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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018021-75.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0018021-75.2025.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Recorrido(s): EDMILSON CARLOS MARSON Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Edmilson Carlos Marson nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a recorrente à restituição em dobro dos valores cobrados a título de taxa de cancelamento de passagem aérea, no montante de R$ 3.869,56, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. Sustenta a recorrente que a cobrança foi legítima, pois o cancelamento teria ocorrido após o prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução ANAC nº 400/2016, razão pela qual não haveria falha na prestação do serviço, nem fundamento para restituição em dobro ou indenização extrapatrimonial. Subsidiariamente, busca a redução da indenização por dano moral. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a companhia aérea poderia exigir multa ou taxa de cancelamento de passagem adquirida pela internet quando o consumidor exerce o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, bem como apurar se a cobrança indevida gera obrigação de restituição em dobro e se os fatos narrados autorizam a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Dialeticidade recursal Em que pese as alegações trazidas em contrarrazões (seq. 39), não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. Embora a recorrente tenha reproduzido parte da argumentação já apresentada em contestação, a recorrente impugnou, de forma suficiente, os fundamentos da sentença, pelo que resta indeferida a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Falha na prestação do serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Denota-se que a compra da passagem aérea ocorreu pela internet em 26/10/2025 e que o autor requereu o cancelamento no dia seguinte à aquisição. A contratação fora do estabelecimento comercial atrai a incidência do art. 49 do CDC, segundo o qual o consumidor possui o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias. Nesse contexto, é indevida a restrição ao exercício do direito do arrependimento com fundamento no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, uma vez que norma infralegal não pode limitar direito previsto em Lei Federal. Ademais, ainda que assim não fosse, a cláusula contratual que prevê a total impossibilidade de reembolso em caso de cancelamento voluntário, especialmente em contratos celebrados à distância, revela-se abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, em violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, embora seja possível a estipulação de condições tarifárias diferenciadas, não se mostra legítima a restrição absoluta do direito de restituição, sobretudo em hipóteses em que o cancelamento ocorre em prazo exíguo após a contratação e com significativa antecedência em relação à data do embarque. Assim, ao deixar de reconhecer o exercício regular do direito de arrependimento e proceder à retenção de quantia a título de “taxa de cancelamento”, a recorrente incorreu em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Danos materiais A sentença condenou a ré recorrente à devolução em dobro do valor de R$ 1.934,78. Verifica-se que a ré reteve a título de cobrança de taxa de cancelamento o valor de R$ 1.934,78 (seq. 1.6). A cobrança da quantia de R$ 1.934,78 decorreu exclusivamente da negativa da recorrente em aplicar o art. 49 do CDC, de modo que o valor foi exigido indevidamente. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. No caso concreto, não se evidencia erro justificável. Assim, é devida a condenação à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, no montante total de R$ 3.869,56, na forma estabelecida na sentença. Danos morais A sentença condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que se refere à indenização por danos morais, a falha na prestação de serviço, por si só, não leva à presunção da existência de dano moral indenizável. O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. Com efeito, o dano moral não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto ou frustração de expetativas, devendo estar identificado de forma concreta que a falha na prestação do serviço lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável ou, ainda, que do fato decorreu forte abalo em seus direitos de personalidade. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate, pois “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Inobstante seja inegável o aborrecimento decorrente da retenção do valor a título de taxa de cancelamento, não se evidencia a ocorrência de repercussão de maior gravidade a ponto de caracterizar o abalo de ordem moral ao autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Oportunizada ao autor a manifestação quanto à produção de provas, por ocasião da audiência de conciliação (seq. 21), o autor requereu o julgamento antecipado da lide, abdicando do direito de comprovar a ocorrência de danos psicológicos. Certo é que competia ao Autor a demonstração da ocorrência dos danos extrapatrimoniais, mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. No caso, ressalte-se inexistente a demonstração de excepcionalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais. O que fica evidenciado é mero descumprimento contratual pela ré, o que não é capaz de garantir o reconhecimento da compensação moral, sendo improcedente o pedido. Outrossim, a circunstância de o autor possuir 75 anos de idade não conduz automaticamente à presunção de dano moral. A condição de hipervulnerabilidade demanda proteção reforçada na aplicação das normas consumeristas, mas não afasta a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial quando este não é presumido. Em verdade, o contexto fático revela descumprimento contratual e resistência administrativa ao reembolso, situações aptas a justificar a reparação material, mas insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade do autor, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o parcial sucesso recursal, inaplicável a condenação em verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas de lei (Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento O exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC impede a cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea adquirida pela internet, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos. Entretanto, a simples retenção indevida dos valores e a ausência de solução administrativa, desacompanhadas de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. Resumo em linguagem acessível O consumidor comprou uma passagem aérea pela internet e cancelou a compra no dia seguinte. Como a lei permite o cancelamento em até sete dias quando a contratação é feita online, a companhia aérea não poderia cobrar multa nem reter parte do valor pago. Por isso, foi mantida a condenação para devolver em dobro o valor cobrado indevidamente. Por outro lado, embora tenha havido falha da companhia aérea, não ficou comprovado que essa situação causou um prejuízo grave à honra, à dignidade ou à saúde emocional do autor. Assim, foi afastada a condenação por danos morais, permanecendo apenas a restituição dos prejuízos materiais. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 01 de setembro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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