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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016080-09.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. Desconto em benefício previdenciário. Inobservância dos regulamentos pertinentes. Descontos indevidos. Repetição de indébito na forma dobrada. Dano moral mantido. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos da petição inicial, declarando a nulidade do termo de filiação, condenando a ré à repetição de indébito na forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há litisconsórcio passivo necessário do INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) se os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar a presente ação diante de pedido de produção de prova pericial, (iii) se é cabível a repetição dobrada dos valores descontados do benefício; e (iv) se a situação configura violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário do INSS, pois a controvérsia versa sobre a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a associação recorrente, bem como sobre a regularidade dos descontos realizados. A autarquia previdenciária atua apenas como agente operador dos repasses, não participando da formação da avença nem sendo indispensável para que a sentença produza seus efeitos, razão pela qual não incide a hipótese prevista no art. 114 do CPC.4. Considerando que não ficou demonstrado que a produção de prova pericial seria essencial à solução da lide, bem como que é viabilizada a oitiva de técnicos em audiência de instrução e que a celeuma pode ser resolvida mediante a apreciação das provas trazidas aos autos, afasta-se a preliminar de incompetência suscitada pela recorrente.5. A ausência de apresentação de documento dotado de assinatura eletrônica avançada, bem como de outros elementos adicionais de segurança, é suficiente para demonstrara irregularidade dos descontos no benefício da parte autora, mormente sob o viés dos regulamentos que estipulam a admissibilidade para fins de pagamento de mensalidades associativas (Instrução Normativa PRES/INSS 162/2024) que exigem biometria e documentos pessoais com foto.6. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada, haja vista a ausência de respaldo contratual e a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso.7. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, além de obrigar a parte autora a ter de ingressar junto ao Poder Judiciário para a solução do seu problema.IV. Dispositivo8. Recurso inominado da autora conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, p.ú.; IN PRES/INSS 128/2022, art. 655; MPV 2.200/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Enunciado 2/TRP PR; STF, RE 100.411-8/RJ, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, jul. 04/09/1984; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJPR, Enunciado 2 da Turma Recursal Plena.