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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002026-21.2025.8.16.0083 Recurso Inominado Cível n° 0002026-21.2025.8.16.0083 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente(s): ALTAIR PANZERA Recorrido(s): Município de Manfrinópolis/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas deixou de estabelecer novo indexador. O recorrente requer a adoção do vencimento básico ou, subsidiariamente, a aplicação retroativa da base de R$ 2.000,00 instituída pela Lei Municipal nº 897/2025, bem como a incidência dessa norma a partir de sua vigência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a invocação da Lei Municipal nº 897/2025 em grau recursal configura inovação; (ii) se a sentença é omissa por não substituir judicialmente a base de cálculo declarada inconstitucional; (iii) qual parâmetro deve ser observado antes da nova legislação; e (iv) a partir de quando deve incidir a base de cálculo instituída pela lei superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 897/2025 foi editada no curso do processo e antes da sentença, constituindo direito superveniente relacionado à mesma relação jurídica controvertida, que deve ser considerado nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, sem caracterizar inovação recursal. 4. Não há omissão na sentença quanto ao período anterior à nova lei, pois a legislação municipal previa expressamente a base de cálculo do adicional, inexistindo lacuna normativa a ser suprida. A declaração de inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo não autoriza sua substituição por decisão judicial, vedada pela parte final da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 5. Inexistindo legislação anterior que permita a aplicação de efeito repristinatório, deve ser mantido o parâmetro legalmente previsto até a superveniência de nova disciplina legislativa, não sendo possível adotar o vencimento básico do servidor. 6. A Lei Municipal nº 897/2025, vigente desde sua publicação em 23 de outubro de 2025, fixou em R$ 2.000,00 a base de cálculo do adicional de insalubridade, com reajuste vinculado à recomposição anual dos vencimentos municipais. 7. A nova base incide imediatamente sobre as parcelas posteriores à vigência da lei, mas não pode ser aplicada retroativamente, em observância à cláusula de vigência e ao princípio da irretroatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da base de cálculo prevista na Lei Municipal nº 897/2025 a partir de 23 de outubro de 2025, mantida a sentença quanto à impossibilidade de adoção do vencimento básico em período pretérito. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Altair Panzera em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra o Município de Manfrinópolis, para o fim de “reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, porém sem definir um novo indexador, cabendo ao Município editar nova legislação para que se estabeleça nova base de cálculo, desde que não vinculada ao salário mínimo, pelas razões e fundamentos supra.” Inconformada, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por omissão e requer a adoção de seu vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade no período compreendido entre 11 de março de 2020 e 22 de outubro de 2025 ou, subsidiariamente, a aplicação retroativa do valor de R$ 2.000,00. Para o período iniciado em 23 de outubro de 2025, postula a incidência da base de cálculo instituída pela Lei Municipal nº 897/2025, com o pagamento das diferenças e respectivos reflexos. Em contrarrazões, o Município suscita preliminar de inovação recursal quanto à invocação da Lei Municipal nº 897/2025 e, no mérito, defende a impossibilidade de aplicação retroativa da nova base de cálculo e a manutenção da sentença. Pois bem. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de inovação recursal. A Lei Municipal nº 897/2025 foi editada em 23 de outubro de 2025, após o ajuizamento da demanda e a instrução processual. Cuida-se, portanto, de direito superveniente com aptidão para influir no julgamento da controvérsia, cuja consideração é imposta pelo artigo 493 do Código de Processo Civil, inclusive de ofício, e pode ocorrer em grau recursal, conforme autoriza o artigo 933 do mesmo diploma. A invocação da nova legislação não altera a causa de pedir nem introduz pretensão dissociada daquela deduzida na inicial, pois a controvérsia sempre esteve centrada na definição da base de cálculo do adicional de insalubridade. Afasta-se, assim, a preliminar. Igualmente, não se verifica a alegada omissão da sentença por ter reconhecido a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo sem estabelecer, por decisão judicial, uma base de cálculo substitutiva. A legislação municipal então aplicável previa expressamente o parâmetro de incidência do adicional de insalubridade, de modo que não havia lacuna normativa a ser suprida. Sendo assim, a declaração de inconstitucionalidade do indexador não autoriza o Poder Judiciário a criar critério diverso, ao contrário, por força da parte final da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, a base legalmente prevista deve ser mantida até a superveniência de nova disciplina legislativa. A ausência de substituição judicial do parâmetro, portanto, constitui consequência do entendimento vinculante adotado, e não omissão ou negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a controvérsia consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao recorrente antes e depois da vigência da Lei Municipal nº 897/2025. No período anterior à nova legislação, o artigo 68 da Lei Municipal nº 157/2002 remetia aos parâmetros do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, do que resultava a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. É firme o entendimento acerca da impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Embora o parâmetro fixado pela legislação municipal seja incompatível com a Constituição Federal, sua substituição pelo vencimento básico do servidor ou por outro critério escolhido judicialmente também encontra vedação expressa no enunciado vinculante, sob pena de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. As Turmas Recursais do Paraná, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, têm compreendido que, reconhecida a inconstitucionalidade da base de cálculo, é possível aplicar efeito repristinatório quando houver legislação anterior válida que tenha disciplinado a matéria. Inexistindo norma anterior capaz de ser restaurada, contudo, impõe-se a manutenção provisória do parâmetro então previsto, até a edição de legislação específica com base de cálculo diversa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL N. 157/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, CF E AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCONSTITUCIONAL ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FIXANDO INDEXADOR DIVERSO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000986-48.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 17.11.2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DO INDEXADOR. AUSÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Manfrinópolis/PR contra sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 68 da Lei Municipal nº 157/2002, o qual previa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias mediante fixação de novo indexador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, é possível ao Poder Judiciário substituir o indexador por outro, diante da omissão legislativa municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal nº 157/2002, ao remeter aos arts. 192 e 193 da CLT, adota expressamente o salário mínimo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade, incorrendo em afronta direta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda o uso do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público.4. Contudo, conforme a parte final da referida súmula, o Poder Judiciário não pode substituir o indexador declarado inconstitucional por outro, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de atuação como legislador positivo.5. Inexiste no Município de Manfrinópolis legislação anterior apta a ser repristinada, o que afasta a aplicação do efeito repristinatório e mantém a omissão legislativa até a edição de nova norma municipal.6. A aplicação analógica de outras leis locais ou da Lei Federal nº 8.112/1990 é incabível, pois não há previsão normativa municipal que autorize tal extensão.7. Assim, reconhece-se a inconstitucionalidade da base de cálculo vinculada ao salário mínimo, sem fixação de novo indexador, até que sobrevenha legislação municipal própria.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF.2. O Poder Judiciário não pode substituir o indexador declarado inconstitucional, sob pena de usurpação da função legislativa.3. A inexistência de lei anterior afasta a aplicação do efeito repristinatório, subsistindo a omissão legislativa municipal até nova regulamentação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 7º, IV; Lei Municipal nº 157/2002, art. 68; Lei Municipal nº 529/2014, art. 9º; CLT, art. 192; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Reclamações nº 54.568 e 54.569; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003567- 70.2023.8.16.0209, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001440- 39.2023.8.16.0152, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 04.09.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001917-85.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026) No caso, não foi demonstrada a existência de lei municipal anterior que estabelecesse outro indexador. Desse modo, até 22 de outubro de 2025, não é possível acolher a pretensão de cálculo sobre o vencimento básico do recorrente, tampouco aplicar retroativamente o valor posteriormente instituído pela Lei Municipal nº 897/2025. Situação distinta, entretanto, verifica-se a partir da vigência da Lei Municipal nº 897/2025. A nova norma alterou os artigos 66, 67 e 68 da Lei Municipal nº 157/2002 e passou a dispor: Art. 66. Os servidores que executam atividades insalubres com habitualidade fazem jus a gratificação de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O reajuste do valor de que trata este artigo acompanhará o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais. [gn] O artigo 2º da Lei Municipal nº 897/2025 estabelece que a norma entra em vigor na data de sua publicação. Assim, desde 23 de outubro de 2025, o adicional de insalubridade devido ao recorrente deve ser calculado sobre a base de R$ 2.000,00, observados o percentual correspondente ao grau reconhecido e os reajustes anuais previstos na própria lei. A aplicação da nova base de cálculo a partir de sua vigência não pode representar retroação da lei, mas incidência imediata do novo regime jurídico sobre as parcelas sucessivas da relação funcional. Diversamente, sua utilização para parcelas anteriores a 23 de outubro de 2025 encontraria óbice no princípio da irretroatividade, além de contrariar a expressa cláusula de vigência da norma. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da sentença, para adequar o comando judicial ao regime instituído pela Lei Municipal nº 897/2025. Por conseguinte, são devidas eventuais diferenças do adicional de insalubridade vencidas a partir de 23 de outubro de 2025, calculadas sobre a base de R$ 2.000,00, com os reajustes legais e os reflexos em verbas cuja base de cálculo coincida à remuneração, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. As prestações vencidas deverão ser atualizadas, na forma disposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reconhecer que, a partir de 23 de outubro de 2025, o adicional de insalubridade devido ao recorrente deverá ser calculado sobre o valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal nº 157/2002, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 897/2025, observados o percentual correspondente ao grau reconhecido, os reajustes nela previstos, os reflexos postulados e a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, mantendo-se a sentença quanto à impossibilidade de adoção do vencimento básico ou de aplicação retroativa da nova base de cálculo. Diante do parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALTAIR PANZERA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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