Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE JULGAMENTO RECONHECIDA. ACLARAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE À DECISÃO EMBARGADA.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014203-30.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0014203-30.2026.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): PETRONIO WOLFF RIBEIRO Embargado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE JULGAMENTO RECONHECIDA. ACLARAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE À DECISÃO EMBARGADA. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nesses segundos aclaratórios, observa-se assistir razão à embargante. De fato, ainda que a astreinte tenha sido fixada em data anterior ao deferimento da recuperação (março de 2023), realmente a intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em agosto de 2023. Obviamente, o descumprimento da ordem somente pode ser considerado após a intimação pessoal da empresa. Assim, se o descumprimento se iniciou em meados do mês de agosto de 2023, apenas a partir de então é que começou a incidir a multa diária cominada, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em final conclusão, essa obrigação só nasceu e passo a ter exigibilidade após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, passa a ter natureza extraconcursal. Os embargos devem ser acolhidos e com efeito infringente à decisão embargada, passando a ser exigíveis e não sujeitos à recuperação, ambos os créditos perseguidos pela parte autora (R$ 7.000,00 relativo às perdas e danos e R$ 6.000,00 relativos às astreintes). Face ao exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, com efeito infringente à decisão embargada, passando o recurso inominado a ser julgado integralmente provido. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PETRONIO WOLFF RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 28 de agosto de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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