretende empresar os réus, quer porque o legislador foi expresso ao eleger “a última remuneração”, quer porquanto reduziu o benefício a uma fração (91%) do seu valor. Seja lá como for, certo é que, mesmo que os pagamentos do auxílio- doença tenham sido efetuados em valor superior ao devido, a verdade é que a parte autora, recebendo-os de boa-fé, não concorreu para o equívoco. O muito que poderá ter ocorrido, nesse caso, é erro na interpretação e aplicação da lei pelo órgão previdenciário. Erro esse que, nos termos do Tema n. 979/STJ (Primeira Seção, REsp n. 1.381.734-RN, rel. min. Benedito Gonçalves, julg. 10/3/2021), não rende ensejo à restituição do alegado indébito, dada a natureza alimentar do benefício. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ- FÉ AFASTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão dos autos é sobre a necessidade de ressarcimento ao erário, independentemente da boa-fé do autor, na hipótese de benefício derivado de fraude, dolo ou uso de expediente ilícito. 2. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação sedimentada por esta Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp 1.381.734/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema 979/STJ), no sentido de que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, razão por que são irrepetíveis os valores recebidos indevidamente por beneficiários da Previdência Social, em razão do caráter alimentar do benefício. Entretanto, nas hipóteses de erro material ou operacional, é possível o ressarcimento do indébito, desde que a análise do caso permita concluir que houve má-fé do segurado no recebimento da verba. 3. Considerando que no presente caso foi afastada a má-fé, não há que se falar em devolução dos valores ao erário. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.998.388/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023, grifei). 4. Têm razão, porém, os réus ao questionar os critérios de atualização de juros e correção monetária, visto que a sentença não se atentou para a natureza tributária do indébito a restituir. Desse modo, em conformidade com os temas ns. 810 e 905 julgados pelo STF e pelo STJ, respectivamente, e tendo presentes o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021 e a alteração de sua redação pela EC n. 136/2025, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: a) os indébitos deverão ser atualizados monetariamente desde os respectivos desembolsos até o advento da EC n. 113/2021 (8/12/2021) pelo mesmo indexador empregado para a cobrança dos créditos tributários pelo ente devedor. Caso inexista previsão legal, adotar-se-á o IPCA-E/IBGE, nos termos do Tema 905/STJ; b) no período 9/12/2021 até 9/9/2025 (EC n. 136/2025), o débito será acrescido da Taxa Selic, cujo índice não poderá extrapolar os índices de correção monetária mencionados na letra “a”, supra. Essa limitação se impõe em razão de que a mora da Fazenda apenas estará caracterizada com o trânsito em julgado da condenação; c) no período de 10/9/2025 até o trânsito em julgado da condenação, voltará a incidir apenas a atualização monetária, em conformidade com a letra “a”, supra; d) do trânsito em julgado em diante, incidirão, além da correção monetária, os mesmos juros de mora empregados pelo ente devedor na cobrança dos seus créditos tributários; inexistindo previsão destes na lei local, os encargos moratórios corresponderão a 1% ao mês (CTN, parágrafo único do art. 167, c/c a Súmula 188/STJ). 5. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para retificar os critérios de incidência de correção monetária e encargos de mora, nos termos da fundamentação. Provido em parte o recurso, incabível a condenação a pagar honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Cruzeiro do Oeste/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Fundo De Previdencia Municipal De Cruzeiro Do Oeste, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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