Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0002087-62.2026.8.16.0141 Recurso: 0002087-62.2026.8.16.0141 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): PAMELA RAQUEL SIERPINSKI Embargado(s): ANICLETO ANTONIO CALDATO EMENTA:Direito civil. Embargos de declaração. Suporta omissão no acórdão. Vício não verificado. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não mencionar expressamente o depoimento da testemunha que afirmou prestar caronas ao autor durante o período de indisponibilidade do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a necessidade da locação, considerando a perda total do automóvel, a comprovação da contratação e do pagamento, bem como a utilização do veículo pelo autor para o exercício de sua atividade profissional. 4. A afirmação de que a testemunha prestava caronas ao autor não demonstra a existência de meio de transporte substitutivo permanente e suficiente. 5. A pretensão da embargante exige nova valoração da prova testemunhal e a substituição da conclusão adotada, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 1.022, II. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à análise da prova testemunhal produzida nos autos, especialmente do depoimento de Valderi Rodrigues Gomes, o qual teria afirmado que prestava caronas ao autor durante o período em que este permaneceu sem o veículo sinistrado. Defende que essa circunstância demonstraria a existência de meio alternativo de locomoção, afastaria a imprescindibilidade da locação e romperia o nexo causal entre o acidente e a integralidade das despesas reconhecidas no acórdão. Com isso, pretende o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação ao ressarcimento das despesas de locação do veículo, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para renovar a análise do conjunto probatório ou modificar a conclusão do julgamento em razão do inconformismo da parte. No caso, inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a controvérsia relativa aos danos materiais decorrentes da locação de veículo. Reconheceu que, diante da perda total do automóvel do autor, era razoável a utilização de veículo substituto durante o período de indisponibilidade do bem, especialmente porque o recorrente dependia do automóvel para o exercício de sua atividade profissional. Também consignou expressamente que a contratação, o pagamento e o período da locação estavam comprovados e que a parte ré não produziu prova capaz de infirmar a necessidade da despesa, concluindo pela existência de nexo causal entre o acidente e o desembolso de R$ 16.425,00 (seq. 1.11 autos de origem) Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao julgador apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de seu convencimento. O dever de fundamentação não impõe a transcrição ou a análise individualizada de cada depoimento, documento ou alegação, desde que sejam enfrentadas as questões essenciais à solução da controvérsia. A omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil somente se configura quando deixa de ser examinado ponto relevante e efetivamente capaz de alterar o resultado do julgamento. Não é essa a hipótese. Ainda que se considere o teor atribuído pela embargante no depoimento de Valderi Rodrigues Gomes, a circunstância de a testemunha prestar caronas ao autor não demonstra, por si só, que havia meio de transporte substitutivo permanente, suficiente e compatível com todas as necessidades de deslocamento do recorrido. A carona depende da disponibilidade, dos horários e do itinerário de terceiro e não equivale à autonomia proporcionada pela utilização de veículo próprio ou locado. Tampouco se mostra razoável concluir que o auxílio de terceiro, ainda que frequente, obrigaria o autor a permanecer dependente dessa disponibilidade durante todo o período em que esteve privado de seu automóvel. Desse modo, o depoimento indicado não desconstitui a contratação, o pagamento ou a relação causal entre o acidente e a locação. No máximo, constitui elemento de prova ao qual a embargante pretende atribuir peso diverso daquele reconhecido no acórdão. A pretensão formulada, portanto, exige nova valoração da prova oral e a substituição da conclusão adotada no acórdão por outra mais favorável à parte embargante. Trata-se de providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Os efeitos infringentes somente são admissíveis, de forma excepcional, quando o saneamento de efetivo vício do julgado conduzir necessariamente à alteração do resultado. Como o acórdão contém fundamentação suficiente e coerente, não há vício a ser corrigido nem fundamento para a modificação do julgamento. Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. De todo modo, consideram-se enfrentadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAMELA RAQUEL SIERPINSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 21 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|