SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002026-21.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas deixou de estabelecer novo indexador. O recorrente requer a adoção do vencimento básico ou, subsidiariamente, a aplicação retroativa da base de R$ 2.000,00 instituída pela Lei Municipal nº 897/2025, bem como a incidência dessa norma a partir de sua vigência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a invocação da Lei Municipal nº 897/2025 em grau recursal configura inovação; (ii) se a sentença é omissa por não substituir judicialmente a base de cálculo declarada inconstitucional; (iii) qual parâmetro deve ser observado antes da nova legislação; e (iv) a partir de quando deve incidir a base de cálculo instituída pela lei superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal nº 897/2025 foi editada no curso do processo e antes da sentença, constituindo direito superveniente relacionado à mesma relação jurídica controvertida, que deve ser considerado nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, sem caracterizar inovação recursal.4. Não há omissão na sentença quanto ao período anterior à nova lei, pois a legislação municipal previa expressamente a base de cálculo do adicional, inexistindo lacuna normativa a ser suprida. A declaração de inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo não autoriza sua substituição por decisão judicial, vedada pela parte final da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.5. Inexistindo legislação anterior que permita a aplicação de efeito repristinatório, deve ser mantido o parâmetro legalmente previsto até a superveniência de nova disciplina legislativa, não sendo possível adotar o vencimento básico do servidor.6. A Lei Municipal nº 897/2025, vigente desde sua publicação em 23 de outubro de 2025, fixou em R$ 2.000,00 a base de cálculo do adicional de insalubridade, com reajuste vinculado à recomposição anual dos vencimentos municipais.7. A nova base incide imediatamente sobre as parcelas posteriores à vigência da lei, mas não pode ser aplicada retroativamente, em observância à cláusula de vigência e ao princípio da irretroatividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da base de cálculo prevista na Lei Municipal nº 897/2025 a partir de 23 de outubro de 2025, mantida a sentença quanto à impossibilidade de adoção do vencimento básico em período pretérito.