Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. Desconto em benefício previdenciário. Inobservância dos regulamentos pertinentes. Descontos indevidos. Repetição de indébito na forma dobrada. Dano moral mantido. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos da petição inicial, declarando a nulidade do termo de filiação, condenando a ré à repetição de indébito na forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há litisconsórcio passivo necessário do INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) se os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar a presente ação diante de pedido de produção de prova pericial, (iii) se é cabível a repetição dobrada dos valores descontados do benefício; e (iv) se a situação configura violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário do INSS, pois a controvérsia versa sobre a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a associação recorrente, bem como sobre a regularidade dos descontos realizados. A autarquia previdenciária atua apenas como agente operador dos repasses, não participando da formação da avença nem sendo indispensável para que a sentença produza seus efeitos, razão pela qual não incide a hipótese prevista no art. 114 do CPC.4. Considerando que não ficou demonstrado que a produção de prova pericial seria essencial à solução da lide, bem como que é viabilizada a oitiva de técnicos em audiência de instrução e que a celeuma pode ser resolvida mediante a apreciação das provas trazidas aos autos, afasta-se a preliminar de incompetência suscitada pela recorrente.5. A ausência de apresentação de documento dotado de assinatura eletrônica avançada, bem como de outros elementos adicionais de segurança, é suficiente para demonstrara irregularidade dos descontos no benefício da parte autora, mormente sob o viés dos regulamentos que estipulam a admissibilidade para fins de pagamento de mensalidades associativas (Instrução Normativa PRES/INSS 162/2024) que exigem biometria e documentos pessoais com foto.6. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada, haja vista a ausência de respaldo contratual e a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso.7. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, além de obrigar a parte autora a ter de ingressar junto ao Poder Judiciário para a solução do seu problema.IV. Dispositivo8. Recurso inominado da autora conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, p.ú.; IN PRES/INSS 128/2022, art. 655; MPV 2.200/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Enunciado 2/TRP PR; STF, RE 100.411-8/RJ, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, jul. 04/09/1984; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJPR, Enunciado 2 da Turma Recursal Plena.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016080-09.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0016080-09.2025.8.16.0045 Recurso: 0016080-09.2025.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Recorrido(s): Marisa Batista Bispo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS PERTINENTES. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos da petição inicial, declarando a nulidade do termo de filiação, condenando a ré à repetição de indébito na forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há litisconsórcio passivo necessário do INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) se os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar a presente ação diante de pedido de produção de prova pericial, (iii) se é cabível a repetição dobrada dos valores descontados do benefício; e (iv) se a situação configura violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário do INSS, pois a controvérsia versa sobre a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a associação recorrente, bem como sobre a regularidade dos descontos realizados. A autarquia previdenciária atua apenas como agente operador dos repasses, não participando da formação da avença nem sendo indispensável para que a sentença produza seus efeitos, razão pela qual não incide a hipótese prevista no art. 114 do CPC. 4. Considerando que não ficou demonstrado que a produção de prova pericial seria essencial à solução da lide, bem como que é viabilizada a oitiva de técnicos em audiência de instrução e que a celeuma pode ser resolvida mediante a apreciação das provas trazidas aos autos, afasta-se a preliminar de incompetência suscitada pela recorrente. 5. A ausência de apresentação de documento dotado de assinatura eletrônica avançada, bem como de outros elementos adicionais de segurança, é suficiente para demonstrara irregularidade dos descontos no benefício da parte autora, mormente sob o viés dos regulamentos que estipulam a admissibilidade para fins de pagamento de mensalidades associativas (Instrução Normativa PRES/INSS 162/2024) que exigem biometria e documentos pessoais com foto. 6. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada, haja vista a ausência de respaldo contratual e a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso. 7. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, além de obrigar a parte autora a ter de ingressar junto ao Poder Judiciário para a solução do seu problema. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado da autora conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, p.ú.; IN PRES/INSS 128/2022, art. 655; MPV 2.200/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 2/TRP PR; STF, RE 100.411-8 /RJ, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, jul. 04/09/1984; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJPR, Enunciado 2 da Turma Recursal Plena. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a decisão de indeferimento da benesse da justiça gratuita pelo juízo de origem à seq. 50.1, os documentos de seq. 47 dos autos recursais demonstram a alegada hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, precipuamente pela ausência de faturamento a partir da suspensão determinada judicialmente dos repasses do INSS às associações, bem assim dos bloqueios na contas bancária da parte recorrente, motivo pelo qual, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso inominado deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente em face da sentença de procedência dos pedidos indenizatórios formulados na exordial, declarando a inexistência do negócio jurídico impugnado pela parte autora e condenando a recorrente à repetição do indébito, na forma dobrada, além do pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a reclamada sustenta a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, e a inadequação do rito dos Juizados Especiais em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa acerca da contratação eletrônica. No mérito, defende a inexistência de má-fé e, consequentemente, o descabimento da restituição em dobro, postulando a devolução simples dos valores. Também sustenta a inexistência de dano moral. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS. A controvérsia cinge-se à existência ou não de autorização da parte autora para os descontos promovidos em seu benefício previdenciário em favor da associação ré, relação jurídica estabelecida exclusivamente entre as partes litigantes. Embora o INSS efetue operacionalmente os descontos, sua atuação limita-se ao repasse dos valores conforme as informações fornecidas pela entidade conveniada, não participando da formação do vínculo associativo nem sendo responsável pela demonstração da contratação. Assim, eventual reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos não depende da presença da autarquia no polo passivo, sendo plenamente possível a produção de efeitos da sentença apenas em face da associação recorrente. Desse modo, inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário prevista no art. 114 do CPC, tampouco justificativa para deslocamento da competência à Justiça Federal, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Ainda, no que tange à alegação de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, as Turmas Recursais já pacificaram o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de trazer lucidez acerca dos fatos, o que não se observa no presente caso. Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 2 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Enunciado N.º 2– Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. Considerando que, no caso concreto, a lide pode ser solucionada mediante a análise dos documentos trazidos aos autos, bem como que poderia ter sido pleiteada a oitiva de técnicos em audiência de instrução (art. 35 da Lei 9.099/1995) – o que não ocorreu nestes autos -, não há que se falar na incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da ação, razão pela qual se rejeita a alegação suscitada pela recorrente. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente (tanto técnica como economicamente) frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta toada, vale dizer que aplicação do diploma consumerista é devida em especial pelo fato de ser possível averiguar que a relação em questão envolve a oferta de produtos, serviços e benefícios à suposta associada, mediante pagamento de contribuição – equiparando sua figura a de uma consumidora. Da análise dos autos, constata-se que não há prova concreta ou admissível de que a autora efetivamente anuiu com os termos de associação para fins da estipulação dos descontos em seu benefício. Isso porque, essa dinâmica específica, tratada nas Instruções Normativas PRES/INSS 128/2022 e 162/2024, demandam a observância de requisitos próprios para que os descontos de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas sejam aceitáveis. Neste contexto, a despeito da juntada de um áudio em que um atendente da ré faria a colheita de anuência do reclamante para a implantação dos descontos em seu benefício para fins de pagamento das mensalidades da associação (seq. 18.5), a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos diretamente no benefício, em especial no que diz respeito às exigências estabelecidas no art. 655, III, da Instrução Normativa PRES /INSS 128/2022, vigente à época. Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e /ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). Logo, para que a realização dos descontos seja considerada lícita, deveria a ré ter demonstrado que cumpriu todos os requisitos apontados, apresentando termo de filiação à associação devidamente assinado pelo beneficiário, termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF, além de um documento de identificação com foto da parte autora, mesmo que em formato digital. A despeito da juntada de documentos de filiação e autorização de desconto (seq. 18.4), a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, em especial no que diz respeito à existência de manifestação de vontade da parte autora, isto é, de que concedeu sua plena anuência. Por mais que a documentação conte com os dados da parte reclamante, não há neles nenhum tipo de autenticação válida passível de ser atribuída ao autor. Ainda que o instrumento contratual faça alusão à contratação ter ocorrido em meio eletrônico e ter recebido autenticação também por esta via, não há em nenhuma das páginas um registro seguro, consistente com uma assinatura que possa ser vinculada à reclamante, mas tão somente um conjunto de caracteres associado com uma identificação de suposta data. Neste contexto, em que pese a presença de dados pessoais da parte autora, token com hash de segurança e data de confirmação, o documento não conta com outros elementos de autenticidade comumente presentes em assinaturas digitais, a exemplo de dados de e-mail e geolocalização. Não há, portanto, nenhum tipo de dado ou de informação que confirme a existência de uma efetiva assinatura digital - o que fragiliza qualquer tese quanto à concessão de uma declaração de vontade plena e válida por parte do reclamante. Destaca-se que a própria narrativa da reclamada não guarda coerência com o documento juntado, visto que, apesar de o instrumento contratual contar com hash de identificação digital, a reclamada aduz que a contratação ocorreu por ligação telefônica. Há que se ressaltar que a legislação brasileira não impede que a filiação seja formalizada por meio digital, tampouco por assinatura eletrônica. No entanto, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha conferido validade a contratos ou documentos que não foram assinados com certificação pela ICP-Brasil (STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/9/2024, DJe 27/9 /2024). Nesse voto, consignou-se que a intenção do legislador ao editar o art. 10, § 2º, da MPV 2.200/2001 foi conferir diferentes níveis de força probatória das assinaturas eletrônicas, mas todas sendo válidas em qualquer uma das modalidades, ao se ponderar a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. Com base na utilização de um dos sistemas, será possível ter um controle de autenticidade dos usuários (verificação de que se trata daquela pessoa que consta como contratante), bem como de integridade do documento (possibilidade de verificação de que o documento não foi posteriormente alterado). Portanto, é plenamente possível a manifestação de vontade por meio eletrônico, embora a requerida não tenha logrado provar a autenticidade da assinatura, tão menos a integralidade do documento. Desse modo, tem-se que não ficou demonstrada a validade da contratação no caso concreto, devendo ser mantida a sentença quanto à inexistência do negócio jurídico e à repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. No que tange à modalidade de devolução, não assiste razão à recorrente. Importante destacar o conteúdo do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O texto legal faz somente uma ressalva para afastar a devolução do valor de forma dobrada nos casos de cobrança indevida que é a ocorrência de engano justificável, não exigindo a presença de qualquer elemento subjetivo específico, como a má-fé, para sua plena incidência. Nesta linha, tem-se que foi firmado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do EAREsp 676.608, ocasião em que não foi incluída a comprovação da má-fé para autorizar a restituição em dobro de quantias cobradas indevidamente. A tese aprovada contou com o seguinte teor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Julgamento realizado em 21/10/2020). Sendo assim, basta que as cobranças não tenham um respaldo negocial válido para que a atuação das fornecedoras consista em um erro injustificável que deve ser punido pela modalidade de restituição em dobro estabelecida no diploma consumerista. Deste modo, estabelecer um desconto em benefício utilizado pela parte reclamante para a sua subsistência consiste em conduta flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Deste modo, é devida a manutenção da sentença relativamente à condenação da reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, o que inclui os descontos demonstrados sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", indicada à seq. 1.7, além de eventuais outros feitos durante o curso do processo, o que pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético. A configuração dos danos de ordem extrapatrimoniais é evidente. Isso porque além da flagrante má-fé da parte ré, em realizar contratação irregular, a parte autora foi submetida ao risco de intervenção direta nos seus rendimentos advindos de benefício previdenciário, precisando buscar o Poder Judiciário para impedir que isso acontecesse. No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. E nesta linha de raciocínio, é adequada a manutenção do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. Não logrando êxito recursal, há condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalte-se, todavia, que a exigibilidade desses valores fica suspensa, haja vista o contido no art. 98, §3º, CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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