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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000319-08.2025.8.16.0151 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Isabel do Ivaí Recorrente(s): Município de Planaltina do Paraná/PR Recorrido(s): CRISTIANA DOS SANTOS SILVA DE SOUZA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO – E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO OU OUTRA BASE ELEITA PELO MUNICÍPIO – QUE DEVE PRESTAR-SE COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 5º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Cristiana dos Santos Silva de Souza, agente comunitária de saúde, ajuizou ação em face do Município de Planaltina do Paraná, visando a que o adicional de insalubridade que lhe é pago seja calculado sobre o vencimento básico do cargo (e não sobre o salário-mínimo). Pediu o pagamento das diferenças apuradas. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Inconformado, o vencido interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. De início, afasto as preliminares arguidas pelo recorrente. Quanto à alegada litispendência ou conexão com Ação Civil Pública, a preliminar não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, não havendo que se falar em litispendência. Ademais, o caso apresenta uma particularidade que reforça a necessidade de prosseguimento do feito individual: a Ação Civil Pública indicada tramita na Justiça do Trabalho, foro competente para dirimir conflitos de natureza puramente celetista, enquanto a presente demanda discute um vínculo jurídico-administrativo, de competência da Justiça Comum (Fazenda Pública), conforme se detalhará no mérito. A divergência de competência e a natureza distinta da relação jurídica discutida em cada esfera afastam qualquer possibilidade de reunião dos feitos ou suspensão da presente demanda. Tampouco prospera a tese preliminar da prescrição trienal, pois ao caso aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, o qual estipula o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o direito contra a Fazenda Pública. Por sua vez, tratando-se de vínculo laboral, a relação jurídica existente é de trato sucessivo, de modo que aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (STJ. Súmula n. 85, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283) Desse modo, deve ser observada a prescrição apenas com relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, como corretamente definido na sentença. 2. No mérito, bem analisados os autos, tenho que o recurso tirado pela Municipalidade não comporta provimento. 2.1. Diferentemente do que sustenta o recorrente, a relação jurídica estabelecida entre a autora e o ente público não se submete diretamente ao regime celetista, mas à disciplina específica da Lei Municipal nº 17/2006. Embora referido diploma preveja que o regime de emprego público municipal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, tal disposição não afasta a incidência da própria legislação municipal, que estabelece as regras jurídicas do vínculo e apenas faz remissões à CLT em matérias específicas. Não se trata, portanto, de uma relação regida por um regime puramente celetista, de caráter tipicamente privado, mas, sim, de um vínculo jurídico-administrativo, permeado por características indissociáveis do Direito Administrativo. A própria Lei Municipal nº 17/2006, instituidora do regime de emprego público, dispõe expressamente, em seu art. 2º, que os empregados admitidos sob sua égide serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho apenas naquilo que não contrariar as disposições do diploma local. Trata-se de previsão que evidencia a prevalência da legislação municipal na definição do regime jurídico aplicável, relegando a CLT a uma função supletiva e complementar. No caso concreto, as marcas de Direito Público são inequívocas. Com efeito, o art. 1º da lei em questão estabelece que o provimento dos empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, exigência incompatível com a lógica das relações trabalhistas tipicamente privadas. De igual modo, o art. 4º do mesmo diploma prevê que a rescisão dos contratos de emprego público ocorrerá por ato unilateral da Administração, prerrogativa que decorre diretamente da supremacia do interesse público e da posição jurídico- institucional ocupada pelo Poder Público. Tais características demonstram que a relação jurídica em exame não se confunde com o vínculo empregatício comum disciplinado pela CLT. Embora esta seja aplicável em determinados aspectos, o regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 17/2006 é substancialmente permeado por normas e princípios de Direito Administrativo, circunstância que afasta a pretensão do recorrente de enquadrá-lo como relação de natureza exclusivamente celetista. Ainda que assim não o fosse, apenas por amor ao debate, a remissão ao art. 192 da CLT no inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei Federal 11.350/2006 se refere apenas aos percentuais do adicional (10%, 20% ou 40%), e não à sua base de cálculo, que foi expressamente fixada sobre o vencimento ou salário-base da categoria. 2.2. Superadas essas questões, a controvérsia de fundo é singela. Reza o art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, acrescentado pela Lei n. 12.994/2014: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. A instituição desse piso salarial nacional decorre de imposição da Constituição. Com o advento da Emenda Constitucional n. 120/2022, acrescentou-se ao art. 198 o § 9º, assim redigido: Art. 198 (…) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Com efeito, a Lei Federal n. 11.350/2006, editada para tornar efetiva a previsão do § 5º do art. 198 da Constituição, é clara ao garantir aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias “a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base” (§ 3º do art. 9º-A). Ora, como a competência legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias foi reservada pelo texto constitucional à União, tenho que à legislação municipal é vedado: a) instituir vencimento básico do cargo em montante inferior a dois salários-mínimos mensais; e b) prever que o adicional de insalubridade e ou quaisquer outras vantagens remuneratórias que incidem sobre o vencimento sejam calculadas sobre base inferior a dois salários- mínimos. A questão restou pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência ao julgar o PUIL n. 2146-85.2025.8.16.9000, em acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. DEFINIÇÃO COMO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR COMPLEMENTO. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado pelo Município de Rondon/PR contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que determinou a adoção do piso salarial previsto na EC nº 120/2022 como vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como a incidência de reflexos nas demais verbas remuneratórias, inclusive progressões e promoções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, corresponde ao vencimento básico do cargo ou à remuneração global; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a implementação do piso por meio de complementação salarial, sem repercussão automática sobre adicionais, progressões e demais vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 120/2022, assegura piso salarial não inferior a dois salários-mínimos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias. 4. A interpretação constitucional do termo “piso salarial” indica que este corresponde ao vencimento básico do cargo, e não à remuneração global, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. 5. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.132, o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários e define os contornos jurídicos da sua implementação. 6. Verbas genéricas, concedidas indistintamente a todos os servidores da carreira, possuem natureza de contraprestação básica e integram o conceito constitucional de piso salarial. 7. O pagamento do piso salarial por meio de rubrica de complementação, quando concedida de forma geral, descaracteriza o piso como vencimento /base e afronta o comando constitucional. 8. A adoção do piso como vencimento básico implica a incidência de reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias calculadas a partir do vencimento, conforme a legislação aplicável. 9. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde deve ser considerado como vencimento-base, vedado o pagamento por complementação sem repercussões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido provido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, corresponde ao vencimento básico do cargo. 2. É incompatível com o ordenamento jurídico a implementação do piso salarial por meio de complementação genérica destinada apenas a atingir o valor mínimo constitucional. 3. O vencimento básico fixado no patamar do piso nacional serve de base para o cálculo das demais verbas remuneratórias, inclusive adicionais, progressões e gratificações” (PUIL n. 2146-85.2025.8.16.9000, rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJPR, julg. 16/3/2026). Desnecessário lembrar que os acórdãos da TUJ que resolvem a divergência e estabelecem a interpretação do dispositivo legal a ser adotada têm efeitos vinculantes. Essa conclusão resulta da determinação constante do parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais “Resolução n. 466/2024 – CSJEs). O caso dos autos se ajusta perfeitamente à tese fixada no julgamento do PUIL acima mencionado. Isso porque restou incontroverso que a parte autora, em que pese exercer as atribuições de Agente Comunitário de saúde, vem recebendo as vantagens remuneratórias calculadas sobre valor inferior ao do piso nacional de dois salários-mínimos, que corresponde ao seu vencimento básico. Disso resulta o direito de corrigir a ilegalidade, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças não prescritas (prazo prescricional quinquenal, a contar retroativamente da data do ajuizamento da ação). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Planaltina do Paraná/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 25 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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