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Processo:
0004190-20.2026.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. EXPLICITAÇÃO DE QUE A TAXA SELIC APENAS INCIDIRÁ APÓS A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 2.358/2022. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO APRECIADA, AINDA QUE EM CONTRARIEDADE À TESE DEFENDIDA PELA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.   1. Taxa Selic. Ao determinar-se no acórdão embargado que “sobre as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC”, não se pretendeu alterar o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença (ou seja, a citação). O propósito foi apenas o de retificar o indexador eleito pelo Juízo de origem, que havia ordenado a adoção dos “juros de mora pelos índices da poupança”. Que fique, pois, claro: a Taxa Selic só incidirá depois da citação. Nesse ponto, acolho os embargos para sanar obscuridade.  2. Alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Inexiste a omissão apontada. Considerou-se no acórdão embargado não haver provas de que o reenquadramento realizado quando do advento da Lei Municipal n. 2.358/2022 tenha conduzido o servidor a um patamar de vencimentos que suprisse as progressões indevidamente omitidas na vigência da Lei Municipal n. 1.430/2011. Por isso a manutenção da sentença, que nesse ponto determinara a realização dos avanços na carreira. Ademais, o acórdão claramente não assegurou direito adquirido a regime jurídico, tanto que dele constou que “as progressões deverão ser implementadas até o advento da Lei Municipal n. 2.358/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde de Matinhos, com enquadramento próprio...” (grifei). Os embargos declaratórios, por evidente, não se prestam para obter o rejulgamento de questões de fato já examinadas, tal como a que diz respeito à suposta inexistência de prejuízo acarretado pelo reenquadramento. 3. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.