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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0047904-60.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0047904-60.2025.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): EUZA CAMPOS BREGINA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em razão de atraso de voo e perda de conexão em transporte aéreo nacional, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 522,88 e danos morais no montante de R$ 8.000,00. A recorrente sustenta a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de caso fortuito decorrente de manutenção não programada da aeronave, a prestação de assistência material adequada, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo diante do atraso do voo e da assistência material prestada; (iii) determinar se os fatos narrados configuram danos morais indenizáveis; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417 do STF possui incidência restrita às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme delimitação firmada no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.560.244-RJ. 4. A manutenção extraordinária ou não programada da aeronave não se enquadra nas hipóteses legais de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutico, razão pela qual não afasta a responsabilidade da transportadora. 5. O atraso de 3h29 do voo originário, com consequente perda da conexão e chegada ao destino final com atraso de 11h30, evidencia falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 6. A manutenção da aeronave integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não podendo ser oposta ao consumidor como excludente de responsabilidade civil. 7. A companhia aérea não comprova prestação adequada de assistência material, limitando-se a demonstrar o fornecimento de único voucher de alimentação durante todo o período de atraso e reacomodação da passageira. 8. A ausência de acomodação razoável entre o desembarque do voo atrasado e o novo embarque viola o dever de assistência previsto no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. 9. Os danos materiais reconhecidos na sentença não são objeto de impugnação recursal específica, impondo-se sua manutenção. 10. O atraso substancial do transporte aéreo, a perda da conexão, a insuficiência de suporte material, a chegada ao destino apenas no dia seguinte e a impossibilidade de comparecimento à comemoração de aniversário da autora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 11. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e valores irrisórios. 12. As peculiaridades do caso concreto autorizam a redução da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e a gravidade da conduta da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave não configura hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. O atraso de voo com perda de conexão e assistência material insuficiente caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3. O atraso excessivo na chegada ao destino final, aliado à ausência de suporte adequado ao passageiro, configura dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessiva. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406; Lei n. 14.905 /2024; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256 e § 3º; Lei n. 9.099/95, art. 55; Lei Estadual n. 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015- CSJEs, art. 18. .Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244-RJ ED, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024. 1.Ação ajuizada em 27/10/2025. Recurso inominado interposto em 26/03/2026 e conclusos ao relator em 08/05/2026. 2.Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 522,88 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a contar da data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação, mediante Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir desta data (arbitramento) e acrescido de juros moratórios a contar da citação, mediante Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024.” 3.Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; b) que o atraso de voo foi decorrente de manutenção não programada de aeronave e a parte ré prestou a devida assistência material à autora; c) inexistência de danos morais indenizáveis; d) sucessivamente, a redução dos danos morais. 4.Recurso respondido (mov. 33). 5.Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora adquiriu passagens da parte ré para realizar viagem de Recife/PE para Curitiba /PR; b) o itinerário estava previsto para ter saída de Recife/PE no dia 09/10 /2025, às 18h20 e chegada à cidade de conexão, Belo Horizonte/BH, em horário não informado, com nova saída para Curitiba/PR às 22h e previsão de chegada às 23h30; c) o primeiro voo sofreu atraso de 3h29, ensejando a perda pela consumidora do voo de conexão; d) em razão do atraso, o itinerário da autora foi alterado, sendo obrigada a realizar, no dia 10/10/2025, o trecho Belo Horizonte/BH – Rio de Janeiro/RJ – Curitiba/PR, chegando ao seu destino final às 11h, com atraso de 11h30 em relação à previsão inicial; e) a autora conta, ainda, que em todo o imbróglio a parte ré não prestou a assistência material devida; f) apesar de afirmar ter prestado assistência material à autora, a parte ré apenas comprovou o uso de um voucher de alimentação para todo o período de atraso no transporte; g) em audiência de conciliação, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito. 6.No julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo n. 1.560.244-RJ, o Ministro Relator Dias Toffoli delimitou a matéria afetada pelo Tema de Repercussão Geral 1.417, estabelecendo que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” 7. No caso dos autos, a companhia aérea justificou o cancelamento do voo pela necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. Tal circunstância não se enquadra em nenhuma das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, razão pela qual não incide a determinação de suspensão vinculada ao Tema 1.417 do STF. 8. As provas dos autos demonstram a ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré. Isso porque, embora o atraso tenha sido decorrente de manutenção não programada da aeronave, tal fato se insere no risco da atividade desempenhada pela empresa aérea, não podendo ser oposta ao consumidor como excludente de responsabilidade. Além disso, a desídia existiu também ao deixar de adotar medidas eficazes para minimizar para a autora – que na data dos fatos completava 59 anos – os prejuízos decorrentes do atraso. Tal omissão fez com que a autora não recebesse acomodação razoável entre a chegada do voo atrasado e o voo no qual foi reacomodada para Curitiba, em desconformidade com o que preconiza o art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da parte ré pelos danos sofridos pela autora. 9. Os danos materiais não foram objeto de recurso da parte ré, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 11. De acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão supracitada, resta evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do razoável, eis que: a) o atraso do voo de origem ocasionou a perda da conexão e impôs atraso na chegada ao seu destino final de 11h30; b) em razão do atraso do voo, a autora realizou o ultimo trajeto do voo no dia de seu aniversário; c) pelo falta de suporte material, a autora não pôde comparecer à festa de aniversário preparada por seus colegas em ambiente de trabalho. Tal cenário ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando falha na prestação do serviço, apta a gerar angústia, transtorno e desgaste. 12. “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1352950 /MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 /03/2019, DJe 29/03/2019). 13. Conforme as particularidades do caso concreto e as provas juntadas aos autos, o valor da reparação extrapatrimonial fixada (R$ 8.000,00) é excessivo para o caso concreto e deve ser reduzido para R$ 5.000,00, valor este que assegura a justa reparação pelos danos sofridos e está compatível com a gravidade e a lesividade da conduta da ré. 14. Recurso parcialmente provido para afastar os danos morais. 15. Sem honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55, da Lei 9.099 /95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 02 de junho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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