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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035861-89.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0035861-89.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): SILVANA GRISOTTI EFFGEN Relator: Haroldo Demarchi Mendes SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO PISO COMO BASE PARA O ESCALONAMENTO DOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. INTERSTÍCIOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. VINCULAÇÃO REFLEXA A PARÂMETRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel contra sentença que determinou a atualização do vencimento básico da autora, mediante a adoção do piso nacional no nível I e a aplicação sucessiva dos interstícios de 20% e 10% previstos na legislação municipal, com o pagamento das diferenças desde janeiro de 2022. 2. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não acarreta a suspensão automática dos processos, ausente determinação nacional de sobrestamento. 3. A Lei Federal n. 11.738/2008 assegura o piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira, mas não determina sua repercussão automática sobre os demais níveis e classes. 4. Ainda que a legislação municipal preveja percentuais fixos entre os níveis, a utilização do piso nacional atualizado como base de cálculo de toda a carreira produz vinculação reflexa dos vencimentos locais a parâmetro federal, em afronta à Súmula Vinculante n. 42 e à autonomia financeira do Município. 5. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e provido. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para: “a) determinar que o Município de Cascavel proceda ao reajuste do vencimento básico da parte autora, nos percentuais determinados pelas Portarias 67/2022 e 17/2023 do Ministério da Educação. Deverá ser observado o piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738 /2008) desde o nível I do cargo de professor, procedendo-se aos acréscimos de 20% (do nível I para o nível II) e de 10% para os níveis subsequentes, até se alcançar o nível correspondente ao enquadramento da parte autora, na forma do artigo 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.445/2014. b) condenar o Município de Cascavel a pagar à autora as diferenças devidas de janeiro/2022 até a efetiva implementação do reajuste ordenado acima, com reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias.” Inconformado, o Município de Cascavel pugna pela suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta, em síntese, que: i) nenhum servidor do magistério municipal recebe valor inferior ao piso, porque a Lei Municipal nº 6.593/2016 instituiu abono destinado a complementar as referências iniciais; ii) a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura apenas o vencimento mínimo de ingresso e não determina sua repercussão nos demais níveis da carreira; iii) o artigo 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.445/2014 seria norma programática e não autorizaria a elevação imediata dos vencimentos; iv) a condenação violaria a reserva legal remuneratória, a separação dos poderes e a autonomia municipal; v) o piso salarial nacional não seria assegurado aos servidores estatutários, por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal; e vi) subsidiariamente, os efeitos financeiros deveriam incidir apenas a partir da sentença, em atenção às consequências orçamentárias previstas na LINDB. De início, afasto o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.218 do STF. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha sobrestado o Tema 911 para aguardar a definição da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.326.541, o reconhecimento da repercussão geral não acarreta, por si só, a paralisação automática dos processos. Ausente determinação nacional de sobrestamento pelo relator do paradigma, não há impedimento ao julgamento. Pois bem. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu piso salarial profissional nacional para os integrantes do magistério público da educação básica e definiu, em seu artigo 2º, § 1º, que esse piso corresponde ao valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial da carreira para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. O artigo 5º do mesmo diploma prevê sua atualização anual. A constitucionalidade do piso como vencimento básico inicial foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, enquanto a constitucionalidade do critério legal de atualização foi afirmada na ADI nº 4.848. Esses pronunciamentos confirmam a obrigatoriedade do patamar mínimo nacional, mas não estabelecem a repercussão automática de suas atualizações sobre todos os níveis, classes e padrões das carreiras estaduais ou municipais. No caso concreto, a controvérsia não está propriamente em saber se a recorrida recebe menos que o piso proporcional à jornada. As fichas financeiras coligadas ao mov ‘35’ demonstram que a autora percebe vencimento básico superior ao piso proporcional. A pretensão consiste, em realidade, em tomar o piso nacional atualizado como vencimento do nível I, aplicar sobre ele o interstício de 20% para o nível II e, sucessivamente, o percentual de 10% para os demais níveis, até alcançar aquele em que se encontra enquadrada. A autora fundamenta a pretensão nos artigos 93, parágrafo único, e 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.445/2014, que dispõem: Art. 93. O Município de Cascavel aplicará o mínimo de 80% (oitenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento) dos recursos vinculados ao FUNDEB na remuneração salarial dos Profissionais do Magistério. Parágrafo único. Fica garantido que os valores das referências iniciais do nível I das Tabelas ‘C’ e ‘G’ corresponderão, no mínimo, ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 10. (...) Parágrafo único. Fica assegurada na tabela de vencimentos a diferença percentual de interstícios entre os níveis, na proporção de 20% (vinte por cento) do nível I para o nível II e de 10% (dez por cento) entre os demais níveis, considerando a escala dos níveis I a VI da carreira do Professor, observada a regra de implantação e transição prevista no artigo 101 desta Lei. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou, em sucessivas reclamações constitucionais, o entendimento de que a utilização das atualizações do piso nacional como base para a elevação dos vencimentos ao longo da carreira configura vinculação a parâmetro federal incompatível com a Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Embora os critérios previstos na Lei nº 11.738/2008 não constituam índice federal de correção monetária em sentido estrito, são definidos a partir de cálculos e parâmetros nacionais que não guardam correspondência com as finanças municipais. Assim, a cada atualização federal do piso, a aplicação sucessiva dos interstícios de 20% e 10% produziria a recomposição automática de toda a tabela de vencimentos, sem a edição de lei municipal específica e sem a correspondente avaliação orçamentária. Trata-se de vinculação reflexa, vedada pelos artigos 37, X e XIII, e 169, § 1º, da Constituição Federal, pela autonomia dos entes federativos e pela Súmula Vinculante nº 42. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Piso nacional do magistério. Utilização como índice de reajuste automático à integralidade da carreira municipal de professores. Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante: violação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante o reconhecimento de ofensa à Súmula Vinculante nº 42. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, ao condenar o Município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste do piso nacional do magistério, violou o enunciado da Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual “ é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. III. Razões de decidir 3. Embora a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério sejam matérias pacificadas nesta Suprema Corte (ADI nº 4.167/DF e ADI nº 4.848/DF), a sua aplicação não autoriza a indexação automática de toda a estrutura remuneratória da carreira docente municipal aos critérios de reajuste definidos anualmente pela União. 4. A decisão reclamada, ao determinar o pagamento de “diferenças salariais” de forma genérica e com reflexos em todas as demais verbas, promoveu, na prática, um reajuste geral, utilizando o piso nacional do magistério não como um piso, mas como padrão de vencimento a ser aplicado como base de cálculo para toda a estrutura remuneratória, impactando os diferentes níveis e classes da carreira. Tal proceder configura a vinculação rechaçada pela Súmula Vinculante nº 42. 5. A existência de norma municipal que prevê a atualização do piso local com base nos critérios do Ministério da Educação para o piso salarial previsto na Lei nº 11.738, de 2008, não convalida o vício de inconstitucionalidade, prevalecendo a supremacia da Constituição sobre a legislação municipal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 79325 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) [gn] Sendo assim, a circunstância de os interstícios entre os níveis estarem previstos em lei municipal não afasta essa conclusão. Os percentuais de 20% e 10% disciplinam a relação interna entre os níveis da carreira, mas não transformam as atualizações federais do piso em índice permanente de reajuste de toda a tabela. A sentença, aliás, reconheceu na fundamentação que o piso nacional não incide automaticamente sobre progressões, vantagens e gratificações, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 42. Apesar disso, determinou no dispositivo que o piso atualizado fosse implantado no nível I e que, a partir dele, fossem aplicados os interstícios sucessivos até o nível funcional da autora. O resultado econômico é justamente a repercussão automática que a própria fundamentação reputou inadmissível. Nesse sentido, citam-se precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença de parcial procedência da pretensão inicial, determinando o reajuste do vencimento básico da Autora conforme os percentuais estabelecidos pelas Portarias do Ministério da Educação, com base na Lei Federal n. 11.738 /2008. 2. O Município sustentou que a vinculação automática do piso nacional do magistério à tabela de vencimentos afrontava a autonomia municipal e a legalidade, uma vez que não existia previsão normativa que autorizasse tal prática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Consiste em saber se é constitucionalmente válida a vinculação automática dos vencimentos dos servidores municipais aos índices federais de reajuste previstos na Lei Federal n. 11.738 /2008, em face da autonomia municipal e da Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores contraria a Súmula Vinculante nº 42.2. A vinculação automática dos vencimentos dos servidores municipais aos índices federais compromete a autonomia financeira dos entes subnacionais.3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal reafirmou que a aplicação automática dos índices federais é inconstitucional e fere a autonomia municipal.4. A interpretação do artigo 93 da Lei Municipal nº 6445/2014, ao vincular o reajuste aos índices federais, violou a autonomia do ente municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária, em razão da preservação da autonomia financeira dos entes subnacionais, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036265-77.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2026) RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL E AVANÇOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 42. SISTEMÁTICA ESTABELECIDA EM NORMAS FEDERAIS, UTILIZANDO CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGO 37, XIII DA CF. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA RECLAMAÇÃO N.º 73571/PR. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RCL 69754/PR/ RCL 69156 AGR/PR/ RCL 51091/MT). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049350-33.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026) Por conseguinte, merece reforma a sentença, pois a utilização do piso salarial nacional atualizado como base para a aplicação sucessiva dos interstícios da carreira implica vinculação reflexa dos vencimentos municipais a parâmetro federal, em violação à Súmula Vinculante nº 42 e à autonomia municipal. Diante do acolhimento da tese principal e da consequente improcedência dos pedidos iniciais, fica prejudicado o pedido subsidiário de limitação dos efeitos financeiros à data da sentença. De todo modo, a invocação abstrata das consequências orçamentárias e dos artigos 21 e 22 da LINDB não seria suficiente, isoladamente, para afastar diferenças remuneratórias pretéritas caso estivesse demonstrada a violação de direito subjetivo da servidora. Diante do exposto, voto no sentido deCONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência previstas no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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