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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0004539-46.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Mallet Agravante(s): Diva Prohmann de Lima Agravado(s): Município de Mallet/PR Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Diva Prohmann De Lima, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0002682-62.2026.8.16.9000 Pet (mov. 9.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da uniformização. Aduz, em síntese, que “(...) a divergência aqui não é abstrata: a requerente indicou acórdão paradigma da própria Corte recursal (autos n.º 0000638-14.2025.8.16.0106) em sentido oposto ao acórdão recorrido, demonstrando o cotejo analítico necessário”. Ainda, alega que “(...) ainda que se entendesse necessário o prequestionamento, incidiria o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, o que afasta a inadmissão por esse fundamento”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do pedido de uniformização. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 18, da Lei nº 12.153/2009, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. No mesmo sentido, o art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ressai dos autos n.º 0002682-62.2026.8.16.9000 Pet, que a parte ingressou com Pedido de Uniformização de Jurisprudência, sustentando que há entendimento destoantes entre os julgados proferidos pela própria 6ª Turma Recursal. Nota-se que a fundamentação do incidente foi baseada unicamente nesta divergência interna, não tendo sido apontado, em momento algum, uma suposta dissonância jurisprudencial entre mais de uma Turma Recursal. Com efeito, é necessário, para a admissão do incidente, que a parte demonstre (de maneira satisfatória) a existência de divergência entre, ao menos, duas Turmas Recursais ou entre Turma Recursal Reunida e Turma Recursal Isolada, o que não ocorreu. Considerando que a hipótese de divergência interna não está abarcada pelos artigos 18, da Lei n.º 12.153, e 44, da Resolução n.º 466/2024, outra não poderia ser a conclusão que não fosse a inadmissão. Ainda, no que tange ao prequestionamento, em que pese não esteja previsto em legislação, sabe-se que o incidente se assemelha ao Recurso Especial e é imprescindível que a parte submeta ao órgão julgador a tese de que há divergência. Além disso, muito embora se trate de âmbitos distintos, as finalidades do Recurso Especial e do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Jurisprudência, são semelhantes. Nesse contexto, conforme já sedimentado pelo STJ, é preciso que haja a indicação da divergência, o que poderia ser feito a partir da oposição de embargos declaratórios. Somando-se a isso, a Turma Nacional de Uniformização, ainda que atue em âmbito de federação distinto (federal) e com matérias processuais diferentes, também estabelece como pré-requisito o prequestionamento. Vale dizer, a lógica processual é semelhante e, por isso, ainda que ausente qualquer disposição acerca da obrigatoriedade do prequestionamento, este se faz necessário para a admissão do PUIL. Reitera-se que “A ausência de prequestionamento da matéria e a não interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão inviabilizam o conhecimento do Pedilef” (TRF4, PUIL 0007697- 25.2023.4.05.8105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 25/09/2025). Desse modo, apresentando a tese de desarmonia na interpretação e esta sendo mantida pelo colegiado, é poderia a parte apresentar o incidente. Por tais razões é que, na hipótese sob exame, houve a inadmissão do pedido de uniformização. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Diva Prohmann de Lima , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Manuela Tallão Benke, Leo Henrique Furtado Araújo, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 18 de setembro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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