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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e InvestimentoS contra a sentença de mov. 96.1, proferida nos autos de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos nº 0007740-85.2023.8.16.0194, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos iniciais, para:“Determinar a aplicação dos juros remuneratórios anuais, de acordo com a média de mercado e, por conseguinte, condenar a requerida à devolução, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada desembolso e, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;Determinar o afastamento de eventual mora ocorrida durante o período contratual;Determinar a compensação entre eventuais débitos e o valor a ser apurado após o recálculo dos contratos;Determinar, em sede de liquidação de sentença, o recálculo dos contratos celebrados entre as partes.”Em razão da sucumbência, o magistrado condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Inconformada, em suas razões recursais (mov. 102.1), a ré sustenta, preliminarmente, que: i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois “mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora, na medida em que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal”; ii) “a prova pericial, aliada a outros elementos, seria o único meio apto a esclarecer os fatos descritos na exordial e verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto”; iii) a sentença também é nula “por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530 /RS (repetitivo) e 1.821.182/RS (...) em clara violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 11, caput, e 489, § 1º, do CPC”; e (iv) a petição inicial é inepta, vez que a parte “não cumpriu com os requisitos da petição inicial previstos no CPC, em seu artigo 330, § 2º, ao deixar de indicar expressamente qual cláusula do Contrato pretende ver revisada”.No mérito, alega, em suma, que: a) a revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; b) “o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários. Quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito”; c) em razão de conceder empréstimos de alto risco “as taxas de juros cobradas pela Crefisa naturalmente serão maiores do que aquelas praticadas por outros players do mercado que, em sua grande maioria, rejeitam contratações quando enquadradas em condições similares”; d) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é critério adequado para a revisão dos juros bancários, “já que não se presta a examinar as circunstâncias específicas dos contratos firmados por cada instituição e tampouco se dedica a diferenciá-las por segmentação considerando o público-alvo (mercado relevante) atendido, negligenciando assim os custos inerentes à cada espécie de transação”; e) ainda que a tabela publicada pelo Banco Central utilize a mesma modalidade de crédito (no caso, não consignado), o perfil de cada cliente e, por consequência, o nível de risco de inadimplência, é totalmente diferente; f) “não há como a “taxa média” ser admitida como exclusivo critério de aferição de abusividade nos juros cobrados pela CREFISA, em prejuízo do exame casuístico necessário para eventual revisão de juros”; g) a análise genérica e abstrata das taxas de juros que cobra, a partir de um mero comparativo com a taxa média de mercado, sem a efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, está em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS; h) não foram identificados quaisquer fatores in concreto que pudessem justificar eventual abusividade ou desvantagem excessiva eventualmente suportada pela autora, a ponto de justificar a redução da taxa de juros pactuada no contrato; i) é ônus da parte apelada demonstrar a abusividade das taxas praticadas; e j) “demonstrada a inexistência de abusividade nas taxas de juros presentes no contrato firmado entre a parte contrária e a CREFISA, mostra-se evidente a necessidade de que o(s) contrato(s) seja(m) mantido(s) na íntegra, reformando, assim, a sentença que julgou procedente a presente ação revisional”.Requer, ao final, o provimento do recurso para, preliminarmente, reconhecer a nulidade da sentença recorrida. No mérito, pugna pela reforma da sentença “para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes”, com o redimensionamento do ônus sucumbencial.Contrarrazões apresentadas (mov. 106.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODe início, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões, uma vez que as razões recursais apresentadas confrontam, suficientemente, os fundamentos da r. sentença, notadamente quanto à afirmada ausência de abusividade nas taxas de juros praticadas nos contratos em revisão.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Do cerceamento de defesaA ré alega cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial, que considera necessária para a análise minuciosa dos seguintes aspectos:“(i) do perfil de risco de cada cliente - aqui entendido como seu rating no mercado, valor e fontes de renda e histórico de negativações e/ou protestos -; (ii) dos montantes pactuados; (iii) dos prazos de pagamento; (iv) da existência de seguro ou de garantias vinculadas à operação; (v) da existência de relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito; e (vi) da natureza dos encargos contratos, se pré ou pós-fixados.”Sem razão, contudo.No que diz respeito às taxas de juros remuneratórios, assim como o valor e prazo do contrato, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas e a natureza dos encargos contratados, a prova pericial não se faz necessária, uma vez que a controvérsia pode ser facilmente resolvida mediante a análise do contrato e dos demais documentos juntados aos autos.Quanto ao perfil do contratante, a prova pericial é descabida, considerando-se que a comprovação da alegada condição de maior risco no cumprimento do contrato não depende de conhecimento especial de técnico (art. 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil).Esse fato deveria ter sido comprovado com a apresentação dos documentos analisados no momento da concessão do(s) mútuo(s), tais como: comprovantes de renda, histórico de negativações e protestos existentes, declaração de bens.Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto, consoante reiterada jurisprudência da Corte Superior, “o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.” (AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).A insurgência recursal, portanto, não merece acolhida.Da nulidade da sentença por ausência de fundamentaçãoA ré defende que a sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que: (i) deixou “de seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS – hipótese contida no inciso VI do art. 489 do CPC para não ser considerada fundamentada a decisão”; (ii) “invocou precedentes sem identificar os seus fundamentos ao apenas citar o tema 25 do STJ e o Jurisprudência em Teses - STJ, item 8 sem efetivamente trazer e aplicar ao caso também as suas razões e não somente os seus enunciados – hipótese do inciso V do art. 489 do CPC”; e (iii) não enfrentou “todos os documentos (pareceres, jurisprudência e demonstrativo de débito) e argumentos (a relação da taxa de juros e o risco da operação, o fato de que o mercado em que opera a Crefisa não está discriminado na suposta ‘taxa média’ divulgada pelo Banco Central, além do fato de que a Parte Apelada não comprovou desvantagem exagerada) apresentados no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença”.Sem razão, contudo.Nos termos do artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, bem como aquela que deixa “de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.Na espécie, porém, ao contrário do que alega a ré, o magistrado enfrentou todas as teses deduzidas pelas partes, bem como indicou os motivos que formaram o seu convencimento, correlacionando o entendimento firmado pela Corte Superior com o caso em julgamento.Com efeito, o ilustre magistrado de primeiro grau consignou que “de acordo com os diversos critérios utilizados pela jurisprudência, se considera abusiva a taxa de juros que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado”. Assim, analisando pormenorizadamente cada um dos contratos, concluiu que “denota-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios anuais, pois, extrapola o triplo da média de mercado” reconhecendo, então, a abusividade das taxas de juros pactuadas (mov. 96.1).É de se destacar, ainda, que o precedente invocado pela parte (REsp 1.821.182/RS) não possui força vinculante, de modo que não há obrigatoriedade de observância pelo magistrado, a qual “pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique a sua decisão”[1].A par disso, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – (...) II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. VI – (...)VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).Assim sendo, não há que se falar em ausência de fundamentação.Da inépcia da petição inicialNesse ponto, a ré sustenta que a autora não atendeu aos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, argumentando que “não indicou expressamente na petição inicial a cláusula do Contrato que pretende ver revisada e tampouco precisou o valor que entende incontroverso”.Todavia, ao contrário do alegado, a parte autora identificou claramente os contratos objeto da ação e especificou as obrigações que pretende discutir (mov. 1.1, p. 5-11), apresentando pedidos certos e determinados, além de quantificar o valor incontroverso do débito (mov. 1.1, p. 18-24 e 35).De tal modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial.Da possibilidade de revisão das cláusulas contratuaisA validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes não obsta sua revisão pelo Poder Judiciário para o fim de reconhecimento de eventuais abusos e/ou cobranças em desconformidade com o previsto na legislação, mitigando-se o princípio pacta sunt servanda.A propósito, destaca-se o seguinte julgado da Corte Superior:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649895/MS. QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. D.J. 05/05/2015. DJe 25/05/2015).No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUATRO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742 E 25464). TAXA DE JUROS PACTUADA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA MESMO PERÍODO E MODALIDADE DE OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE SE REVELA DEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009866-45.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.05.2024).APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO 01. AUTOR. PEDIDO PARA AFASTAR A RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 938 DO STJ (RESP 1. 599.511/SP). PREVISÃO NO CONTRATO ENTABULADO. PROVA DE PAGAMENTO. NOTAS FISCAIS. JULGADOS DESTA C. CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO 02. RÉUS. RESCISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS. SOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE MOSTROU NECESSÁRIO DIANTE DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005323-25.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2024)E isso, vale dizer, não implica ofensa aos princípios que orientam a liberdade de contratar, como a probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil).Com efeito, como ensina Cláudia Lima Marques:“(...) A vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados (...)”Dessarte, não assiste razão à parte ré quanto à impossibilidade de revisão dos contratos.Dos juros remuneratóriosO entendimento do STJ, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS[2], submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.Do corpo desse voto, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, colhem-se as seguintes considerações a respeito de parâmetros que permitem ao julgador verificar, no caso concreto, a existência, ou não, de abusividade da taxa de juros:A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.200 7) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – sem destaques no original).Portanto, para a limitação dos juros remuneratórios, é necessária a análise da abusividade no caso concreto, conforme orientação firmada no julgado acima citado, a qual, inclusive, restou confirmada no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS.Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que parte dos contratos discutidos nos autos constituem operações de “renegociação, modalidade distinta dos contratos de mútuo de empréstimo pessoal”, afirmando, em decorrência, que os “juros remuneratórios excede em muito o valor médio de mercado, seja na modalidade empréstimo pessoal, seja na modalidade renegociação”.Por conseguinte, utilizou como parâmetro, respectivamente, as Séries nº 20742 ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total"), e nº 20743 ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"), para aferir a suposta abusividade dos encargos remuneratórios contratados.Na sentença (mov. 51.1), o magistrado de primeiro grau adotou os referidos indicadores divulgados pelo BACEN como parâmetro para aferição da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. Todavia, o parâmetro adotado na sentença se baseia em uma modalidade de crédito distinta daquela dos contratos em discussão.Com efeito, em consulta às “Informações econômico-financeiras” disponibilizadas no site do Banco Central6, extrai-se que as séries referentes ao “crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas” correspondem às “operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações da mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem.”.Infere-se, portanto, que a série 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) é aplicável quando o contrato objeto de renegociação possui modalidade diversa da nova operação.A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES AFERÍVEIS. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL. 3. SÉRIE TEMPORAL Nº 20742 UTILIZADA NA ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BACEN REPRESENTADA PELA SÉRIE N° 20743 SOMENTE SE REFERE À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATOS DE ORIGENS DISTINTAS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016262-21.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.02.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO, FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO, POR CONSEGUINTE, NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 20743 (“TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA”). SÉRIE SOMENTE APLICÁVEL ÀS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDA QUE ENVOLVAM OPERAÇÕES DE MODALIDADES DISTINTAS. APLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA SÉRIE 20742 (“TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO (01) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO (02) DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000630-67.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.06.2023)No caso em exame, alguns dos empréstimos foram firmados para quitar débitos anteriores, oriundos de operações similares. Desse modo, seria aplicável, na espécie, a série referente à respectiva modalidade, qual seja, a “20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”, a todos os contratos em revisão.Todavia, considerando que não houve insurgência pela ré com relação a esse ponto da sentença, a série 20742, na hipótese, será utilizada exclusivamente para fins de verificação de eventual abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos, devendo, contudo, quando da liquidação do julgado, ser observada a taxa utilizada pelo magistrado na sentença para os contratos de renegociação de dívida (mov. 96.1; pp. 07/08).Feitos tais esclarecimentos, vê-se que, embora se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela ré, envolvendo a concessão de créditos a clientes de alto risco, como alegado, não se justifica, na espécie, a cobrança de taxas de juros que são, no mínimo, de cinco a quatorze vezes superiores à taxa média de mercado (20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”). Confira-se:Nº do contratoData de pactuaçãoTaxa Pactuada (a.a.)Média BACEN
(a.a)32510031815 (mov. 1.1, p. 77)10/01/2019987,22 %116,38%32510042058 (mov. 1.1, p. 83)03/07/2021791,61 %76,99%32510032145 (mov. 1.1, p. 87)08/03/2019987,22 %123,68%32510033274 (mov. 1.1, p. 93)18/09/2019987,22%112,90%32510043672 (mov. 1.1, p. 99)07/10/2021987,22%83,60%32510033818 (mov. 1.1, p. 106)19/11/2019987,22%102,31%32510040456 (mov. 1.1, p. 63)03/03/2021987,22%85,21%32510020291 (mov. 1.1, p. 58)22/05/2018987,22%114,84%32510020869 (mov. 1.1, p. 71)05/07/2018666,69%118,72%32510034273 (mov. 1.1, p. 113)04/01/2020987,22%103,59%32510040755 (mov. 1.1, p. 67)05/04/2021493,60%86,25%95010364294 (mov. 1.1, p. 118)02/07/2019987,22%119,20%32510034795 (mov. 1.1, p. 5)15/02/2020987,22%106,56%32510035240 (mov. 1.1, p. 11)17/03/2020987,22%94,74%32510037446 (mov. 1.1, p. 39)05/08/2020987,22%70,29%95010427493 (mov. 1.1, p. 44)06/09/2019987,22%112,90%32510032569 (mov. 1.1, p. 29)06/05/2019987,22%119,94%32510035350 (mov. 1.1, p. 17)20/03/2020987,22%94,74%32510036341 (mov. 1.1, p. 27)13/05/2020987,22%86,51%32510019251 (mov. 1.1, p. 53)05/02/2018987,22%125,66%32510039161 (mov. 1.1, p. 51)04/12/2020987,22%73,25%32510045561 (mov. 1.1, p. 19)03/02/2022971,76%83,40%Ademais, a parte ré alega, na contestação, que concede “empréstimos de elevado risco, com altíssimos custos de operação, as taxas de juros cobradas pela Crefisa naturalmente serão maiores do que aquelas praticadas por outros players do mercado, que em sua grande maioria rejeitam contratações quando enquadradas em condições similares”. A defesa veio instruída com o histórico de negativações e o score da parte autora (mov. 51.8), a seguir reproduzido:Observa-se, porém, que o histórico de negativação foi obtido somente em 07/11/2023, data próxima da apresentação da defesa, o que inviabiliza a alegação de que tal documento tenha sido considerado no momento da concessão dos empréstimos à parte autora, realizados entre 02/2018 e 02/2022.Além disso, a data do primeiro débito inscrito é posterior (20/06/2022) à data da último contrato objeto de revisão (03/02/2022).Portanto, a ré não cumpriu com o ônus que lhe incumbia de demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II), no caso, as supostas variáveis que, segundo defende, justificam as taxas pactuadas.Diante desse contexto, considerando que a instituição financeira não apresentou documentos contemporâneos à data em que firmados os contratos, não há como reconhecer que a parte autora apresentava, no ato da contratação, maior risco de inadimplência apta a justificar a adoção de taxas de juros muito elevadas.Por conseguinte, diante da abusividade verificada, decidiu com acerto o ilustre magistrado de primeiro grau ao limitar as taxas de juros à média de mercado, observando-se, contudo, que o magistrado adotou a série temporal nº 20743 nos contratos de renegociação, a qual, como antes mencionado, deve ser mantida, por não ter havido pontual insurgência pela ré na apelação.Dessarte, a insurgência recursal da ré não comporta acolhida nesse aspecto.Outrossim, conforme entendimento pacífico da Corte Superior[3], de inequívoco conhecimento da ré – frise-se, o prequestionamento se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.Assim, considerando-se o efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas no caso em exame, e não havendo necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes, fica a ré advertida de que a oposição de embargos de declaração, fundados na alegação de ausência de prequestionamento, poderá configurar conduta manifestamente protelatória, sujeita à aplicação de multa (CPC, art. 1.026, §2º), sem prejuízo de eventuais sanções processuais cabíveis. Dessarte, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários em 2% (dois por cento), na forma do §11 do artigo 85 do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da fundamentação.É como voto.
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