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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005766-03.2026.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABATIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEVEDORA CONTUMAZ QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL NEM A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA RECLAMANTE E DE SEUS FILHOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante e fixou indenização por danos morais em razão do abatimento de valores de pensão alimentícia sem prévia comunicação.2. A embargante sustenta omissão quanto à alegada condição de devedora contumaz da reclamante, à inexistência de nexo causal e à ausência de excepcionalidade apta a justificar a condenação por dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos fundamentos que embasaram a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que o abatimento de verba alimentar sem aviso prévio possui aptidão para agravar a situação financeira da reclamante.5. A condição de devedora contumaz não afasta o nexo causal reconhecido no julgamento, nem descaracteriza a ilicitude do abatimento unilateral de valores destinados ao sustento da reclamante e de seus filhos menores.6. Restou reconhecida a excepcionalidade da situação em razão da natureza alimentar da verba abatida e dos reflexos concretos decorrentes da redução inesperada dos recursos destinados à manutenção familiar.7. A fundamentação adotada mostra-se suficiente para sustentar a conclusão do julgado.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.