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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PROTESTO DE DÉBITO JÁ QUITADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a quitação de débito de fatura de energia elétrica, determinou a baixa de protesto e de inscrição restritiva indevidamente efetuados após o pagamento da dívida e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva e específica dos fundamentos da decisão recorrida.4. A recorrente limita-se a reproduzir alegações genéricas sobre responsabilidade civil, ônus da prova e dano moral, sem enfrentar os fundamentos determinantes da sentença.5. A recorrente não impugna adequadamente a conclusão de que o débito foi quitado antes da efetivação do protesto, circunstância que evidenciou a falha na prestação do serviço.6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A mera reprodução de alegações genéricas, sem enfrentamento das razões determinantes da sentença, impede o conhecimento do recurso. 3. O recurso que não ataca a conclusão de que o protesto ocorreu após a quitação do débito é inadmissível por ausência de dialeticidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.595.422/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.09.2020, DJe 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.744.916/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013204-42.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013204-42.2025.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0013204-42.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): GERTA TEREZINHA KIST MARCHESKI Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PROTESTO DE DÉBITO JÁ QUITADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a quitação de débito de fatura de energia elétrica, determinou a baixa de protesto e de inscrição restritiva indevidamente efetuados após o pagamento da dívida e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva e específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A recorrente limita-se a reproduzir alegações genéricas sobre responsabilidade civil, ônus da prova e dano moral, sem enfrentar os fundamentos determinantes da sentença. 5. A recorrente não impugna adequadamente a conclusão de que o débito foi quitado antes da efetivação do protesto, circunstância que evidenciou a falha na prestação do serviço. 6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A mera reprodução de alegações genéricas, sem enfrentamento das razões determinantes da sentença, impede o conhecimento do recurso. 3. O recurso que não ataca a conclusão de que o protesto ocorreu após a quitação do débito é inadmissível por ausência de dialeticidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.595.422/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.09.2020, DJe 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.744.916/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025. 1. Ação ajuizada em 15/12/2025. Recurso inominado interposto em 26/05/2026 e concluso ao relator em 27/07/2026. 2. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a quitação do débito referente à fatura de 03/2025 (vencimento 01/04/2025), no valor de R$ 842,05; b) determinar que a ré promova, no prazo de 05 dias, a baixa definitiva do protesto lavrado no 1º Ofício de Protesto de Títulos de Campo Mourão (Título nº 58752999523) (mov. 1.8) e de qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) relativa a este débito, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 10.000,00; c) condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a data da citação, excluído o IPCA. A partir da presente decisão a taxa SELIC deverá incidir integralmente. 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a regularidade da cobrança dos valores inadimplidos vinculados à unidade consumidora da parte autora, inexistindo ilegalidade em sua conduta; b) a inversão do ônus da prova não afasta o dever da autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do dano e o nexo causal; c) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados; e d) subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, por considerar excessivo o montante fixado na sentença. 4. Recurso respondido (mov. 44.1). 5. Extrai-se dos autos o seguinte: a) a autora possuía débito automático cadastrado para pagamento das faturas de energia elétrica; b) a fatura com vencimento em 01/04/2025 não foi debitada por falha atribuída ao sistema da ré; c) o débito foi quitado pela autora em 10/06/2025; d) o protesto do título ocorreu em 11/06/2025, após a quitação. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no seguinte sentido: “Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que aliada a voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada..." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208)” (STJ, AgInt no AREsp 1595422 /CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). E, ainda: “O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 7. No caso vertente, a parte recorrente não cumpriu com o encargo processual da dialeticidade. Isso porque parcela significativa das razões recursais não impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença, limitando-se a reproduzir considerações genéricas acerca da distribuição do ônus da prova, da responsabilidade civil e do dano moral. Em especial, a recorrente não enfrenta adequadamente a conclusão de que o débito foi quitado em 10/06 /2025 e que o protesto foi efetivado apenas em 11/06/2025, circunstância que fundamentou o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Demonstrada a incúria das razões recursais e a flagrante inobservância do princípio da dialeticidade, deixa-se de conhecer o recurso inominado, em atenção ao que dispõe o artigo 932, III do CPC. 8. Recurso não conhecido. 9. Ante o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 18 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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