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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0003484-51.2025.8.16.0058 Recurso: 0003484-51.2025.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB Recorrido(s): NELSON DOS PASSOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (SINAB ). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO CONFORME PRECEDENTES DESTA 1ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINAB”, sem ter realizado qualquer contratação. Em defesa, a requerida sustentou a regularidade da adesão, juntando contrato eletrônico com assinatura digital e fotografia da suposta contratante. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida e a irregularidade dos descontos, entendimento impugnado pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a parte ré comprovou validamente a contratação da contribuição sindical denominada SINAB, diante da impugnação da autora quanto à manifestação de vontade; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) saber se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de reduzido valor configuram dano moral indenizável e se o montante arbitrado na sentença comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Sustentou o autor em sua inicial que foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 39,06, a título de “Contribuição SINAB”, a qual alega não ter contratado. A parte ré, por sua vez, afirma que o autor contratou a contribuição sindical (SINAB), anexando contrato com suposta assinatura eletrônica (mov. 13.4) e selfie da suposta anuência (fl. 13.2). A verossimilhança da narrativa do autor, que nega ter procedido a contratação da contribuição, aperfeiçoou-se ante a ausência de juntada de quaisquer elementos probatórios sobre a manifestação de vontade do autor. Há forte indicativo de que ocorreu a fraude em relação a contratação da contribuição. Os descontos realizados diretamente sobre proventos previdenciários, o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, impõe como requisito essencial para validade da autorização que esta se dê de forma expressa e inequívoca, por escrito ou por meio eletrônico. Ademais, o artigo 655 da Instrução Normativa nº 28/2022 reforça tal exigência ao condicionar os descontos associativos à apresentação de documentação específica: termo de filiação assinado, autorização expressa com número do CPF do beneficiário e documento de identificação oficial com foto. No caso em análise, o contrato eletrônico apresentado pela parte ré (mov. 13.4) contém unicamente uma assinatura eletrônica, sem a devida identificação do IP ou do terminal utilizado, o que fragiliza sua credibilidade como prova de anuência. Do mesmo modo, não se verifica, nos autos, qualquer elemento que relacione com segurança a imagem da autora e os documentos anexados (mov. 13.2) à suposta adesão contratual, sendo ausente qualquer indício de que a contratação tenha ocorrido de maneira informada e consciente. Como bem apontado pelo magistrado a quo: Com efeito, não foram juntados dados essenciais à rastreabilidade da operação, tais como registros de IP, geolocalização, certificação digital ou qualquer mecanismo idôneo que assegure a vinculação da assinatura eletrônica ao autor. A ausência desses elementos impede a verificação da autenticidade da contratação e compromete a credibilidade do documento apresentado. A simples apresentação de fotografia ou biometria desacompanhada de lastro técnico não é suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade, sobretudo quando não há demonstração do contexto em que foi capturada ou da sua vinculação direta ao ato de filiação (mov. 61.1). Diante desse panorama, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, II). Não tendo comprovado a regularidade da contratação, mantém-se o reconhecimento da inexistência do vínculo e, por consequência, a condenação de ressarcir os valores descontados indevidamente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE SINDICATO. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006754-25.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 07.03.2026)(grifei). No que tange a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, em sede de modulação dos efeitos, assim decidiu o Tribunal Superior: "Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Assim, diante da modulação dos efeitos da decisão, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. No caso em tela, considerando que as cobranças indevidas são posteriores a referida data, devida a repetição em dobro. No que tange o dano moral, este é caracterizado quando o autor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se no caso em tela situação que justifica a compensação pecuniária, vez que a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 39,06 em seu benefício previdenciário que é de apenas R$ 1.302,00 (mov. 1.5). Em razão dos descontos no seu benefício previdenciário, evidente que a parte autora teve reduzido seu poder aquisitivo, com a consequente redução de verba de natureza alimentar, apenas e tão somente para fins de custear a falha da instituição financeira ré. Os descontos sobre os benefícios da parte autora se realizaram de forma ilegítima, acarretando efeitos negativos à sua esfera moral, não podendo configurar tal situação como "meros aborrecimentos". São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte autora, tratando-se a conduta do banco réu de verdadeira agressão à dignidade pessoal. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOLICITAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001688-36.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.05.2026) (grifei). Deste modo, tratando-se de parte vulnerável e contrato inexistente, resta evidenciado o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Contudo, o montante de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se superior aos parâmetros adotados por esta 1ª Turma Recursal para hipóteses semelhantes, de modo que, ressalvado o entendimento desta Relatora, impõe-se sua minoração para R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o dano experimentado pela parte autora e atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Por fim, em se tratando de relação extracontratual, sobre o valor da condenação deverá incidir de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme artigo 406 §1º, CC) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir deste momento o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora (art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024). Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para o fim de minorar o quantum indenizatório a título de danos morais, bem como adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: Foi reconhecido que a entidade ré não conseguiu demonstrar de forma segura que a autora autorizou a cobrança da contribuição sindical descontada de seu benefício previdenciário. O contrato eletrônico apresentado não continha informações técnicas capazes de confirmar a autenticidade da assinatura ou da contratação. Como os descontos foram realizados sem autorização válida, determinou-se a devolução em dobro dos valores cobrados. Além disso, considerando que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de pequena monta, reduzindo verba de natureza alimentar, foi mantida a indenização por danos morais, apenas com redução do valor para R$ 3.000,00. Por essas razões, o recurso da parte ré foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 27 de agosto de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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