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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0023361-60.2026.8.16.0019 Recurso: 0023361-60.2026.8.16.0019 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): DIOGO DE SOUZA SILVA CRISTIANE CARVALHO SILVA Embargado(s): FABIANO SPADONI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CRISTIANE CARVALHO SILVA e DIOGO DE SOUZA SILVA em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação por danos materiais e reconhecendo danos morais apenas em favor da autora. Os embargantes sustentam: (i) omissão quanto à ausência de fixação de honorários ao defensor dativo; e (ii) erro/omissão quanto ao valor dos danos materiais reconhecidos, indicando divergência entre o valor efetivamente comprovado e aquele mencionado no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo pela atuação em contrarrazões recursais; e (ii) saber se há erro material no acórdão quanto ao valor dos danos materiais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No tocante aos honorários do defensor dativo, verifica-se que houve sua atuação em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões recursais, circunstância que enseja a fixação da verba honorária, a fim de suprir a omissão do julgado. Assim, a fim de sanar a omissão apontada, consigna-se que para fins de remuneração dos serviços prestados pelo advogado dativo nomeado no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar a LUÃ FRANCISCO SALES ROSA, inscrito na OAB/PR nº 115.430, honorários advocatícios em razão da apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme item 4.7 da Resolução Conjunta 06 /2024 – PGE/SEFA, vigente à época do arbitramento. De outro lado, quanto ao valor dos danos materiais, constata-se a existência de erro material no acórdão, uma vez que, embora o dano material tenha sido reconhecido de forma integral, o valor mencionado não corresponde ao montante efetivamente comprovado nos autos e mantido na condenação. Com efeito, o valor correto dos danos materiais comprovados e mantidos é de R$ 1.450,00, conforme fixado na sentença e reconhecido na fundamentação do julgado, devendo ser corrigida a inexatidão constante do acórdão. Trata-se de mero erro material, passível de correção nesta via, sem modificação substancial do julgamento. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e acolher os embargos de declaração, para fins de fixar honorários ao defensor dativo pela atuação em contrarrazões recursais e sanar erro material, esclarecendo que o valor dos danos materiais é de R$ 1.450,00, nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: A parte apresentou embargos apontando dois pontos: falta de pagamento para o advogado dativo e erro no valor dos danos materiais. A Turma reconheceu que o advogado realmente deve receber, pois atuou no recurso. Também identificou um erro no valor indicado no acórdão e corrigiu para R$ 1.450,00, que foi o valor comprovado. Assim, os embargos foram aceitos apenas para corrigir esses pontos, sem mudar o restante da decisão. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIOGO DE SOUZA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de CRISTIANE CARVALHO SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 04 de agosto de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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