Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0004678-95.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): DANIEL FRANCISCO SCHOR Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CANDIDATO ELIMINADO EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA EM EDITAL. PRETENSÃO DE RESERVA DE VAGA PARA PARTICIPAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSTERIOR AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR A CLÁUSULA DE BARREIRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA RECLASSIFICAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS ÀS ETAPAS SUBSEQUENTES. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Francisco Achor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de conferir-lhe reserva de vagas para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) - etapa posterior à que fora desclassificado do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (polo Maringá). Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1). Facultada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. Sustenta a parte agravante que, com a posterior ampliação de vagas disponíveis no concurso, deveria ter sido revisada a cláusula de barreira imposta pelo edital 1/2025 no item 8.3.2, a qual impediu a aprovação do agravante para a próxima fase do certame. A partir disso, pede que lhe seja reservado o direito de realizar o TAF até que seja julgado de forma final o mérito da presente demanda. Sem razão, contudo. Com a nota obtida pelo agravante na prova objetiva, obteve ele a 452ª colocação. Daí a sua eliminação embasada no subitem 8.3.2 do edital n. 1 /2025, que previu, para o polo escolhido pelo participante (Maringá), o corte na 321ª posição. Embora o agravante afirme que posterior edital n. 66, de 24 de abril de 2026, tenha aumentado o número de vagas do concurso - documento esse que sequer foi juntado aos autos - esse fato não enseja a obrigação, da banca, em reanalisar a cláusula de barreira já mencionada. É que a determinação do limite numérico dos candidatos aprovados para a segunda fase do concurso sequer tem relação necessária com o quantitativo de vagas que a Administração se dispôs originariamente a prover. Fatores outros podem influir na maior ou menor amplitude dessa cláusula, como os problemas logísticos na correção das provas ou mesmo a desnecessidade de manutenção de cadastro de reserva. E, considerando ainda a vinculação do certame ao edital, necessário seria que a reanálise da cláusula fosse prevista pelo instrumento, seja no edital de abertura (1/2025), seja no edital que informou o aumento do número de vagas. É certo que, caso essa fosse uma causa para a ampliação da cláusula de barreira, haveria a manifestação da banca sobre o referido ajuste. Além disso, acolher a pretensão do agravante geraria instabilidade na determinação da lista de aprovados, atingindo a celeridade e eficiência do certame. É que a ampliação das vagas interfere no número de candidatos que terão o direito adquirido à nomeação; descabe invocá-la para obter a revogação dos atos de eliminação daqueles que não atingiram a classificação exigida no edital. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO ALINHADA AO JULGAMENTO DO RE N. 635.739/AL. CONSÔNANCIA COM DECISÕES DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando conceder o direito ao impetrante de participar da 2ª etapa de concurso público. No Tribunal a quo, denegouse a segurança. II - Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE n. 635.739 /AL, pelo regime da Repercussão Geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de Justiça entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. Nesse sentido: RMS n. 65.540/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4 /2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no RMS n. 51.590 /MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4 /2020. III - Agravo interno improvido” (AgInt no RMS n. 69.749/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10 /3/2023, grifei). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIEL FRANCISCO SCHOR , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|