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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0005766-03.2026.8.16.0034 ED Juizado Especial Cível de Piraquara Embargante(s): Volvo do Brasil Veículos Ltda Embargado(s): BEATRIZ BRUNNE GOMES DE SOUZA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABATIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEVEDORA CONTUMAZ QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL NEM A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA RECLAMANTE E DE SEUS FILHOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante e fixou indenização por danos morais em razão do abatimento de valores de pensão alimentícia sem prévia comunicação. 2. A embargante sustenta omissão quanto à alegada condição de devedora contumaz da reclamante, à inexistência de nexo causal e à ausência de excepcionalidade apta a justificar a condenação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos fundamentos que embasaram a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que o abatimento de verba alimentar sem aviso prévio possui aptidão para agravar a situação financeira da reclamante. 5. A condição de devedora contumaz não afasta o nexo causal reconhecido no julgamento, nem descaracteriza a ilicitude do abatimento unilateral de valores destinados ao sustento da reclamante e de seus filhos menores. 6. Restou reconhecida a excepcionalidade da situação em razão da natureza alimentar da verba abatida e dos reflexos concretos decorrentes da redução inesperada dos recursos destinados à manutenção familiar. 7. A fundamentação adotada mostra-se suficiente para sustentar a conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. O voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da parte embargante, que obteve decisão desfavorável. O acórdão analisou todas as questões trazidas, estando corretamente fundamentado, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão. Ademais, embora os documentos de movs. 1.3 e 19.3 demonstrem, respectivamente, a existência de saldo negativo em conta corrente e o pagamento em atraso de parcelas de financiamento, tais elementos não são aptos a afastar o nexo causal reconhecido no acórdão, como pretende fazer crer a embargante. Ao contrário, o abatimento de valores provenientes de pensão alimentícia depositada na conta da reclamante, realizada sem prévia comunicação, possui potencial para agravar sua situação financeira, especialmente diante da natureza alimentar da verba. Nesse contexto, não se pode desconsiderar que o abatimento do valor sem o devido aviso prévio destinavam-se não apenas à subsistência da reclamante, mas também ao sustento de seus filhos menores, circunstância que evidencia a excepcionalidade do caso e reforça a gravidade da conduta reconhecida no julgamento. Dessa forma, a decisão impugnada enfrentou adequadamente a questão nos seguintes termos: “(...) O dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da parte reclamante a fim de justificar a indenização pretendida, o que excepcionalmente se verificou no caso em apreço. Com efeito, da análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que houve abatimento do valor depositado pela empregadora do genitor a título de pensão alimentícia no mês de março de 2025, sem qualquer comunicação prévia à genitora. Após constatar o crédito a menor, a reclamante buscou esclarecimentos junto à empresa, obtendo resposta no mês de abril de 2025, no sentido de que o valor depositado em dezembro de 2024 teria ocorrido em duplicidade, motivo pelo qual se procedeu ao abatimento no mês de março de 2025 – movs. 1.3 ao 1.9. Tal conduta acarretou atrasos no adimplemento de obrigações mensais essenciais, notadamente despesas relacionadas à educação dos menores, circunstância que, por si só, revela a ocorrência de prejuízos relevantes à esfera pessoal da reclamante, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Diante desse cenário, resta plenamente justificada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta arbitrária perpetrada e de suas repercussões na dignidade e na estabilidade financeira da parte reclamante. (...)”. Por fim, inexistindo qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade na decisão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Volvo do Brasil Veículos Ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator) e Manuela Tallão Benke. Curitiba, 28 de agosto de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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