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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0004699-71.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand Agravante(s): CLEBER MARCOS POLIANI Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A IMPETRAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE VIA PROCESSUAL MANIFESTAMENTE INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por Cleber Marcos Poliani em face da decisão monocrática deste relator que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse de agir da parte impetrante. Em suas razões recursais, requer:a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira; e b) a reforma da decisão agravada, para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Oportunizada a apresentação das contrarrazões. É o relatório. Decido. Voto 1. O recurso não merece provimento. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, consignou-se a seguinte fundamentação: "O mandado de segurança possui cabimento excepcional no âmbito dos Juizados Especiais, sendo admitido apenas quando inexistente recurso próprio apto à tutela do direito alegado, desde que demonstrados direito líquido e certo e a ocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. No caso em exame, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, a qual, ao apreciar as provas apresentadas pelo impetrante, indeferiu, de forma motivada, o pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 8)." Com efeito, o simples indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo de origem não autorizava a impetração de ação constitucional, porquanto a matéria poderia ser reapreciada pela Turma Recursal por ocasião do exame da admissibilidade do recurso inominado. Tanto é assim que, ao indeferir liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, determinei, no item 4 da decisão, que a autoridade apontada como coatora promovesse a intimação da parte recorrida, caso necessário, para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado e, posteriormente, remetesse os autos à Turma Recursal para apreciação definitiva da admissibilidade recursal(evento 8). Desse modo, seria plenamente possível a análise, por esta Turma, de todos os pressupostos objetivos e subjetivos, inclusive do preparo e do próprio pedido de concessão da justiça gratuita. Ocorre que, em vez de utilizar a via recursal adequada, a parte agravante optou pela impetração de ação constitucional manifestamente incabível, circunstância que ensejou o indeferimento liminar da inicial e, por consequência, a condenação ao pagamento das custas processuais. Além disso, ainda que o mérito do pedido de assistência judiciária gratuita fosse analisado, os elementos constantes dos autos não evidenciam a alegada hipossuficiência financeira. Conforme consignado na decisão agravada: "Conforme se extrai do evento 66.3 dos autos principais, o comprovante de renda do impetrante não contempla, em seu cálculo líquido, os descontos relativos a empréstimos contraídos junto ao Banco Bradesco, Senff e PKL Cartão, os quais totalizam R$ 2.975,92. Todavia, tais despesas não possuem o condão de reduzir a capacidade contributiva para fins de concessão do benefício, uma vez que se tratam de obrigações voluntariamente assumidas. Ademais, da análise da Declaração de Imposto de Renda (evento 73.6), verifica-se não apenas a percepção de rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, como também a existência de bens e direitos no montante de R$ 180.725,95." Assim, não se verifica qualquer fundamento capaz de justificar a reforma da decisão agravada, seja quanto ao indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança, seja quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a utilização de via processual manifestamente inadequada deu causa à extinção do feito. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, tanto no que se refere ao indeferimento liminar da petição inicial quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEBER MARCOS POLIANI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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