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- 31/08/2026 12:47:23- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0004190-20.2026.8.16.0116
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Matinhos |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. EXPLICITAÇÃO DE QUE A TAXA SELIC APENAS INCIDIRÁ APÓS A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 2.358/2022. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO APRECIADA, AINDA QUE EM CONTRARIEDADE À TESE DEFENDIDA PELA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Taxa Selic. Ao determinar-se no acórdão embargado que “sobre as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC”, não se pretendeu alterar o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença (ou seja, a citação). O propósito foi apenas o de retificar o indexador eleito pelo Juízo de origem, que havia ordenado a adoção dos “juros de mora pelos índices da poupança”. Que fique, pois, claro: a Taxa Selic só incidirá depois da citação. Nesse ponto, acolho os embargos para sanar obscuridade. 2. Alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Inexiste a omissão apontada. Considerou-se no acórdão embargado não haver provas de que o reenquadramento realizado quando do advento da Lei Municipal n. 2.358/2022 tenha conduzido o servidor a um patamar de vencimentos que suprisse as progressões indevidamente omitidas na vigência da Lei Municipal n. 1.430/2011. Por isso a manutenção da sentença, que nesse ponto determinara a realização dos avanços na carreira. Ademais, o acórdão claramente não assegurou direito adquirido a regime jurídico, tanto que dele constou que “as progressões deverão ser implementadas até o advento da Lei Municipal n. 2.358/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde de Matinhos, com enquadramento próprio...” (grifei). Os embargos declaratórios, por evidente, não se prestam para obter o rejulgamento de questões de fato já examinadas, tal como a que diz respeito à suposta inexistência de prejuízo acarretado pelo reenquadramento. 3. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004190-20.2026.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 31.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0004190-20.2026.8.16.0116 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Matinhos Embargante: Município de Matinhos/PR Embargado: CLARICE DA LUZ CAMPOS Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. EXPLICITAÇÃO DE QUE A TAXA SELIC APENAS INCIDIRÁ APÓS A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 2.358/2022. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO APRECIADA, AINDA QUE EM CONTRARIEDADE À TESE DEFENDIDA PELA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Taxa Selic. Ao determinar-se no acórdão embargado que “ sobre as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC”, não se pretendeu alterar o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença (ou seja, a citação). O propósito foi apenas o de retificar o indexador eleito pelo Juízo de origem, que havia ordenado a adoção dos “juros de mora pelos índices da poupança ”. Que fique, pois, claro: a Taxa Selic só incidirá depois da citação. Nesse ponto, acolho os embargos para sanar obscuridade. 2. Alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Inexiste a omissão apontada. Considerou-se no acórdão embargado não haver provas de que o reenquadramento realizado quando do advento da Lei Municipal n. 2.358/2022 tenha conduzido o servidor a um patamar de vencimentos que suprisse as progressões indevidamente omitidas na vigência da Lei Municipal n. 1.430/2011. Por isso a manutenção da sentença, que nesse ponto determinara a realização dos avanços na carreira. Ademais, o acórdão claramente não assegurou direito adquirido a regime jurídico, tanto que dele constou que “as progressões deverão ser implementadas até o advento da Lei Municipal n. 2.358/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde de Matinhos, com enquadramento próprio...” (grifei). Os embargos declaratórios, por evidente, não se prestam para obter o rejulgamento de questões de fato já examinadas, tal como a que diz respeito à suposta inexistência de prejuízo acarretado pelo reenquadramento. 3. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Sendo assim, voto por conhecer e julgar parcialmente providos os embargos de declaração, conforme fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Matinhos /PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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