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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003654-34.2025.8.16.0119 Recurso Inominado Cível n° 0003654-34.2025.8.16.0119 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança Recorrente(s): Município de Nova Esperança/PR e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR Recorrido(s): MARIA CRISTINA VEDRAMETTO Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA COM PARIDADE. REVISÃO DE PROVENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 2.971/2024. ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO NÍVEL E À CLASSE OCUPADOS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 439 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E ATUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA. PARIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUTONOMIA DO RPPS QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATOS FUNCIONAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 350 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.218 DO STF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. CONDENAÇÃO LÍQUIDA E APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Os recursos devem ser conhecidos, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança (IPSMNE) e o Município de Nova Esperança em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais a fim de: a) DECLARAR o direito da autora a ter seus proventos de aposentadoria recalculados de acordo com a nova tabela salarial vigente para os profissionais do magistério, considerando o nível, classe e tempo de serviços exercido à época da concessão de aposentadoria; b) CONDENAR a parte requerida a implementar aos proventos de aposentadoria da requerente a correção reconhecida na alínea 'a' e, consequentemente, passar a pagar adequadamente os mesmos e c) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente as diferenças havidas entre os valores recebidos pela mesma a título de proventos de aposentadoria e o que deveria ter sido pago a partir da data do reajuste, com incidência nos reflexos respectivos (férias, gratificação natalina e eventuais vantagens percebidas pela parte autora como o adicional por tempo de serviço), valor este que será apurado em sede de liquidação de sentença, com a dedução da contribuição previdenciária e o imposto de renda. Tais importâncias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de cada pagamento, e acrescido de juros de mora a partir da citação com base nos reajustes da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021). A partir de tal data, deve ser observada apenas a taxa SELIC tanto para a correção monetária, quanto para a compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Ressalva-se, porém, a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e o pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF), desde que efetuado no prazo legal. Inconformados, os requeridos pugnam pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Em síntese, a autarquia previdenciária sustenta: i) ausência de interesse de agir, diante da necessidade de prévio requerimento administrativo; ii) divergência da sentença em relação ao Tema 439 do STF, pois a Lei Municipal nº 2.971/2024 instituiu nova estrutura de carreira, não sendo possível estendê-la aos inativos por paridade; iii) houve a efetiva aplicação dos reajustes previstos nas Leis Municipais nº 2.967/2023 e nº 2.971/2024 aos inativos com paridade; iv) que a expressão “mesma proporção”, prevista no art. 7º da EC nº 41/2003, refere-se ao índice de reajuste geral, e não à migração para nova estrutura remuneratória; v) ausência de fundamento legal para a concessão de reflexos automáticos aos inativos; vi) ilegitimidade da condenação solidária do Instituto quanto ao reenquadramento, por se tratar de atribuição do Município; e vii) subsidiariamente, a suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.218 do STF. Por sua vez, o Município de Nova Esperança sustenta, em síntese: i) ilegitimidade passiva, por entender que eventual obrigação decorrente da revisão dos proventos recairia exclusivamente sobre o IPSMNE; ii) ausência de interesse de agir, diante da necessidade de prévio requerimento administrativo; iii) impossibilidade de reenquadramento dos aposentados em razão de alterações na carreira dos servidores ativos, pois a paridade não se confunde com direito à progressão, promoção ou reenquadramento; iv) contrariedade da sentença ao Tema 439 do STF; v) regular aplicação da recomposição inflacionária prevista na Lei Municipal nº 2.971/2024, não se confundindo paridade com identidade absoluta entre ativos e inativos; vi) inexistência de diferenças remuneratórias e, consequentemente, de reflexos financeiros; e vii) subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.218 do STF. De início, afasto as matérias preliminares suscitadas. Ambos os requeridos sustentam a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. A controvérsia em análise diz respeito à revisão de proventos, e não à concessão inicial do benefício. Assim, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STF no Tema 350, que exige o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação voltada à concessão de benefício previdenciário. Nesse mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A demanda busca a revisão da aposentadoria de servidor municipal, visando à inclusão, no cálculo dos proventos, das diferenças salariais reconhecidas judicialmente em ação anterior (proc. nº 0001304- 80.2024.8.16.0128), relativas ao adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há identidade entre a presente ação e demanda anterior, de forma a caracterizar ausência de interesse de agir; (ii) verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para propositura de ação de revisão de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de identidade da causa de pedir e do pedido entre o presente feito e a ação anterior evidencia a existência de interesse de agir da parte autora, afastando o fundamento da sentença que extinguiu o feito.4. De acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 350, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para ações que visem à revisão de benefício previdenciário já concedido.5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) impõe ao Poder Judiciário o dever de apreciar lesão ou ameaça a direito, independentemente de requerimento prévio na via administrativa.6. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do TJPR reforça o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo em casos de revisão de aposentadoria, reconhecendo o interesse de agir e determinando a anulação da sentença de extinção.7. O pedido envolve revisão de aposentadoria com repercussões financeiras decorrentes do vínculo com o Município de Paranapoema, razão pela qual é devida a inclusão do ente público municipal no polo passivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 1. A existência de ação anterior com objeto diverso não afasta o interesse de agir na ação de revisão de aposentadoria.2. Não se exige prévio requerimento administrativo para a revisão de aposentadoria ou benefício já concedido. 3. A inclusão do município é obrigatória quando constatada sua legitimidade passiva. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante: STF, Tema 350; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015132-16.2019.8.16.0130 - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 24.10.2022. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000465-21.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.11.2025) Ademais, os recorrentes também sustentam a ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda. Novamente, sem razão. Nos termos da Lei Municipal nº 1.495/2002, compete ao IPSMNE o pagamento dos proventos dos servidores inativos. Senão, vejamos: Art. 64. O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 67 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4º. Portanto, os pedidos formulados na inicial repercutem no pagamento de benefício previdenciário, razão pela qual não prospera a tese de ilegitimidade. De igual modo, a autonomia administrativa e financeira do instituto não exclui a legitimidade do Município, cuja presença no polo passivo se justifica pela discussão de atos funcionais a ele imputáveis, como vantagens, progressões e adicionais, ainda que deles decorram posteriores repercussões financeiras no RPPS. Por fim, não há razão para suspender o feito até o julgamento definitivo do Tema 1.218 do STF, primeiro, porque a controvérsia em análise não se amolda necessariamente à matéria submetida a julgamento e, segundo, porque inexiste determinação do respectivo Tribunal para a suspensão dos processos correlatos. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia recursal ao direito da parte ao reajuste previsto na Lei Municipal nº 2.971 /2024, que atualizou a tabela de vencimentos dos professores, e aos seus reflexos nos proventos de aposentadoria, considerando o nível/classe correspondente ao enquadramento funcional à época da inativação. Em que pese aos argumentos da recorrente e aos votos anteriormente proferidos por este Relator em sentido contrário, a análise detida das provas e dos argumentos constantes dos autos conduz à manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que não se verifica qualquer indício de equívoco na decisão proferida pelo Juízo a quo, in verbis: É cediço que, ao se aposentar com paridade, o servidor público inativo tem o direito, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41 /03), de que seus proventos de aposentadoria sejam reajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. (...) Desse modo, tendo em vista que os vencimentos dos profissionais do magistério foram reajustados, com base no direito de paridade entre os proventos dos servidores ativos e inativos, entendo que a autora, aposentada com paridade, tem direito a ter seus proventos de aposentadoria recalculados de acordo com a nova tabela salarial vigente para os professores do magistério, reajustada pelo artigo 2º, da Lei n. 2.971/2024. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico (Tema 439). Ressalte-se, contudo, que, no mesmo julgamento, foi excepcionada a possibilidade de os servidores inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (em sua redação anterior à EC 41/03), terem seus proventos ajustados em condições equivalentes às dos servidores ativos, desde que observados requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Veja-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10- 2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Naquela oportunidade, a tese sobre a possibilidade de extensão, aos inativos, dos requisitos objetivos para progressão funcional foi analisada sob a ótica da Lei nº 13.666/2002, cuja particularidade merece destaque: dos critérios nela previstos para progressão, dois dependiam exclusivamente de fatos objetivos. A particularidade do caso restou assim consignada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, senão vejamos: A questão que gera a inconstitucionalidade é a consideração de que a regra da paridade limita-se ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, quando a garantia tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos . (...) Se, de um lado, é legítimo ao Estado modernizar sua estrutura funcional, podendo estipular critérios de progressão e de promoção baseados no mérito e na eficiência, de outro, não se pode permitir que a lei aproveite o ensejo para, por via transversa, alijar servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos. A regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que o Tema 439 do STF trata de hipótese diversa, relativa à reestruturação de carreira, com criação de novos níveis ou padrões remuneratórios e consequente pretensão de reenquadramento do servidor inativo em posição superior àquela ocupada na aposentadoria. Não é essa a hipótese dos autos. A Lei Municipal nº 2.971/2024 não criou nova carreira, níveis ou critérios de progressão, mas apenas atualizou os valores da tabela de vencimentos do magistério municipal. Veja-se: Art. 2º. Em decorrência do contido na Lei Federal nº 11.738, de 2.008, os vencimentos da Classe A, nível 1, 2, 3 dos profissionais do magistério público municipal da educação básica serão correspondentes ao piso salarial profissional nacional, referente ao exercício de 2024, para jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor do piso. §1º Fica garantido aos demais níveis o acréscimo de 3% (três por cento), em cumprimento a aplicação de coeficientes variáveis entre os níveis remuneratórios, estabelecidos no art. 12 da Lei nº 2.191, de 30 de novembro de 2011. Portanto, a autora não pretende novo enquadramento ou progressão funcional, mas tão somente a atualização do valor correspondente ao nível e à classe que já ocupava quando se aposentou. Em outras palavras, o reajuste de vencimentos e reestruturação de carreira são institutos distintos: enquanto o primeiro atualiza o valor de uma posição funcional já existente, o segundo cria ou modifica posições e critérios de acesso. Somente esta última hipótese atrai a aplicação do Tema 439 do STF. Desse modo, não se trata de progressão, reenquadramento ou concessão de vantagem posterior à aposentadoria, mas de mera atualização do valor da posição funcional já ocupada pela autora, em observância à paridade constitucional. No caso, conforme a Portaria nº 12.939/2016 (seq. 1.7), a autora foi aposentada voluntariamente, com direito à paridade, no cargo de professora, enquadrada na Classe MC, Nível 26. Assim, seus proventos devem observar os mesmos critérios remuneratórios aplicáveis aos servidores ativos ocupantes da correspondente classe e nível. Com a vigência da Lei Municipal nº 2.971/2024, o vencimento da Classe MC, Nível 26, para jornada de 20 horas, passou a ser de R$ 5.966,49. Contudo, os demonstrativos de pagamento de agosto de 2025 (mov. 1.6) evidenciam que a autora recebeu R$ 6.350,55, valor inferior ao que lhe seria devido após a aplicação da nova tabela e do adicional por tempo de serviço. Dessa forma, o reajuste previsto no art. 2º da Lei nº 2.971/2024 não foi integralmente implementado nos proventos da autora, sendo devidas as diferenças decorrentes do pagamento a menor desde a entrada em vigor da norma. Por fim, destaco que a condenação contém critérios objetivos e aferíveis a partir da própria decisão, que permitem a imediata identificação da base de cálculo, do período devido e dos valores a serem abatidos. Eventual quantificação do crédito, portanto, depende apenas de simples operação aritmética em cumprimento de sentença, afastando-se qualquer alegação de iliquidez. Consigna-se, desde já, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças apuradas em liquidação. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Por consequência, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 16 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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