SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013204-42.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PROTESTO DE DÉBITO JÁ QUITADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a quitação de débito de fatura de energia elétrica, determinou a baixa de protesto e de inscrição restritiva indevidamente efetuados após o pagamento da dívida e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva e específica dos fundamentos da decisão recorrida.4. A recorrente limita-se a reproduzir alegações genéricas sobre responsabilidade civil, ônus da prova e dano moral, sem enfrentar os fundamentos determinantes da sentença.5. A recorrente não impugna adequadamente a conclusão de que o débito foi quitado antes da efetivação do protesto, circunstância que evidenciou a falha na prestação do serviço.6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A mera reprodução de alegações genéricas, sem enfrentamento das razões determinantes da sentença, impede o conhecimento do recurso. 3. O recurso que não ataca a conclusão de que o protesto ocorreu após a quitação do débito é inadmissível por ausência de dialeticidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.595.422/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.09.2020, DJe 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.744.916/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025.