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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035861-89.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO PISO COMO BASE PARA O ESCALONAMENTO DOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. INTERSTÍCIOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. VINCULAÇÃO REFLEXA A PARÂMETRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel contra sentença que determinou a atualização do vencimento básico da autora, mediante a adoção do piso nacional no nível I e a aplicação sucessiva dos interstícios de 20% e 10% previstos na legislação municipal, com o pagamento das diferenças desde janeiro de 2022. 2. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não acarreta a suspensão automática dos processos, ausente determinação nacional de sobrestamento. 3. A Lei Federal n. 11.738/2008 assegura o piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira, mas não determina sua repercussão automática sobre os demais níveis e classes. 4. Ainda que a legislação municipal preveja percentuais fixos entre os níveis, a utilização do piso nacional atualizado como base de cálculo de toda a carreira produz vinculação reflexa dos vencimentos locais a parâmetro federal, em afronta à Súmula Vinculante n. 42 e à autonomia financeira do Município. 5. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e provido.